TJSP 04/02/2021 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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inclusive sobre o depósito da condução. 2- Se em termos, cumpra-se servindo a presente de mandado, após, devolva-se, com
as nossas homenagens. 3- Se faltar alguma das exigências legais intime-se, ou se for o caso, devolva-se com as homenagens
deste Juízo, independente de novo despacho. 4- Defiro as diligências conforme os artigos 212 a 216, 297 e também, ainda que
analogicamente, conforme o artigo 846, §§ 1º a 4º, todos do CPC/2015, ficando, pois, deferido o arrombamento e o reforço
policial (CPC/2015, art. 846, § 1º e seguintes), devendo os referidos policiais e os oficiais de justiça agirem com prudência e
circunspeção 5- Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 230584/SP), ROMUALDO CASTELHONE (OAB
121522/SP)
Processo 1000763-87.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandra Antoniazzi
de Oliveira - Vinicius Gazin Rossignoli - - Fulltime Brasil Holding Patrimonial Eireli - Epp - Vistos. 1. Trata-se de causa de
procedimento comum ajuizada por ALESSANDRA ANTONIAZZI DE OLIVEIRA em face de FULLTIME BRASIL HOLDING
PATRIMONIAL EIRELI EPP e outro (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou
contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a
contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, e ainda, considerando a suspensão da realização de audiências pelo TJSP em razão da
pandemia de Covid-19, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado 35 da EFAM). 4. Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP)
Processo 1000768-12.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Amanda Borges Bianco Fontana - Vistos. 1. Cite-se e intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo
digital. 2- No caso de pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor causa, ficando a parte
requerida isenta das custas processuais (Art. 701, §§, CPC/2015). 3- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe
forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 4- Intimem-se. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1000845-21.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - I.A.C.O.
- Vistos. 1- Considerando que as páginas 39/40 dos autos se encontram “em branco”, deve a Autora providenciar a juntada aos
autos de cópia do contrato formulado entre as partes. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- No mais, a Súmula nº 72 do STJ prescreve:
A comprovação da mora é imprescindível à Busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3- Destarte, e considerando
que o documento de fls. 44/46 com a devolução com o motivo “ausente” não pode ser considerado para notificação do devedor,
deve a Autora emendar sua petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando documentos a fim de comprovar a constituição
em mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 4- Cumpra-se. Intimem-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000865-12.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S.a. - Cristina Oliveira Pessine - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em)
o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral
dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, §
1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e
intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos
não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerarse-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s)
executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer
o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito
de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o
vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos
e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será
intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805
do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se
audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de
Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829,
§§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos
art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas
dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado
o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Intime-se. - ADV: LUIZ DAVID LARA FILHO (OAB 124682/MG)
Processo 1000949-18.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vitor da Silva Firmino. - Eleuza
Aparecida Guizardi - - Hdi Seguradora Sa - Vistos. 1- Fls. 422: Reitere-se o ofício de fls. 418/419. 2- Intime-se. - ADV: LUCAS
EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), MARIANA MARTINS (OAB 391341/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º