TJSP 04/02/2021 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
2045
endereços não diligenciados. Intime-se. - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1025569-09.2019.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.S.B. - Fls. 58: Defiro
a citação por edital do requerido. Expeça-se o edital com prazo de vinte dias. Decorrido o prazo do edital sem manifestação,
abra-se vista à Defensoria Pública, a fim de indicar advogado (a) para exercer a função de Curador Especial a(o,s) ré(u) citado(s)
por edital esclarecendo que a Defensoria Pública já atua nos autos defendendo os interesses da parte autora. - ADV: NANDARA
CAMACHO GONÇALVES (OAB 410383/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1025569-09.2019.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.S.B. - V.P.B. - É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, é caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória. A separação consensual das partes
foi decretada por sentença que transitou em julgado, sendo o quanto basta para que a conversão em divórcio seja deferida. Nem
mesmo o requisito temporal previsto no art. 1.580 do Código Civil é atualmente necessário, em face da Emenda Constitucional
66, de 13 de julho de 2010. Assim, nada impede a procedência da demanda. Isto posto e considerando tudo mais que dos autos
consta, julgo procedente a ação e converto em divórcio a separação de D. da S.B. e V. de P.B. pondo termo ao casamento
para todos os fins e efeitos legais. Deixo de condenar o requerido no ônus da sucumbência, vez que este não ofereceu efetiva
resistência à pretensão inicial, além disso a autora litiga sob os auspícios da gratuidade processual. Transitada em julgado,
expeça-se o mandado de averbação para o respectivo Cartório e elabore-se a certidão de honorários advocatícios o(a) curador(a)
especial que atuou no feito nos termos convênio DPE/OAB. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, procedam-se
às anotações de praxe, cadastrando, inclusive, o objeto da ação e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: NANDARA CAMACHO GONÇALVES (OAB 410383/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2021
Processo 0003214-85.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1008526-64.2016.8.26.0361) (processo principal 100852664.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Movida Participações S.A. - Michel de Sousa
Cunha - Págs.55/59: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens
passíveis de penhora. Providencie a Serventia, via SISBAJUD a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
do executado até o valor indicado na execução. Aguarde-se a comunicação de resultado. Juntem-se/liberem-se os recibos de
protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial. Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de
ativos financeiros da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou
encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que a parte exequente deverá ser intimada,
por meio de ato ordinatório, na pessoa de seu(ua,s,) advogado(a,s) para que se manifeste em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DJACY GILMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 222141/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB
231205/SP)
Processo 0003687-71.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1014802-77.2017.8.26.0361) (processo principal 101480277.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associação dos Chacareiros e Moradores
das Terras da Caixa Beneficente Santo Ângelo - José Lucas Viana da Silva - - Viviane Aparecida da Silva - Provdencie, a parte
autora, as custas necessárias para desarquivamento dos autos (1,212 UFESP’s) e pesquisas requeridas. - ADV: ROBSON
HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP), JOSE GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 143834/SP)
Processo 0006537-35.2019.8.26.0361 (processo principal 0002493-80.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.M.C. - R.L.C. - Vistos. Págs. 151/154: Intime-se o executado na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que no
prazo de três dias, a partir da publicação deste, a pagar o débito remanescente apurado, acrescido dos valores que vencerem no
curso do processo, até o dia do pagamento, no prazo de 3 dias, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil, com fulcro no artigo
528 do CPC, § 3º. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do executado, intime-se o(a) exequente, para que requeira o
que de direito em termos de prosseguimento. Anoto ao executado que, nos termos do acordo homologado (págs,50/51), deveria
cumpri-lo sem abster-se ao pagamento das pensões alimentícias a vencerem. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), VIVIAN ERIKA YAMAMOTO YAMASAKI
(OAB 413560/SP)
Processo 0007296-62.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1015584-84.2017.8.26.0361) (processo principal 101558484.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - William Romoaldo Beretti - Manifeste-se a parte exequente
nos termos da decisão retro no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando pesquisa bacenjud (penhora on-line) colacionada aos
autos. - ADV: LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP)
Processo 1000785-94.2021.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rodrigo Cesar Tatai Dutra - Daniele
Akie Tatai Dutra - - Bianca Lucia Sant Ana Dutra - Pág. 82/83: observo que razão assiste à parte autora quanto a indicação
no nome de cujus que constou na decisão de pág. 80/81. Assim por se tratar de erro de digitação, meramente formal, corrijo
a decisão para onde estáescritoOdette Prado de Araújo , leia-se Hélio Wagner Dutra. No mais converto a presente ação de
Arrolamento para alvará. Ao Cartório Distribuidor para alteração de classe-assunto: ALVARÁ. No mais defiro aos requerentes
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Após a retificação da classe tornem conclusos para sentença. - ADV: ROSANGELA
APARECIDA DUTRA (OAB 361313/SP)
Processo 1003871-73.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.B. - - R.F.L.N. - Vistos. O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o coautor (avô
materno) deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º