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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 1314

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

1314

da contestação intempestiva dos autos (fls. 47/50). Inobstante, por se tratar de direito indisponível, não se operam todos os
efeitos da revelia. 3. Fls. 57/61: Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita postulados pela requerida:
DEFIRO a realização de pesquisa SISBAJUD em nome da ré, solicitando os extratos bancários, conforme postulado no item
“II” às fls. 61. DEFIRO, outrossim, a expedição de ofício ao INSS, conforme postulado no item “III” às fls. 61. Providencie a
Serventia, encaminhando-o através do endereço eletrônico. Com o cumprimento deste item, ciência às partes, após, conclusos
para apreciação do pedido de gratuidade processual à requerida. 4. Ciência à requerida acerca dos documentos juntados com a
réplica (fls. 62/63). 5. Sem prejuízo, às partes determino, manifestem-se esclarecendo se pretendem a realização de mediação
virtual, sendo que nesse caso os autos serão encaminhados ao setor responsável CEJUSC se presentes as condições descritas
na Portaria n.º 01 CEJUSC/2020 (petição com a informação dos celulares e e.mails de advogados e partes artigo 4º). 6. À
serventia, para conhecimento dos advogados,determino a juntada aos autos da Portaria referida. 7. O silêncio por quaisquer das
partes será interpretado como desistência da mediação neste momento processual e dará ensejo ao prosseguimento do feito.
Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL (OAB 270920/SP), ENZO DI FOLCO (OAB 254514/SP),
RAQUEL DAL SASSO DI FOLCO (OAB 363791/SP)
Processo 1006848-34.2020.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Severina Quiteria Xavier
Borba - Vistos. 1. Fls. 35/36: Ciente da certidão do CENSEC. 2. Fls. 16/17 e fls. 34: Considerando que o proprietário do veículo
tem responsabilidade civil, criminal e administrativa, impossível deferir-se o licenciamento em nome do falecido. Assim, defiro
a expedição do Alvará, com validade de 90 dias, APÓS a requerente assinar o TERMO de guarda e depósito do bem, de modo
a fixar a responsabilidade civil, criminal e administrativa. Assim sendo, providencie a Serventia a emissão do Termo, ficando
o(a) patrono(a) da requerente responsável pela impressão, colheita de assinatura e juntada nos autos. Prazo: 15 dias. 3. Sem
prejuízo, providencie a autora, no prazo de 15 dias: a) do “de cujus”, juntar a certidão negativa de débitos, que poderá ser
extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000;
b) do “de cujus”, juntar a certidão negativa de débitos, que poderá ser extraída junto ao site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/daic-web/inicio.do, mantido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. 4. Ademais, efetivamente existe a necessidade de
consentimento da arrendante/alienante (fls. 12/13) para a alienação, isso porque o domínio continua pertencendo à ela, tanto
que, se houver inadimplemento ela pode se valer de ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse / busca
e apreensão para reaver a posse do bem. Tendo isso em conta, providencie a autora o consentimento da arrendante para a
alienação dos bens ou dos direitos relativos ao contrato, o que pode ocorrer mediante a CESSÃO para outro interessado, com
anuência da arrendante. Intime-se. - ADV: ELIZANGELA FERREIRA DOS SANTOS MATTOS (OAB 410224/SP)
Processo 1008010-64.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.C.C. - M.F.S.C.C. e outro
- Ciência / Manifestação das partes acerca do resultado das pesquisas DITR, DOI e RENAJUD juntadas às fls. 608/614. ADV: RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB 315764/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB
374985/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), FABIO ROBERTO BARROS MELLO
(OAB 209623/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB
221891/SP)
Processo 1008282-29.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - André Ricardo Mensato - Theo Rezzaghi Pereira
e outro - Vistos. Ciente da cota retro Ministerial. Em que pese a cota do MP às fls. 355, onde o representante do parquet se
manifesta pelo arrombamento da porta do imóvel, com o fito de evitar determinação extrema, e ante as petições de fls. 350/351
