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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 10

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

10

arquivem-se. P. I. C. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP)
Processo 1000043-90.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.G. - J.A.M. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Manifeste-se, o autor, sobre a contestação e documentos
apresentados. Intimem-se. - ADV: LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB
389820/SP), EMILIA DE SOUZA PACHECO (OAB 229624/SP)
Processo 1000052-18.2021.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.S. - - C.G.F. - VISTOS Considerando a
manifestação de fls.01/07 e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e, em consequência, decreto o divórcio do casal, voltando a mulher
a usar o nome de solteira, expedindo-se o mandado de averbação. Outrossim, o acordo implica na renúncia tácita ao direito
de recorrer (art.1000 do CPC), certificando-se o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
Expeça-se formal de partilha, se necessário. Fixo os honorários advocatícios no máximo da tabela. Certifique-se nos termos
do convênio PGE/OAB. Dê-se ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA
(OAB 321967/SP)
Processo 1000559-81.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.G.L.C. - M.A.C. - Vistos. Tendo em vista
a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação,
nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com
a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Expeça-se certidão de honorários nos
termos do convênio Defensoria Pública/OAB. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/
SP)
Processo 1000570-42.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.R.M.F. - P.R.O. - Vistos. Fls. 66: dê-se
ciência. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que
desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver
demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelalo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a
qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais
fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em
homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração
do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso,
considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva
(art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em
que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer
determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
Processo 1000593-85.2020.8.26.0236 - Separação Litigiosa - Dissolução - L.D.C.T. - N.F.A. - Vistos. Fls. 82: Cobre-se a
entrega do estudo social. Intimem-se. - ADV: BETUEL DOUGLAS PIMENTA (OAB 436472/SP)
Processo 1000744-51.2020.8.26.0236 - Interdição - Levantamento - L.C.C. - C.B.C. - Vistos. Requisite-se os honorários
periciais. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo,
facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma
do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se - ADV:
ALZIRA SIMOES PINHEIRO HADDAD RAMOS (OAB 58579/SP), EDISON SUPINO (OAB 72669/SP)
Processo 1000844-06.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.P.S. - L.C.L. - O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF),
principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa
natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício,
sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria
absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve
conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no
processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do
Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível
para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerida deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de
contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de inscrição em dívida
ativa do Estado. Intime-se. - ADV: DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP), JÚLIO YURI MORTATI (OAB 436857/
SP)
Processo 1001244-20.2020.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.D.O.S. - E.O.S. - Vistos.Fls. 100: defiro. Aguardese pelo prazo requerido (10 dias). Decorrido, manifeste-se novamente a autora. Intimem-se. - ADV: HALINY MIQUELETO
CASADO (OAB 405924/SP)
Processo 1001298-20.2019.8.26.0236 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - S.H.S.P.S. - E.S. - Vistos. Considerando o poder/dever do magistrado previsto no art. 139, inciso V, do CPC/15
(“promover, a qualquer tempo, a auto composição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”); a
manifestação do executado de fls. 113, item 3.2, bem como as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos Fóruns em
virtude da pandemia da COVID 19, além da edição do Ato Normativo do NUPEMEC Nº 01/2020, publicado no Dje, do dia 02
de julho de 2020, pg. 02/06, o qual autoriza a realização de audiências virtuais, manifestem-se as partes acerca do interesse,
sobretudo, viabilidade da efetivação desta por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, no prazo de 05
(cinco) dias. Em caso positivo, tragam aos autos o endereço eletrônico ativo dos envolvidos (partes e procuradores), a fim de
viabilizar o envio de convite de participação na audiência e agendamento de data pelo CEJUSC, sendo intimadas as partes e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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