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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 1566

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

1566

esgotadas as possibilidades de colocação da menor com sua família natural ou extensa), a bebê poderá ser incluída nos
sistemas e adotada por pessoa previamente cadastrada, a qual efetivamente poderá entregar à criança a vida familiar de
que necessita. Os autores não são habilitados para adoção e, portanto, não poderiam, sem configurar burla às regras legais
e procedimentos necessários, exercer paternidade e maternidade. Portanto, o acolhimento institucional já determinado nos
autos n. 1000031-72.2021.8.26.0323 é medida que atende ao melhor interesse da criança e, assim, fica mantida. Cite(m)-se e
intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JESSICA RAMOS AVELLAR DA SILVA (OAB
306822/SP)
Processo 1000066-32.2021.8.26.0323 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Tutela de Urgência - E.S.M. - - E.D.C.M. Vistos. Ciente da decisão prolatada pelo E.TJ-SP (fls. 58/61), que indeferiu a liminar pleiteada em sede de agravo de instrumento.
Portanto, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 55/56, com a citação da parte ré. Intime-se. - ADV: JESSICA RAMOS
AVELLAR DA SILVA (OAB 306822/SP)
Processo 1000077-61.2021.8.26.0323 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.A.B. - Vistos. A competência material
da Justiça da Infância e Juventude, como se sabe, está prevista no artigo 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A situação vertida nos autos, como parece cristalino, não se enquadra em qualquer das hipóteses referidas nos artigos
mencionados acima. Por tal razão, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para livre distribuição a uma das Varas da
Família desta Comarca. Intime-se. - ADV: DIANA LÚCIA DA ENCARNAÇÃO GUIDA (OAB 178854/SP)
Processo 1000152-03.2021.8.26.0323 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - I.J.O. - Vistos. A competência material
da Justiça da Infância e Juventude, como se sabe, está prevista no artigo 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A situação vertida nos autos, como parece cristalino, não se enquadra em qualquer das hipóteses referidas nos artigos acima
mencionados. Por tal razão, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para livre distribuição a uma das Varas da Família
desta Comarca. Intime-se. - ADV: RAPHAELA MARIANA GONÇALVES (OAB 318142/SP)
Processo 1000238-76.2018.8.26.0323 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - F.F.P. - Vistos. Após as
cautelas necessárias, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, nos moldes da sentença de fls. 197/200. Intime-se. - ADV:
CLEIDE SEVERO CHAVES (OAB 119317/SP), LUIZ FERNANDES DOMINGUES SILVA (OAB 300421/SP)
Processo 1000580-19.2020.8.26.0323 - Adoção - Adoção de Criança - A.H.H.A. - - D.F.S.A. - Ante o exposto, na forma do
art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a adoção da menor, expedindo-se o competente mandado de
averbação para alteração do nome da criança, sua filiação e avós, nos moldes pleiteados na inicial e na forma do art. 47, do
ECA. Procedimento isento de custas. Oportunamente, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: MARCIO ROBERTO
GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 1000615-76.2020.8.26.0323 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - F.A.S. - - G.V.S. Vistos. Diante dos laudos de fls. 110/115, 116/123 e do parecer ministerial de fls. 134, que apontam para a possibilidade de
futuro retorno dos menores ao lar materno, defiro a permanência dos infantes com a genitora no período entre 20.12.2020 e
10.01.2021, sendo a família acompanhada pela equipe técnica do Berço Redenção e pelo Conselho Tutelar, inclusive com
visitas nesse período, com o envio de relatório de acompanhamento após o recesso forense (a findar em 07.01.2021), a fim de
que seja possível examinar a possibilidade de desacolhimento. Cópia desta decisão serve como ofício à Equipe da Casa Lar
e ao Conselho Tutelar, a ser encaminhado por meios digitais. Intime-se. - ADV: VINICIUS ZANIN GARCIA (OAB 185703/SP),
