TJSP 04/02/2021 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
1805
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo :100038789.2021.8.26.0348. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia
deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das
petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os contratos executados, não ocorre, no
caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada.
Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000557-61.2021.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000580-07.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Fábio Araújo da Silva - Vistos.
Primeiramente encaminhe-se os autos ao Setor de Distribuição para correção do sub-fluxo processual, haja vista tratar a
presente de ação acidentária. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR (OAB 8281/MS)
Processo 1000592-21.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ronnie Bahia de Jesus - Vistos, O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: STEINWAY BRUNO PALMA PRADO DE MORAES (OAB 356851/SP)
Processo 1000631-18.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Victor Mateus Silva - Vistos. 1- Defiro
a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de
mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC
local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim,
imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às
especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das
partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade
para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza
da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação
dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de
mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é
facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo,
reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data
de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: EDYNALDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1000650-24.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jéssica Demeti Moura
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: BRUNA KRUGER GUTIERREZ DE ABREU (OAB 359021/SP)
Processo 1000762-27.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.R. - Vistos.
Fls. 93: Fica o autor intimado a proceder a juntada da guia de diligência dos Oficiais de Justiça, devidamente quitada por meio do
preenchimento do formulário de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça, no valor de R$ 87,27 (por ato a ser realizado),
considerando-se para o exercício de 2021, o valor da UFESP é de R$ 29,09 no prazo de 5 dias. Com a juntada, expeça-se
mandado nos termos da decisão de fls. 27 no endereço informado às fls. 93, ficando o meirinho autorizado a solicitar reforço
policial e ordem de arrombamento, se necessário, observando-se as prerrogativas do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/
SP)
Processo 1000776-50.2016.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosimeire Aparecida Dutra Ponciani Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º