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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 1528

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

1528

própria subsistência. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de
eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ànte. Ante o exposto, com fundamento no artigo
300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a
parte requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos ao empréstimo BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A: contrato nº 590149683, datado de 08/05/2019, no valor de R$ 4.310,61, valor da parcela R$ 106,85,
conforme apontado às fls. 02, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido. Cite-se e intimese a parte requerida para apresentar contestação, observando-se as formalidades de praxe. Cópia desta decisão servirá como
ofício para ser enviado à parte interessada o Banco Itaú Consignado S/A, para que suste os referidos descontos da Pensão por
Invalidez recebida pela Autora LUCIANE CLEIDE DA SILVA, nº de Benefício 119.702.664-6 e CPF 191.411.168-01. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1000430-07.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leliane Figueiredo de Paula - Banco
Intermedium S/A - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo
Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível
sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do § único, do referido comando normativo. A tutela
provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de
natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela
diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo
a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão
formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da
ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de
urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b)
elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os
elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora
são verossímeis, prováveis. Isso porque se mostra questionável o desconto de valores nosproventos da parte autora haja vista a
assertiva de inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida
em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso
porque a manutenção dos descontos tidos por indevidos poderá comprometer os rendimentos da parte autora, prejudicando sua
própria subsistência. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de
eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ànte. Ante o exposto, com fundamento no artigo
300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte
requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos ao empréstimo 10025242
(contratos de cartão), conforme apontado às fls. 02, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto
indevido. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação, observando-se as formalidades de praxe. Cópia
desta decisão servirá como ofício para ser enviado à parte interessada o Banco Inter S/A, para que suste os referidos descontos
da Pensão por Invalidez Previdenciária recebida pela Autora LELIANE FIGUEIREDO DE PAULA, nº de Benefício 105.009.374-4
e CPF 174.077.208-35. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1000485-55.2021.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C. - J.A.P.S. - Vistos. Intime-se o advogado
para regularizar sua representação processual, bem como instruir os autos com o comprovante de residência da requerente.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se
consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a autora
constituiu advogado e não indicou a profissão que exerce. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de
cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as
despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO
(OAB 250598/SP)
Processo 1000515-90.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina de
Oliveira Mendonça - - José Antônio Mendonça Filho - Fit Telecon Ltda. - - America Net Ltda - Vistos. Vistos, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam pra indicar a capacidade financeira. No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção em
especial: natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de
indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a parte requerente deverá em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Comprovante de renda
mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se. - ADV: MARCELA CIOCCIA NEVES (OAB 405490/SP)
Processo 1001413-40.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Condominio Edificio Rubiacea - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RUBIÁCEA em face de
TELEFÔNICA BRASIL S/A, e, em consequência, declaro rescindido o contrato apontado na petição inicial e a inexigibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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