Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 2045

  1. Página inicial  > 
« 2045 »
TJSP 04/02/2021 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

2045

endereços não diligenciados. Intime-se. - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1025569-09.2019.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.S.B. - Fls. 58: Defiro
a citação por edital do requerido. Expeça-se o edital com prazo de vinte dias. Decorrido o prazo do edital sem manifestação,
abra-se vista à Defensoria Pública, a fim de indicar advogado (a) para exercer a função de Curador Especial a(o,s) ré(u) citado(s)
por edital esclarecendo que a Defensoria Pública já atua nos autos defendendo os interesses da parte autora. - ADV: NANDARA
CAMACHO GONÇALVES (OAB 410383/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1025569-09.2019.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.S.B. - V.P.B. - É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, é caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória. A separação consensual das partes
foi decretada por sentença que transitou em julgado, sendo o quanto basta para que a conversão em divórcio seja deferida. Nem
mesmo o requisito temporal previsto no art. 1.580 do Código Civil é atualmente necessário, em face da Emenda Constitucional
66, de 13 de julho de 2010. Assim, nada impede a procedência da demanda. Isto posto e considerando tudo mais que dos autos
consta, julgo procedente a ação e converto em divórcio a separação de D. da S.B. e V. de P.B. pondo termo ao casamento
para todos os fins e efeitos legais. Deixo de condenar o requerido no ônus da sucumbência, vez que este não ofereceu efetiva
resistência à pretensão inicial, além disso a autora litiga sob os auspícios da gratuidade processual. Transitada em julgado,
expeça-se o mandado de averbação para o respectivo Cartório e elabore-se a certidão de honorários advocatícios o(a) curador(a)
especial que atuou no feito nos termos convênio DPE/OAB. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, procedam-se
às anotações de praxe, cadastrando, inclusive, o objeto da ação e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: NANDARA CAMACHO GONÇALVES (OAB 410383/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2021
Processo 0003214-85.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1008526-64.2016.8.26.0361) (processo principal 100852664.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Movida Participações S.A. - Michel de Sousa
Cunha - Págs.55/59: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens
passíveis de penhora. Providencie a Serventia, via SISBAJUD a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
do executado até o valor indicado na execução. Aguarde-se a comunicação de resultado. Juntem-se/liberem-se os recibos de
protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial. Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de
ativos financeiros da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou
encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que a parte exequente deverá ser intimada,
por meio de ato ordinatório, na pessoa de seu(ua,s,) advogado(a,s) para que se manifeste em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DJACY GILMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 222141/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB
231205/SP)
Processo 0003687-71.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1014802-77.2017.8.26.0361) (processo principal 101480277.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associação dos Chacareiros e Moradores
das Terras da Caixa Beneficente Santo Ângelo - José Lucas Viana da Silva - - Viviane Aparecida da Silva - Provdencie, a parte
autora, as custas necessárias para desarquivamento dos autos (1,212 UFESP’s) e pesquisas requeridas. - ADV: ROBSON
HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP), JOSE GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 143834/SP)
Processo 0006537-35.2019.8.26.0361 (processo principal 0002493-80.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.M.C. - R.L.C. - Vistos. Págs. 151/154: Intime-se o executado na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que no
prazo de três dias, a partir da publicação deste, a pagar o débito remanescente apurado, acrescido dos valores que vencerem no
curso do processo, até o dia do pagamento, no prazo de 3 dias, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil, com fulcro no artigo
528 do CPC, § 3º. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do executado, intime-se o(a) exequente, para que requeira o
que de direito em termos de prosseguimento. Anoto ao executado que, nos termos do acordo homologado (págs,50/51), deveria
cumpri-lo sem abster-se ao pagamento das pensões alimentícias a vencerem. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), VIVIAN ERIKA YAMAMOTO YAMASAKI
(OAB 413560/SP)
Processo 0007296-62.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1015584-84.2017.8.26.0361) (processo principal 101558484.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - William Romoaldo Beretti - Manifeste-se a parte exequente
nos termos da decisão retro no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando pesquisa bacenjud (penhora on-line) colacionada aos
autos. - ADV: LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP)
Processo 1000785-94.2021.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rodrigo Cesar Tatai Dutra - Daniele
Akie Tatai Dutra - - Bianca Lucia Sant Ana Dutra - Pág. 82/83: observo que razão assiste à parte autora quanto a indicação
no nome de cujus que constou na decisão de pág. 80/81. Assim por se tratar de erro de digitação, meramente formal, corrijo
a decisão para onde estáescritoOdette Prado de Araújo , leia-se Hélio Wagner Dutra. No mais converto a presente ação de
Arrolamento para alvará. Ao Cartório Distribuidor para alteração de classe-assunto: ALVARÁ. No mais defiro aos requerentes
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Após a retificação da classe tornem conclusos para sentença. - ADV: ROSANGELA
APARECIDA DUTRA (OAB 361313/SP)
Processo 1003871-73.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.B. - - R.F.L.N. - Vistos. O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o coautor (avô
materno) deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo