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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 1719

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

1719

MARCELO RÉU (OAB 265409/SP), DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
Processo 1005200-84.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.M.S.R.
- J.P.R. - Manifestem-se as partes quanto à resposta do oficio de fls 371/374. Vista a Defensoria Publica Estadual. - ADV:
LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP), CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 440691/SP)
Processo 1005232-21.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Família - D.C.L. - A.F.A.F.C. - Manifestem-se as partes
quanto à carta precatoria devolvida de fls 493/524. - ADV: DEBORA AIKA AVELINO KUBOKI (OAB 253241/SP), SYLVIA DE
ALMEIDA BARBOSA (OAB 94854/SP)
Processo 1006917-58.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1002634-89.2020.8.26.0344) - Procedimento Comum Cível Guarda - O.H.O.B. - Considerando que todos os pedidos foram naquela ação apreciados, JULGO EXTINTO o presente processo
sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais por igual
entre as partes, observada a gratuidade processual a ambos concedida com base nas informações do feito apenso. Sem
condenação em honorários. Esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Oportunamente, comunique-se a
extinção e se arquivem os autos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR
(OAB 364928/SP)
Processo 1008796-71.2018.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.A.M. - M.A.P. - Vistos, Diante do trânsito em
julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de
partilha ou Carta se Sentença pelo Ofício Judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita. Fica a patrona autorizado
a providenciar a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para requerer a expedição do Formal de Partilha ou
Carta de Sentença no Cartório de Notas, nos termos do Cap. XIV, Tomo II, das NSCGJ (devendo ser observado nos casos
de inventários/arrolamentos o item 215 e nos dedivórcios ou separações o item 216). Não haverá prejuízo às partes, vez que
o custo dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm
totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família
e o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos
formais/cartas de sentença para o cartório extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial
somente com a essência da Justiça que é dizer direito, relegando meras rotinas burocráticas decorrentes das decisões judiciais
para estruturas confiáveis e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios extrajudiciais de notas. Essa expedição de formal/
carta de sentença pelo cartório de notas não pode ser mera faculdade da parte. Numa visão prospectiva, trata-se de tendência
irreversível, sendo também o mote do parecer nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e fundamentou a
edição do Provimento CGJ 31/2013. Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo
Escrivão do Ofício Judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV,
do CPC. No mais, determino o cumprimento do decreto perante à Fazenda Pública Estadual em cumprimento à lei 10.705/2000,
contudo, dispenso a juntada do protocolo e cópias nos autos. Aguarde-se por 30 dias em cartório para as providências cabíveis,
após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NATHALIA NUNES PONTELI (OAB 290312/SP)
Processo 1008867-39.2019.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.F.S. - Vistos, A certidão de atuação
profissional deverá ser requerida perante ao Cartório Distribuidor nos termos do Comunicado SPI 32/2017 (Disponibilizado no
DJE de 25/05/2017, Caderno Administrativo, página 05). Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANNA CAROLINA
BARRETTO PENTEADO MARQUES (OAB 402612/SP)
Processo 1008867-39.2019.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.F.S. - Encaminho o despacho
para publicar no DJE: “Vistos,A certidão de atuação profissional deverá ser requerida perante ao Cartório Distribuidor nos
termos do Comunicado SPI 32/2017 (Disponibilizado no DJE de 25/05/2017, Caderno Administrativo, página 05).Retornem os
autos ao arquivo.Intime-se”. - ADV: ANNA CAROLINA BARRETTO PENTEADO MARQUES (OAB 402612/SP)
Processo 1009964-74.2019.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F. - Vistos, A certidão de atuação
profissional deverá ser requerida perante ao Cartório Distribuidor nos termos do Comunicado SPI 32/2017 (Disponibilizado no
DJE de 25/05/2017, Caderno Administrativo, página 05). Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANNA CAROLINA
BARRETTO PENTEADO MARQUES (OAB 402612/SP)
Processo 1010226-58.2018.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - B.A.S.B. - A.S.B. - Vistos. Considerando, entretanto, o novo panorama de agravamento generalizado da Covid-19,
em atendimento às fls 431/432, expeça-se mandado de prisão a ser cumprido em regime domiciliar nas seguintes condições:
Deve o executado, NO ATO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO, informar o LOCAL EXATO ONDE irá cumprir a pena no
regime domiciliar. Fica o executado proibido de circular, devendo permanecer em seu domicílio declarado 24 horas por dia, não
podendo ausentar-se nem para exercício do trabalho, sob pena de revogação da prisão domiciliar e expedição de mandado
de prisão a ser cumprido em regime fechado, pelo período que faltar para o cumprimento. Deve o Sr. Delegado de Polícia
obrigatoriamente informar por ofício a este Juízo, com urgência, o endereço declinado pelo preso. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
VINICIUS ALBIERI JODAS (OAB 340825/SP)
Processo 1010255-16.2015.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.S.C. - J.C. - VISTOS. Diante do tempo decorrido,
oficie-se à 2ª Vara Criminal e Cível da Comarca de Alto Araguaia para ser informado se houve o julgamento e trânsito em
julgado do processo 1411-16.2018.811.0020 e em caso positivo, seja transferido a este juízo o valor de R$181.000,00, conforme
estabelecido em sentença de fls. 438. Intime-se. - ADV: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS (OAB 177733/SP), GALDINO
LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), JULIO CESAR BRANDÃO (OAB 34782/SP), CARLOS FRANCISCO SPRESSON
DOMINGUES (OAB 343685/SP)
Processo 1010688-44.2020.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Vanusia Helian Lopes da Silva - Maria das Dores Teles Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida declarando-a absolutamente incapaz,
restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens enquanto perdurar as causas ora consideradas para a
interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora a parte autora, que
deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código
de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local
e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Custas e despesas e honorários em R$800,00 pela ré, observada
a gratuidade processual concedida a requerida por similitude de condições à autora. Servirá a presente por cópia digitada,
assinada eletronicamente e assinada pela parte autora abaixo indicada como termo de curadora definitiva da parte interditada.
Compareça o curador nomeado, em cartório para a assinatura do termo de curador definitivo. Esta sentença servirá como
Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Distrito Sede Lagoa dos gatos - PE devendo este proceder
a informação da interdição na certidão de nascimento da requerida. Proceda a parte autora a impressão e remessa da presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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