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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 2013

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

2013

utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente
hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente
hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira
renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira,
legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos
em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe
documentos suficientes e capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica. Contudo, observo que a parte autora se
qualifica como padeiro (ou seja: exerce atividade remunerada), bem como contratou escritório de advocacia dispensando os
serviços prestados pela Defensoria Pública. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10
do CPC, deverá o interessado, comprovar nos autos, que sua entidade familiar não possui meios de arcar com as despesas
do processo sem prejuízo de sua própria mantença. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá a parte interessada
apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos
bancários das contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses, e das
contas de eventual companheira; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e dos cartões
de eventual companheira; c) cópia de sua carteira de trabalho e da CTPS de eventual companheira; d) cópia dos últimos 03
(três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários, pró-labore, etc.),
e dos comprovantes de rendimentos de eventual companheira; e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda
entregues à Receita Federal por si e por eventual companheira; Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte
interessada o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. Atente-se. 3- Decorridos os prazos, com
ou sem as emendas da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA
CAMPOS (OAB 171388/SP)
Processo 1002043-42.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação - Armando Alberto Santos Pires Ferreira - - Antonio
José Santos Pires Ferreira - Vistos. 1- De início observo que a presente carta precatória não veio instruída com as guias das
custas de distribuição e seu respectivo comprovante de recolhimento, bem como não trouxe consigo as guias de despesa de
diligência de oficial de justiça e seus respectivos comprovantes de recolhimento. Oportuno destacar que o valor das custas
de distribuição das cartas de ordem e cartas precatórias correspondem a 10 UFESP (ou R$ 290,90) e devem ser recolhidas
em guia GARE-SP (cód. 233-1). Igualmente, destaco que o valor mínimo das despesas de oficial de justiça corresponde a 03
UFESPs (ou R$ 87,27) para as diligências de até 50 Km de distância da sede do Juízo; que devem ser acrescidas de 0,5 UFESP
(ou R$ 14,55) para cada faixa de 10 Km de distância adicionais, que devem ser recolhidas na guia FEDTJ (site Banco do Brasil).
Assim sendo, providencie a parte autora-interessada a apresentação das guias e respectivos comprovantes de recolhimento das
custas de distribuição e das despesas de diligência de oficial de justiça. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução da
deprecata sem cumprimento, independentemente de nova intimação (CPC, art. 267, I). Observe-se. Decorrido o prazo, sem a
comprovação do recolhimento das custas e despesas de citação, independentemente de nova conclusão, providencie a serventia
a devolução da presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens de estila. Observe-se. 2- Comprovado o recolhimento
das custas e despesas, CUMPRA-SE o ato deprecado, observando-se o contido no Comunicado CG nº 1951/2017. Restando
infrutífera a diligência, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Frutífera, devolvase ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. 3- Uma vez recolhidas as custas, providencie a serventia a conferência,
vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos
autos. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 255228/SP)
Processo 1002080-69.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.L.S. - Vistos. Trata-se
de ação de indenização por danos morais proposta por M.L.S. (representado por sua genitora) em face da Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes, em razão de suposta situação vexatória a que foi exposta no interior de unidade de ensino municipal.
Assim, considerando a natureza jurídica do pedido, bem como da sua vinculação a ato do Poder Público Municipal, que integra
o polo passivo desta ação, forçoso é concluir sercompetente para processar e julgar esta demanda aVara especializada da
FazendaPública local, e não esta Vara Cível,uma vez que o Órgão Público Municipal incluído no polo passivo da demanda
enquadra-se, ex vi, nos termos do artigo 36, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Neste sentido, é a jurisprudência
de nosso E. Tribunal: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de indenização, por danos morais, envolvendo autarquia
municipal (estabelecimento de saúde integrante do rol de hospitais e pronto-socorros da Prefeitura do Município de São Paulo)
- Configurado interesse não só da autarquia, como também da Municipalidade paulistana, na solução do litígio - Aplicação da
regra contida no art 36, I do Código Judiciário do Estado de . São Paulo, que prevê a competência das varas especializadas da
Fazenda Pública Municipal para conhecer e julgar as causas em que o Mumcípio e respectivas enndades autárquicas tenham
interesse na condição de autor, réu, assi stente ou opoente - Conflito procedente - Competência do suscitado. (Câmara Especial
do TJSP Conflito de Competência nº 9036658-26.2007.8.26.0000 Relator Des. Dr. Jarbas Mazzoni; DJ. 03/12/2007). Ementa:
Conflito negativo de competência. Ação indenizatória ajuizada em face do Município de São Paulo. Matéria afeta ao direito
privado. Irrelevância. Aplicabilidade do art. 36, I do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que determina a competência
das Varas da Fazenda Pública em razão da pessoa. Designado o MM. Juízo suscitado como competente para julgar o feito.
Conflito procedente. (Câmara Especial do TJSP Conflito de Competência nº 0023029-55.2018.8.26.0000Relatora Des. Dra. Lídia
Conceição; DJ. 13/08/2018). Destarte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, ato contínuo, determino a REMESSA
dos presentes autos, com urgência e independentemente de publicação, à Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Mogi das
Cruzes, com nossas homenagens. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDSON SILVA DE SAMPAIO (OAB 209045/SP)
Processo 1002190-68.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Ginalda Aya Mizuno - Vistos.
1- RECEBO a petição de fls. 88 como emenda da petição inicial. Anote-se. 2- Fls. 89/91: ciente do depósito. 3- No tocante
ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é
expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública,
instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram
entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a
03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens
móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe nenhum documento capaz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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