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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 2014

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

2014

de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Contudo, é possível observar que a parte autora paga mais de R$
2.000,00 a título de aluguel, o que por si só indica possuir condições financeiras, bem como contratou escritório de advocacia
dispensando os serviços prestados pela Defensoria Pública, o que indica que possui recursos financeiros. Assim, antes de
indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado, comprovar nos autos, que seu
núcleo familiar não possui meios de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria mantença. Com isso, nos
termos da Deliberação retro, deverá a parte interessada apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do
pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade (conta corrente e poupança),
dos últimos 03 (três) meses, e das contas de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito,
dos últimos 03 (três) meses, e dos cartões de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia de sua carteira de trabalho e da CTPS de
eventual cônjuge/companheiro; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento,
holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.), e dos comprovantes de rendimentos de eventual cônjuge/companheiro;
e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal por si e por eventual cônjuge/
companheiro; Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo
único, do CPC). 4- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos indicados, tornem os autos
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: DANIEL RUDRA FERNANDES SILVA (OAB 243113/SP)
Processo 1002283-31.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Atlantha Vistos. Compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos
319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1- De início, observo
que a parte autora formula pedido de cobrança de taxas e despesas condominiais não pagas pela parte requerida. Com efeito,
tratando-se de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam
no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, deverão ser incluídas na
cobrança, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com
base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção
do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o
valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e
outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das
prestações vincendas (CPC, art. 323), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma
do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). No que se refere ao valor das prestações
vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o
equivalente ao valor de 12 parcelas da atual taxa condominial), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo
superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas, acrescidas de juros,
correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o
valor da última taxa condominial). Atente-se. 2- Prosseguindo, verifico que a parte autora cobra valores de taxas condominiais
e demais encargos relativos a certos meses do ano de 2019 e 2020 (fls. 04). Contudo, não é possível observar da ata de
assembleia de condôminos apresentada (fls. 16/17) a indicação da fixação dos valores indicados no cálculo de fls. 04. Desse
modo, deverá a parte autora apresentar todas as atas de assembleia que trazem a indicação e aprovação dos valores das taxas/
encargos condominiais que são objetos da presente ação de cobrança. 3- Finalmente, verifico que a parte autora recolheu a
menor o valor da taxa previdenciária de mandato judicial (fls. 08/09). Nos termos da Lei Estadual 10.394/70 (alterada pela Lei
216/74), o valor da taxa previdenciária de mandato deve corresponder ao valor de 2% do menor salário mínimo vigente na
capital do Estado de São Paulo (R$ 1.163,55 até abril/2021) o que perfaz o valor de R$ 23,27 (vinte e três reais e vinte e sete
centavos) e deve ser recolhida na guia DARE-SP (Cód. 304-9). Portanto, considerando o valor correto e o valor recolhido, deverá
a parte autora providenciar o recolhimento da diferença verificada. 4- Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA
da petição inicial, para: atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima indicado (o equivalente à soma do valor das
prestações vencidas + o valor das prestações vincendas + o valor das parcelas do acordo não cumprido); recolher a diferença
do valor das custas, haja vista a alteração do valor da causa, se o caso; trazer a(s) ata(s) de assembleia geral de condôminos
que fixou(aram) os valores das taxas e encargos condominiais apresentadas na cobrança; recolher o valor da diferença do valor
da taxa previdenciária de mandato judicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art.
321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os
autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1002283-31.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Atlantha Vistos. 1- Fls. 36/37: Ciente. 2- Antes de apreciar o pedido de homologação do acordo extrajudicial realizado pelas partes,
aguarde-se eventual decurso de prazo para cumprimento do quanto determinado às fls. 33/35. 3- Oportunamente tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1002575-16.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação - Luiz Roberto Dalmazzo - Vistos. 1- CUMPRASE o ato deprecado (intimação da penhora), observando-se o contido no Comunicado CG nº 1.951/2017. Restando infrutífera a
diligência, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Frutífera, devolva-se ao Juízo
Deprecante, com as homenagens de estilo. 2- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização
das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS (OAB 256501/SP)
Processo 1003126-30.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Rodrigues de
Paula - Vistos. Fls. 176/188: Ciente. Indefiro o pedido de pagamento de 50% dos honorários periciais ao final dos trabalhos, por
ausência de previsão legal. No entanto, considerando que a parte autora já comprovou o recolhimento de valor correspondente
à metade dos honorários periciais que deve adiantar, defiro o prazo de trinta (30) dias para o recolhimento da diferença, sob
pena de preclusão. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 150/152, no que restar. Int. - ADV: PAULA OLIVEIRA MACHADO (OAB
180064/SP)
Processo 1003953-41.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Diogo Aparecido
Soares - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para
que produza os seus legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”,
do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é
ato incompatível com a vontade de recorrer. Não havendo outras pendências, proceda a serventia, à atualização do presente
feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva
do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. P.I.C - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), WILLIAM CINACCHI GRACETTI (OAB 288584/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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