TJSP 04/02/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
1567
Processo 1000830-52.2020.8.26.0323 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - C.G.V.A. - G.V.S. - - F.A.S. - Vistos.
De fato, como bem registrado pela i.Psicóloga às fls. 109, já consta dos autos n. 0001053-22.2020.8.26.0323 estudo minucioso
e recente do caso, realizado com todo o núcleo familiar do infante, de modo que a realização de novo laudo é desnecessário,
em especial considerado o grande volume de trabalho das técnicas do Juízo. Portanto, como medida de economia processual,
traslade-se para estes autos cópia do laudo psicológico juntado no processo n. 0001053-22.2020.8.26.0323, às fls. 105/110
daquele feito, com posterior vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELO ROSA DE AQUINO MARQUES (OAB
115015/SP), MATHEUS AUGUSTO DINIZ DE ALMEIDA ALVES (OAB 416856/SP), IZILDA DE PAULA SANTOS (OAB 397424/
SP)
Processo 1000830-52.2020.8.26.0323 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - C.G.V.A. - G.V.S. - - F.A.S. - Vistos.
Reporto-me integralmente à decisão de fls. 110. Cumpra-se e, após, tornem ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELO
ROSA DE AQUINO MARQUES (OAB 115015/SP), IZILDA DE PAULA SANTOS (OAB 397424/SP), MATHEUS AUGUSTO DINIZ
DE ALMEIDA ALVES (OAB 416856/SP)
Processo 1000982-08.2017.8.26.0323 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - P.J. - A.O.A. - - V.S.P. e outro
- Ao(à) patrono(a), Dr. Robério de Sousa Medeiros, nomeado(a) curador(a) especial, para que se manifeste em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRÉA BARREIRA DE ALMEIDA (OAB 186716/SP), ROBERIO DE SOUSA
MEDEIROS (OAB 58468/SP)
Processo 1001713-67.2018.8.26.0323 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - M.C.B.S.S.
e outro - S.F.N. - - S.G.S.N. - “Intimação da(s) parte(s) interessada(s) para manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a juntada
de documento(s) novo(s). No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.” - ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB
149680/SP)
Processo 1002315-87.2020.8.26.0323 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - A.P.L. - Vistos. Ciente de
fls. 45. Aguarde-se a vinda de novas informações sobre o menor e a oportuna designação de audiência concentrada, em data
a ser estabelecida pelo MM. Juízo Titular que, em tempo breve, assumirá a competência desta Vara Cível. Intimem-se. - ADV:
DANIEL GONÇALVES DA SILVA (OAB 375974/SP)
Processo 1002454-78.2016.8.26.0323 - Habilitação para Adoção - Seção Cível - C.Q.B. - - T.S.B. - Vistos. Uma vez que a
desvinculação descrita às fls. 73 se deu de modo justificado, mantenha-se a inscrição dos pretendentes no cadastro nacional,
nos exatos moldes do parecer ministerial de fls. 70. Intime-se. - ADV: CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/
SP)
Processo 1002507-25.2017.8.26.0323 - Tutela Infância e Juventude - Entidade - Internação - L.M.S. - M.L. - - M.C.B.S.S.
- Ao(à) patrono(a) nomeado(a) curador(a) especial, Dra. Idalina Maria Eloy da Silva, para que se manifeste em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP), ELISÂNGELA RODRIGUES
(OAB 165658/SP), LORETTA APARECIDA VENDITTI OLIVEIRA (OAB 201960/SP), IDALINA MARIA ELOY DA SILVA (OAB
158366/SP)
Processo 1002864-34.2019.8.26.0323 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - S.V.S. - Vistos. Ciente
de fls. 42. Aguarde-se a vinda de novas informações sobre o menor e a oportuna designação de audiência concentrada, em data
a ser estabelecida pelo MM. Juízo Titular que, em tempo breve, assumirá a competência desta Vara Cível. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO SALOMÃO GAVAZZI (OAB 358493/SP)
Processo 1002886-58.2020.8.26.0323 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - J.M. - “Ao autor
para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça e a devolução da carta precatória sem
cumprimento.” - ADV: TASSIA FERNANDA GOMES LEITE (OAB 289965/SP)
Processo 1002987-95.2020.8.26.0323 - Adoção - Adoção de Adolescente - J.A.S.L.J. - Vistos. Aguarde-se nos moldes da
manifestação ministerial de fls. 34. Intimem-se. - ADV: ARTHUR DA SILVA BASTOS (OAB 352711/SP)
Processo 1003574-54.2019.8.26.0323 - Adoção - Adoção de Criança - I.R.F. - - S.M.F.F. - Vistos. Cite-se e intime-se a
parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no endereço indicado às fls. 115. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Em caso de resposta negativa, fica deferida a expedição do ofício à Secretaria de Administração
Penitenciária e, sucessivamente, a citação por edital. Intime-se. - ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 1003918-98.2020.8.26.0323 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - A.P.G.J. - - P.S.K. e
outro - Vistos. São pertinentes as alegações do Ministério Público às fls. 161. Não se nega o afeto entre os genitores e os
filhos, mas é necessário que se adotem cautelas para que os menores superem a fase de adaptação ao acolhimento e todo o
histórico anterior, em que os pais faziam uso abusivo de drogas e deixavam faltar o básico. O caso é bastante complexo e todos
os esforços são no sentido de resguardar os infantes. Portanto, de modo a ponderar todos os interesses envolvidos, defiro em
parte o requerimento de fls. 158 para autorizar a visitação dos genitores aos menores, em local (na casa em que estão acolhidos
ou no escritório da instituição) e horário a ser estipulado pelos gestores da instituição, sem pernoite, nos dias 24.12.2020 e
25.12.2020, para contato e confraternização. Cópia assinada desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado à Equipe
Técnica por meios digitais. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 1004068-79.2020.8.26.0323 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - A.N.S.C.R.S. - - D.C.R.S. - Vistos. 1- A
parte autora requereu na inicial prazo para recolhimento das custas. Porém, até o momento, não se desincumbiu de tal ônus.
Portanto, proceda ao recolhimento no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e caducidade da tutela de
urgência ora deferida. 2- Da análise dos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores do pleito liminar, quais sejam,
o periculum in mora e o fumus boni iuris. Isso porque a declaração de fls. 12/13, firmada pelo genitor, atesta que o menor está
sob a guarda de fato dos autores desde fevereiro deste ano. Some-se a isso que, da análise do documento de fl.26, infere-se
que a parte autora é quem dispensa os cuidados diários à criança. O perigo na demora decorre do resultado nefasto que as
possíveis desavenças poderão trazer à vida da criança. Assim, defiro o pedido de urgência, para deferir a guarda provisória
da criança C.G.S.N, filho de Ubirajara Domingos Nubile e Larrisa Maria da Silva Gonçalves, à(aos) autor(a)(es)ANA NERI
SAMPAIO CARDOSO ROSAS E SILVA e DANIEL CARDOSO ROSAS E SILVA, qualificados em epígrafe. Saliento que o(a)
Guardião(ã) tem a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo,
sempre que for exigida a sua presença. O presente termo concede à Guardião(ã) o direito de oposição a terceiros, inclusive
aos pais, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto
da Criança e do Adolescente Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). Vale a via da presente decisão, assinada digitalmente por este
Magistrado e fisicamente pela parte autora, como termo de guarda provisória. 3- Deixo, por ora, de determinar o estudo social
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