TJSP 04/02/2021 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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anônima, desde já, fica facultado aos herdeiros a opção de partilharem as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu
valor patrimonial, desde que haja essa permissão pelo contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos
herdeiros nas cotas ou não pretendendo tais herdeiros assumirem essas cotas, deverá a inventariante proceder à apuração
dos haveres do sócio falecido. Se o falecido era empresário individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento.
7. Com relação ao plano de partilha deverá a inventariante observar o rol do art. 653, do CPC, com a descrição dos bens
inventariados em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar da partilha a meação da viúva e a FRAÇÃO devida a
cada herdeiro, inclusive o valor de cada quinhão de forma individualizada. 8. Apresentadas as primeiras declarações e plano
de partilha, não estando todos os herdeiros representados nos autos, citem-se os que não estão, além de intimar o Ministério
Público, se houver incapazes, e o testamenteiro, se houver. 9. Concluídas as citações, abra-se vistas às partes pelo prazo
comum de 15 dias úteis, para dizerem sobre as primeiras declarações. Essa providência é dispensada, se todos os herdeiros
já estavam representados na inicial. 10. Havendo impugnação, será decidida em apenso. Havendo necessidade de provas que
não documental, as partes serão remetidas às vias ordinárias, sobrestando-se até o julgamento da ação ordinária a entrega do
quinhão ao herdeiro reclamante. 11. Se, pelo resultado de eventuais impugnações julgadas, incluindo eventuais habilitações de
credores do espólio deferidas (art. 642, CPC), houver alterações quanto a bens, valores ou herdeiros em relação às primeiras
declarações, apresente a inventariante as últimas declarações com as devidas retificações, dando-se vistas às partes para
manifestação. 12. Deve a inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os
documentos cadastrais ou fiscais. Em caso de bem imóvel deverá a inventariante juntar aos autos a respectiva matrícula bem
como a comprovação do respectivo valor. 13. Após, a inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília, para, nos
termos da Lei est. 10.705/00 e do Decreto 46.655/02, proceder à declaração e recolhimento, se o caso, do ITCMD, juntando aos
autos o respectivo protocolo, no prazo de 30 dias. O procedimento deve retornar aos autos com a manifestação da Fazenda
Pública Estadual, constando imposto recolhido ou isento. 14. Deve a inventariante providenciar a juntada da certidão negativa
de débito Federal do Imposto de Renda do(a) falecido(a), podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.
fazenda.gov.br. 15. Por fim, vistas ao Ministério Público, se houver interesse de incapazes e, se em termos, conclusos para
sentença. 16. Intime-se. 17. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: DALVARO GIROTTO (OAB 133156/SP)
Processo 1001248-87.2021.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Ana de Jesus Oliveira - VISTOS. Em razão da hipossuficiência
econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. Por ser documento indispensável em caso de inscrição de
eventual interdição, deve a parte autora juntar aos autos a certidão de casamento do réu. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP)
Processo 1001376-44.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.M. - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a união estável entre a autora e Claudomiro dos Santos a partir de 29/04/1996
até a morte dele em 10/02/2019, devendo ser aplicado aos eventuais bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros,
nesse período, o regime da comunhão parcial. Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III do
CPC. Condeno os réus, sucumbentes, a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo
por equidade em R$ 1.000,00, observando-se a gratuidade processual a todos concedida. Oficie-se, encaminhando cópia da
presente sentença aos autos do arrolamento de bens do falecido, junto à Primeira Vara de Família e sucessões local. - ADV:
CARLA PEREIRA SCARPELLI (OAB 326149/SP)
Processo 1002239-97.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neusa Dias da Silva - - Neide
Dias Colombo e outros - Vistos. Considerando que não houve a manifestação da parte autora, INTIME-SE o autor(a) acima
indicado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suprir a falta e dar andamento ao processo, por meio de seu advogado, sob
pena de extinção por abandono nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP)
Processo 1002634-89.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.G.R.B. - - T.C.S.R. - O.H.O.B. - Pelo
exposto, mantenho a tutela antecipada de fls. 17/19, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) fixar,
observada a irrepetibilidade, os alimentos a serem pagos pelo réu ao autor, a partir da citação, no valor de 30% dos seus
rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, abatidos tão só os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Desconto
Previdenciário obrigatório), incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias e seu 1/3, bem como horas extras
eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto FGTS e verbas rescisórias indenizatórias, devendo tal
importância ser entregue a representante legal do menor mediante recibo ou depositada em conta bancária informada, até
o dia 10 de cada mês. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo (sem registro), arbitro os alimentos em 30% (trinta
por cento) do salário mínimo federal vigente na época do pagamento. b) fixar a guarda jurídica compartilhada do menor, com
residência fixa na casa da mãe. Expeça-se o Termo de Guarda. c) regulamentar o regime de visitas e convivência paterno, da
forma acima especificada. Julgo extinto o feito nos termos do artigo 487, I do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as
partes por igual no pagamento das custas e ao pagamento de honorários ao patrono ex adverso em R$ 1.000,00, observada
a gratuidade processual a todos deferida. Julgo nesta data, conjuntamente, o feito em apenso. Ciência ao Ministério Público.
P.I. - ADV: JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), ARTUR
EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1002905-98.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.S.M. e outro - R.A.S. - Pelo exposto, diante
da livre vontade das partes e com a concordância do Ministério Público (fls. 104 ) homologo o acordo de fls. 94/95 e 99/100 e
julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b” do CPC. Custas e despesas pelas partes, observada
a gratuidade processual concedida a requerente e neste ato ao requerido por similitude de condições. Sem condenação em
honorários, ante a realização do acordo. Diante do acordo realizado considero que as partes desistiram do prazo recursal de
forma que a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Considerando que não houve oposição do réu a
guarda unilateral, fica esta fixada devendo a serventia expedir o termo de guarda em favor da genitora, que deverá ser impresso
pelas partes, assinado pela guardiã e juntado aos autos no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria
Pública. P.I - ADV: CIRO NEY DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 395381/SP)
Processo 1004049-44.2019.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.P.B. - L.F.B. - Manifestem-se as partes sobre o
Laudo Pericial a fls.1290/1295. - ADV: SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP), ROMULO MALDONADO VILLA
(OAB 294406/SP)
Processo 1005183-09.2019.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.L. - S.P.L.M.M. - Vistos. Oficie
ao INSS para que encaminhe a este Juízo a remuneração do réu desde julho de 2020 até a data da resposta do ofício. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Deverá a própria autora proceder a impressão do ofício no sistema
saj, encaminhando-o ao INSS, deverá comprovar, após, nos autos a entrega, no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser
encaminhada obrigatoriamente e somente via e-mail: [email protected]. Prazo para resposta do ofício: 30 dias, sob
pena de desobediência. Com a resposta manifeste-se a parte autora e após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º