TJSP 04/02/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
2010
decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de quinze dias para oferecimento de eventual
impugnação, nos termos do § 4º do art. 536 c.c. Art. 525, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/
SP), FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP), LEANDRO SOARES RIBEIRO (OAB 327257/SP)
Processo 0010196-18.2020.8.26.0361 (processo principal 1008022-19.2020.8.26.0361) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Perdas e Danos - Geratherm Medical Latin America Ltda - Gk3 Comercio e Importações - Vistos. Trata-se de manifestação
em cumprimento de determinação proferida nos autos do processo nº 1008022-19.2020.8.26.0361, equivocadamente
cadastrado como incidente de exibição de documento em procedimento comum cível. Dessa forma, regularize o requerente o
peticionamento, devendo direcionar a manifestação aos autos do processo nº 1008022-19.2020.8.26.0361, atentando-se para
a correta seleção da classe processual e tipo da petição quando do peticionamento eletrônico, a fim de se evitar a realização
de atos processuais desnecessários. Publicada esta decisão, cancele-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: LUCIANE DE
OLIVEIRA CASANOVA (OAB 189291/SP), KARINA GUITARRARI (OAB 437627/SP)
Processo 0010197-03.2020.8.26.0361 (processo principal 1012406-93.2018.8.26.0361) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Compra e Venda - Demarc Santo André Comércio de Produtos Veterinários Ltda. - Vistos. Trata-se de manifestação
direcionada aos autos do processo nº 1012406-93.2018.8.26.0361, equivocadamente cadastrada como incidente de exibição de
documento. Dessa forma, regularize o requerente o peticionamento, direcionando a sua manifestação aos autos do processo
acima referido, devendo atentar-se para a correta seleção da classe processual e tipo de petição quando do peticionamento
eletrônico, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários. Publicada esta decisão, cancele-se o presente incidente.
Int. - ADV: VIVIANE GONÇALVES DE LIMA (OAB 239585/SP)
Processo 0010300-49.2016.8.26.0361 (processo principal 1004176-67.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Christiane Rocha Ferreira Chenk - Jornal “O Diário” - Vistos. 1. Ciência às partes quanto
aos ofícios de fls. 261/266. 2. Uma vez que resta cabalmente demonstrado nos autos que a executada apresenta resistência
injustificada ao cumprimento das determinações deste juízo, bem como ao pagamento do débito, defiro o requerimento de fls.
239/241 e determino a intimação pessoal do representante legal da executada para que, no prazo improrrogável de quinze dias,
pague o débito ou apresente a este juízo em conformidade com o laudo pericial de fls. 220/236, todas as informações acerca
de contas bancárias, aplicações financeiras e quaisquer outras que contemplem os depósitos referentes: - aos Classificados;
- às Assinaturas; - às Vendas de Jornais em bancas; - às Vendas por Cartão de Crédito e - às Vendas de Sucata. Advirtase que o não cumprimento da presente determinação implicará em instauração de procedimento para apuração de crime de
desobediência, sem prejuízo de eventual determinação de busca e apreensão dos documentos referentes às informações acima
solicitadas. Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO. Comprovado o recolhimento da diligência do Oficial de
Justiça, cumpra-se. Intime-se. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), GLAUCIA DE MELO SANTOS (OAB 295861/
SP), NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP)
Processo 0012305-39.2019.8.26.0361 (processo principal 1003120-57.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. 1- Fls. 81/83: Ciente. 2- Manifeste-se a parte exequente quanto a satisfação
do seu crédito no prazo de 05 dias. Registre-se que o silêncio será interpretado como positivo e os autos virão conclusos para
extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1000472-36.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Linda
- Vistos. Observo que a presente ação foi distribuída, de forma direcionada a este Juízo, por suspeita de repetição de ação
com os autos do processo nº 1000461-07.2021.8.26.0361. Com efeito, verifico que nos autos do processo supramencionado o
objeto do pedido (débitos condominiais relativos à unidade 12 do bloco E) é diferente do objeto discutido nos autos desta ação
de cobrança. Assim sendo, providencie a serventia a remessa destes autos ao Distribuidor, para este redistribua livremente a
presente ação. Cumpra-se independentemente de publicação desta. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 1000472-36.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Linda
- Vistos. Compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos
319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1- De início, observo
que a parte autora formula pedido de cobrança de taxas e despesas condominiais não pagas pela parte requerida. Com efeito,
tratando-se de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam
no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, deverão ser incluídas na
cobrança, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com
base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção
do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o
valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e
outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das
prestações vincendas (CPC, art. 323), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma
do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). No que se refere ao valor das prestações
vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o
equivalente ao valor de 12 parcelas da atual taxa condominial), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo
superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas, acrescidas de juros,
correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o
valor da última taxa condominial). Atente-se. 2- Prosseguindo, verifico que a parte autora cobra valores de taxas condominiais
relativos a certos meses do ano de 2020 (fls. 04). Contudo, não é possível observar das atas de assembleia condominiais
apresentadas (fls. 07/16 e 17/18) aquela que fixou os valores indicados no cálculo de fls. 04. Desse modo, deverá a parte autora
apresentar todas as atas de assembleia que trazem a indicação e aprovação dos valores das taxas/encargos condominiais que
são objetos da presente ação de cobrança. 3- Ato contínuo, no tocante ao polo passivo da demanda, considerando a recorrente
discussão em nosso Tribunal Bandeirante, a respeito da legitimidade passiva da CDHU, especialmente por se tratar a unidade
habitacional devedora destinada à moradia de mutuários cadastrados em programa assistencial de habitação, deverá a parte
autora esclarecer se a unidade em questão está sendo ocupada por mutuário ou terceiro adquirente do imóvel. Estando o imóvel
ocupado por mutuário (direto ou indireto), tem-se que este ocupante do imóvel deve ser incluído no polo passivo da demanda.
Portanto, deve a parte autora esclarecer e indicar a pessoa que ocupa o imóvel objeto do débito, bem como esclarecer se
pretende manter a CDHU no polo passivo. Observe-se. Destaco que é dever das partes e seus procuradores expor os fatos
conforme a verdade (CPC, art. 77, I), sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Advirta-se. 4- Finalmente, no tocante
ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é
expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º