TJSP 04/02/2021 - Pág. 261 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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Recebo como emenda à inicial. Cite-se a pessoa em nome de quem está registrado o imóvel, bem como os confrontantes e,
ainda, os eventuais terceiros interessados, estes último, por edital. Cientifiquem-se as Fazendas. Sem prejuízo, oficie-se ao
Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Itanhaém, solicitando-se manifestação no sentido de que o croqui e
o memorial descritivo trazem as informações necessárias para realizar-se a correta constituição do título de propriedade, bem
como, informar se a área se trata de loteamento ou desmembramento irregular ou clandestino. Oficie-se, ainda, ao Cartório
Distribuidor local, solicitando-se, ainda, o encaminhamento de certidões negativas de distribuição de ações possessórias
ou reivindicatórias em nome do autor, dos antecessores e titulares do domínio do imóvel usucapiendo. Sem prejuízo, como
diligência do Juízo, expeça-se mandado de constatação do imóvel usucapiendo. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA ROCHA
FIORETTI (OAB 80002/SP)
Processo 1006898-92.2020.8.26.0266 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - L., registrado civilmente como M.E.A.B. - Vistos. Anote-se a gratuidade processual. Ao Ministério Público.
Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP)
Processo 1006898-92.2020.8.26.0266 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - L., registrado civilmente como M.E.A.B. - Vistos. Anote-se ser a parte autora beneficiária da gratuidade
de justiça. Por ora, solicite-se através do sistema CRC-Jud, as certidões denascimentoda autora. Intime-se. - ADV: LUIZ
GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP)
Processo 1007003-69.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - C.A.S.A. - Vistos. Ante a
documentação apresentada, defiro à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Cite-se a pessoa
em nome de quem está registrado o imóvel, bem como os confrontantes e, ainda, os eventuais terceiros interessados, estes
último, por edital.Cientifiquem-se as Fazendas.Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação dos imóveis usucapiendos:
Um terreno designado pelo lote 06, da quadra A, JD Sabauna Rua Benedito Silva de Aguiar, medindo 12,50 metros de frente
para a Rua Valderir Leão Vidigal, por 21,30 do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel, onde confronta com o lote
07, lado esquerdo 21,30 onde confronta com o lote 05 e nos fundos 12,50 confronta com o loteamento denominado Jd Sabauna,
encerrando uma área de 266,25 metros quadrados 143297 Um terreno designado pelo lote 07, da quadra A, JD Sabauna Rua
Benedito Silva de Aguiar, medindo 12,50 metros de frente para a Rua Valderir Leão Vidigal, por 21,30 do lado direito de quem da
referida rua olha para o imóvel, onde confronta com o lote 08, lado esquerdo 21,30 onde confronta com o lote 06 e nos fundos
12,50 confronta com o loteamento denominado Jd Sabauna, encerrando uma área de 266,25 metros quadrados 143298 Por
economia e celeridade, esta servirá de mandado. Intime-se. - ADV: SVETLANA DOBREVSKA CVETANOSKA (OAB 232295/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2021
Processo 1000490-51.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristian Aparecido de
Souza - - Taiani de Luca Monteiro de Souza - Vistos. Quanto a realização da audiência de conciliação, sendo a matéria passível
de conciliação, sua ocorrência é obrigatória por lei. Assim, nos termos do que dispõe o artigo 337, parágrafo 7º do CPC (A
audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei, deverá esta fornecer, no prazo
de 05 (cinco) dias os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) para os quais deverão ser encaminhados os links de
acesso a reunião virtual, conforme item 2, do Comunicado CG 284/2020 e os seus telefones, para a realização de contato prévio,
se necessário. Esclareço que a audiência virtual será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, através de computador com
câmera e microfone, ou, notebook , ou, aparelho celular ou tablet e acesso a internet. Seguem abaixo, os links para instalação
prévia do aplicativo, a fim de que as partes se familiarizem com o programa: Em computador ou notebook: https://www.microsoft.
com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-appdesktopAppDownloadregion Em celular: 1. Para sistema operacional
ANDROID: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teamshl=pt_BR 2. Para sistema operacional IOS: https://
apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Desde já determino, por primeiro, a remessa dos autos ao CEJUSC para
designação da teleaudiência, devendo ser observado em sua integralidade o Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, bem
como prazo razoável para citação por Oficial (prazo de cumprimento de 30 dias) bem como a antecedência prevista no artigo
334 “caput” do CPC. Após cite-se e intime-se (por economia e celeridade esta servirá de mandado, na modalidade urgente)
, advertindo-se, ainda que, nos termos do Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Na resposta do réu de eventual concordância
com a audência de conciliação prévia deverá fornecer endereços eletrônicos (e-mails) para os quais deverão ser encaminhados
os links de acesso a reunião virtual, conforme item 2, do Comunicado CG 284/2020 e os seus telefones, para a realização de
contato prévio, se necessário. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Esclareço que a audiência apenas não se realizará por
manifestação expressa de ambas as partes(artigo 334, parágrafo 4º, I do CPC). Ante a documentação apresentada, defiro a
gratuidade processual.Anote-se. - ADV: ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP)
Processo 1000496-58.2021.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso
exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local,
o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica
desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º