TJSP 04/02/2021 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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para o réu contestar a ação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALVES DO CARMO
DELLA SERRA (OAB 240151/SP), DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP)
Processo 1014703-98.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Saint Lucca Panificadora
Malota Ltda - Banco Santander Brasil Sa e outro - Vistos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil,
promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos
Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de
acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento
deverá ser protocolizado como incidente de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156”, uma vez que deverá prosseguir
em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado.
Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP)
Processo 1014978-57.2013.8.26.0309 (apensado ao processo 1017094-02.2014.8.26.0309) - Exibição - Liminar - R A
INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ME - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 882/885: Esclareça a parte ré o ocorrido.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GABRIELA TAMANINI PEREIRA (OAB 319568/
SP), NATHALIA GIULIANI DE CAMARGO (OAB 370588/SP), JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP)
Processo 1015134-98.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Bandeira Importação e Comércio
Ltda. - TIM S/A - Vistos. Fls. 117/123: À réplica. Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que
pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que
desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse
na realização de audiência de conciliação a ser realizada pela Mediadora desta Vara. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES (OAB 131600/SP), REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Processo 1015324-61.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Felipe Raphael de
Almeida - - Katelin Cibele Rotari de Almeida - Ricardo Pereira Marques e outro - Vistos. Fls. 87/216: À réplica. Sem prejuízo,
digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e
pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo
lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pela Mediadora
desta Vara. Int. - ADV: DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP)
Processo 1015336-75.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Infinity Top Living - Queiroz
Galvão Paulista 4 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito
de condenar a parte ré a pagar à parte autora as taxas condominiais impagas, incluindo-se aquelas vencidas ao longo da
demanda, com atualização monetária pela Tabela Prática do Egrégio TJ-SP, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e
multa de 2% (dois por cento), isso tudo a partir de cada vencimento. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das
custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos
judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC
c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento
desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do
CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. - ADV: EVANDRO RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 270660/SP), CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1015357-56.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Vistos. Fls. 103/104: Nos termos do acordo homologado, expeçase mandado de levantamento em favor da parte credora. Int. - ADV: CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE
OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB
336141/SP)
Processo 1015357-56.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Vistos. Certidão supra: Na esteira do despacho retro, esclareça
a credora, em 05 (cinco) dias, a quem cabe os valores penhorados pendentes de levantamento (total de R$ 13,22 às fls. 89/90)
que não foram mencionados no acordo homologado de fls. 96/97, tampouco no formulário MLE de fls. 104, devendo aditar
a minuta da avença, se o caso. Esclareço que, para o soerguimento do montante alhures mencionado, deverá ser juntado
novo Formulário MLE devidamente preenchido, (disponível no site:www.tjsp.jus.br-principais acessos - despesas processuais
- orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos comunicados conjuntos nº
474/2017 (DJE de 20/02/2017) e nº 915/2019 (DJE de 10/07/2019), que tratam da emissão de “Mandado de Levantamento
Eletrônico”, observando a existência, nos autos, de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme
disposto no art. 1.113, § 3º, das NSCGJ. Ressalto ainda que, decorrido o prazo, no silêncio, a quantia será liberada em favor
do executado. Int. - ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP),
CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP)
Processo 1015357-56.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Ciência à credora da expedição do mandado de levantamento
eletrônico de fls. 108. - ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO
DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP)
Processo 1015388-71.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Conjunto Residencial Morada dos
Deuses - Vistos. Em ação Procedimento Comum Cível - Condomínio as partes Conjunto Residencial Morada dos Deuses e
Alexandre Augusto Picaini Gaviglia e Tania Mara Gentina Gaviglia compuseram-se e pediram a homologação do acordo de fls.
79/81. Relatados. Decido. O acordo não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes. Assim,
para que adquira força de título judicial, homologo a vontade dos litigantes instrumentalizada a fls. 79/81. Em consequência,
fica extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que já decorreu
o prazo para o pagamento do acordo, diga o autor se o mesmo foi integralmente cumprido, pois em caso de inadimplência
a cobrança do saldo e da multa será feita nestes autos, em fase de cumprimento desta sentença homologatória. P.I. - ADV:
CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1015940-46.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MARCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º