IZILDA DE PAULA SANTOS (OAB 397424/SP)
Processo 1000615-76.2020.8.26.0323 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - F.A.S. - - G.V.S. - Vistos.
O relatório da Equipe Técnica de fls. 139/140 aponta que os pais dos menores, atualmente, mostram mais zelo com os infantes
e que o convívio destes com a família tem sido benéfico. Todavia, este mesmo relatório, corroborado pelo relato do Conselho
Tutelar (fls. 142/143), demonstra que ainda há algumas questões a serem trabalhadas com os genitores, em especial quanto aos
cuidados com a casa, à rotina das crianças e ao tratamento psicológico da genitora. Nesse sentido, como bem registrado pelo
Ministério Público, é o caso de autorizar a permanência das crianças na casa da família, deferindo-se a guarda provisória dos
menores aos genitores e acompanhando-se o núcleo familiar por período de tempo maior, a fim de viabilizar maior segurança
quanto ao desacolhimento definitivo. Ante o exposto, determino o desacolhimento provisório dos menores e defiro a guarda
provisória dos infantes aos genitores, expedindo-se o necessário para tanto. O núcleo familiar deverá ser acompanhado, pelo
período de 90 dias, apresentados relatórios mensais a serem juntados a estes autos, pela Equipe do Berço Redenção e pelo
Conselho Tutelar. O acompanhamento em questão deverá trazer informações, em especial, quanto ao tratamento psicológico da
genitora, bem como sobre a adesão aos cuidados básicos de organização, higiene e saúde dos infantes. Cópia assinada desta
decisão servirá de ofício à instituição e ao Conselho Tutelar, podendo ser encaminhada por meios digitais. Após a vinda destes
relatórios, será apreciada a viabilidade do desacolhimento definitivo, com a extinção do feito. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: IZILDA DE PAULA SANTOS (OAB 397424/SP), VINICIUS ZANIN GARCIA (OAB 185703/SP)
Processo 1000698-34.2016.8.26.0323 - Guarda - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino
fundamental - D.M. - R.A.M.C. - Fica o(a) procurador(a) do requerente intimado a juntar os autos no prazo de 15 dias, a sentença
com validade de termo de guarda, devidamente assinada pelo autor. - ADV: FABIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARUCO (OAB
145009/SP), MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP)
Processo 1000737-89.2020.8.26.0323 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - A.M.S. - Vistos. Apesar
de realizadas buscas quanto ao endereço do(a) requerido(a), não foi possível sua localização. Assim, cite-se Carlos Anderson
Inácio por edital, com prazo de 30 dias, para os atos e termos da presente ação, podendo apresentar contestação no prazo
de 15 dias, a partir do dia útil seguinte ao fim da dilação do prazo do edital artigo 231, IV, do CPC. Expeça-se o necessário.
Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, oficie-se à OAB, solicitando-se a indicação de curador especial para atuar
em seu favor, nos termos do artigo 72, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB 121165/SP)
Processo 1000809-13.2019.8.26.0323 (apensado ao processo 1000810-95.2019.8.26.0323) - Pedido de Medida de Proteção
- Acolhimento Institucional - M.G.A.V. - Ao(à) patrono(a) nomeado(a) curador(a) especial, para que se manifeste em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: THAMIRES ADRIANE DO AMARAL OLIVEIRA RAMOS (OAB 390374/SP)
Processo 1000830-52.2020.8.26.0323 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - C.G.V.A. - G.V.S. - - F.A.S. - Vistos.
De fato, nos autos n. 1000615-76.2020.8.26.0323, este Juízo deferiu que os menores permaneçam no lar materno no período
entre 20.12.2021 e 10.01.2021. Nesse sentido, o requerimento da avó de fls. 96/97 fica prejudicado. Nada impede que, tendo
em vista o bom relacionamento entre avó e genitora, e em prol do interesse dos menores, que haja a visitação avoenga no lar
materno durante as festas, para convívio e confraternização. Intimem-se. - ADV: IZILDA DE PAULA SANTOS (OAB 397424/SP),
MATHEUS AUGUSTO DINIZ DE ALMEIDA ALVES (OAB 416856/SP), MARCELO ROSA DE AQUINO MARQUES (OAB 115015/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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