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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 2011

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

2011

O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada
situação financeira deficitária, é certo que o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios
contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos. Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar
documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração de pobreza acostada aos autos
não se presta para os fins desejados. Com base nisso, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do
CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que, ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do benefício perseguindo, apresentar nos autos: a) cópia do contrato de prestação de serviços de administração e
advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b) cópia dos balancetes de verificação financeira, preparados pela
administradora ou escritório contábil, com a indicação de todas as contas do condomínio, inclusive com pessoal, demonstrando
a situação administrativa e financeira da entidade, dos últimos 06 (seis) meses; c) cópia do orçamento fiscal realizado no mesmo
período (06 meses) confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d)
cópia do relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não
poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio
com o aumento da inadimplência. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do
valor das custas judiciais, despesas processuais, taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção
do processo e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 5- Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA
da petição inicial, para: atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima indicado (o equivalente à soma do valor das
prestações vencidas + o valor das prestações vincendas + o valor das parcelas do acordo não cumprido); trazer a(s) ata(s)
de assembleia geral de condôminos que fixou(aram) os valores das taxas condominiais apresentadas para cobrança; indicar
o nome do mutuário (direto ou indireto) que está na posse do imóvel, que deverá ser incluído no polo passivo da demanda;
esclarecer, ainda, se pretende prosseguir com a presente em face da CDHU; comprovar a alegada hipossuficiência econômica
ou providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem a
emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1000591-31.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ffrr Distribuidora de Bebidas Ltda
- De acordo com o Comunicado nº 211/2019, o recolhimento da taxa passou a ser requisito para o desarquivamento desde
29/03/2019, portanto, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa no valor de R$ 33,46, na guia F.E.D.T.J
código 206-2 no prazo de 05 dias. No silêncio os autos permaneceram no arquivo. - ADV: MARIANA TADÉA CAMARGO DE
ALENCAR ROGERIO (OAB 287178/SP), MIRELA FRANCO DA SILVA (OAB 283791/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI
(OAB 101045/SP)
Processo 1000591-31.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ffrr Distribuidora de Bebidas Ltda Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado às fls. 74, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os
depositários. Em havendo cartas precatórias e/ou mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução. Em
atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada
ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Publicada esta sentença, certifiquese, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes. Não havendo outras pendências, proceda
a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o
caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: MIRELA FRANCO DA SILVA (OAB 283791/SP), MARIANA TADÉA CAMARGO DE ALENCAR ROGERIO
(OAB 287178/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1001642-19.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Roberto Silva
de Oliveira e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da concordância do perito judicial, defiro o pedido de parcelamento
da diferença dos honorários periciais definitivos, no valor de R$ 6.200,00, em até 4 parcelas mensais. Providencie o requerente
o depósito da primeira parcela no prazo de quinze (15) dias, devendo as demais parcelas serem depositadas nos mesmo
dias dos meses subsequentes. Fica desde já deferido o levantamento dos valores depositados em favor do perito judicial,
independentemente de novo despacho. Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1001645-37.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1- Fls. 82: Ciente. 2- Oficie-se as empresas de telefonia móvel (Vivo, Tim, Claro e Oi), na forma requerida. Após
providencie a parte interessada a impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos a respectiva protocolização no
prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1001849-42.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Celso Cordeiro Lemes - Vistos. 1- De início,
observo que a petição inicial NÃO veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento das custas judiciais,
despesa processuais de citação postal e taxa previdenciária de mandato judicial. a) nos termos do art. 4º, § 1º da Lei Estadual
11.608/03 (alterada pela Lei 16.897/18), o valor das custas judiciais deve corresponder ao equivalente a 1% do valor atribuído
à causa ou ao equivalente mínimo de alçada de 05 UFESPs (ou R$ 145,45) a ser recolhido na Guia DARE (Cód. 230-6).
***Oportuno destacar que, nos termos do Comunicado DICAR-86 (publicado no DOE-SP em 18/12/2020), o valor para o ano de
2021 de cada UFESP corresponde à quantia de R$ 29,09 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos). Atente-se. b) nos termos
da Lei Estadual 10.394/70 (alterada pela Lei 216/74), o valor da taxa previdenciária de mandato deve corresponder ao valor de
2% do menor salário mínimo vigente na capital do Estado de São Paulo (R$ 1.163,55 até abril/2021) o que perfaz o valor de R$
23,27 (vinte e três reais e vinte e sete centavos) e deve ser recolhida na guia DARE-SP (Cód. 304-9). c) finalmente, nos termos
do Provimento CSM nº 2.582/2020 Anexo III, destaco que o valor de cada despesa de citação por Carta (modalidade AR Digital)
equivale a R$ 26,00 (por carta), que deve ser recolhida na guia FEDTJ (site Banco do Brasil). 2- Com isso, providencie a parte
autora a EMENDA a petição inicial para juntar aos autos a cópia das guias e respectivos comprovantes de recolhimento do valor
das custas judiciais, despesa processual de citação e da taxa previdenciária de mandato judicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. 3- Decorrido o prazo, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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