do Sr. André, e fls. 359/360 do inventariante, DETERMINO, por primeiro, diga o Sr. André, se possui as chaves do imóvel, sendo
que, em caso positivo, será expedido apenas mandado de constatação. Prazo: 15 dias. Com o cumprimento do item supra,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP), JULIO CESAR POLI
(OAB 332874/SP)
Processo 1009005-14.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - A.M.L.P. - O.P. - Vistos. INTIMEM-SE as pessoas acima
indicadas para comparecerem na perícia médica psiquiátrica a ser realizada no dia 10/06/2021, às 12h20, devendo ser observada
a solicitação do Sr. Perito de fls. 173, a seguir transcrita: “Informo o agendamento da perícia no dia 10/6/2021 as 12h20 no
Fórum de Jundiaí / SP. Visando reduzir aglomerações do Fórum, solicita-se que a parte a ser periciada venha acompanhada
somente por 1 familiar que poderá ser entrevistado. A perícia não será acompanhada por advogados das partes, sendo permitida
a presença obviamente de Assistentes Técnicos MÉDICOS eventualmente nomeados pelas partes.” Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISABELLA GALBIERI AGRIA (OAB
419429/SP)
Processo 1009076-79.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.A.M. - R.E.L.C. Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao réu (fls. 66). Anote-se. 2. Em razão do advento do NCPC, declaro que o
ônus da prova obedecerá ao disposto no Artigo 373, incisos I e II, do NCPC. 3. Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL intentado pela varoa em face do varão, alegando que com este viveu em união estável no
período de 08/01/1998 a outubro/2019, conforme declaração de fls. 15, sendo que do relacionamento nasceram duas filhas,
uma maior, T., e a menor G.. No dia 09/03/2020, a autora deixou a residência do casal. Guarda, visitas e alimentos foram
discutidos em demanda autônoma (v. título de fls. 22/24). Na constância da união, as partes adquiriram bens móveis, descritos
a fls. 05; dois veículos (automóvel Palio e motocicleta Suzuki Yes docs. Fls. 28 e 30/31); e os direitos sobre um imóvel da
FUMAS (cert. Imobiliária fls. 11/12), parcelado em 240 prestações mensais, tendo sido pagas 07 parcelas até março/2020 (doc.
Fls. 09). Postulou pela partilha igualitária dos móveis; que permaneça com o automóvel e o réu, com a motocicleta; e quanto ao
imóvel, que não se opõe que o réu permaneça nele residindo, desde que este arque com as despesas de utilização e conservação
do bem e pague aluguel à varoa enquanto utiliza-lo, ou que o imóvel seja alugado a terceiros e o valor do aluguel, dividido
igualmente entre as partes. Finalmente, informou que pode contribuir com o pagamento do financiamento do imóvel com o valor
de R$ 100,00 mensais, que poderão ser abatidos do valor do aluguel do imóvel, estimado em R$ 800,00. Dívidas, somente a
referente ao financiamento do imóvel supra. Citado (fls. 55), o réu contestou (fls. 56/54), informando que a guarda provisória da
menor G. lhe fora concedida em processo que tramita perante a 2ª Vara de Família local (docs. fls. 67/68); que reconhece a
união estável no período informado na inicial (08/01/1998 a outubro/2019); postulou pela avaliação dos bens móveis que
guarnecem o lar e sua partilha na proporção de metade para cada parte; concordou que a autora fique com o veículo e ele, com
a motocicleta (doc. Fls. 80), desde que a autora arque com a diferença de valores entre os bens, que deverá ser paga em
espécie ou compensada no valor dos bens que guarnecem a residência. Quanto aos direitos sobre o imóvel, informou que até a
data da separação foram pagas 02 parcelas do financiamento, sendo que nele permaneceu o réu com as filhas do casal. Assim
sendo, com fundamento no Artigo 35-A, parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, postulou pela transferência do imóvel ao seu
nome, por deter a guarda da filha menor, não se opondo que após a quitação do imóvel, seja transferido para as filhas das
partes, comprometendo-se a arcar com as parcelas do financiamento e despesas de moradia e conservação. Discordou do
pagamento de aluguel à varoa até a partilha do bem. Juntou documentos. Réplica às fls. 109/113, onde a autora rebateu os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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