TJSP 04/02/2021 - Pág. 3516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
3516
interposta às fls. 256/260, dando-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Int. Pirassununga, 21 de
outubro de 2020. - ADV: LUANA ALESSANDRA VERONA (OAB 189287/SP)
Processo 1501624-36.2019.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOSE
GERALDO MARQUES - Manifeste-se a Defesa acerca da conservação, restituição ou destruição da arma apreendida nos
termos constante na r. Decisão de fls. 58-59. - ADV: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP)
Processo 1501629-58.2019.8.26.0457 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - EMERSON DANIEL DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. Anotese que a prescrição da pena em concreto ocorrerá em 10/10/2032 para o corréu Emerson e em 10/10/2036 para o corréu
Alecssander e subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, encaminhando-se a(s) mídia(s) digital(is) e demais
documentos não digitalizados. Int. Pirassununga, 14 de dezembro de 2020. - ADV: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB
60652/SP), FABRICIO ENRIQUE ZOEGA VERGARA (OAB 233719/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DONEK HILSENRATH GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2021
Processo 1500120-24.2021.8.26.0457 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - LUIZ ROBERTO MARCELO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. Flagrante formalmente em ordem. Como se infere dos elementos
de convicção até aqui coligidos, o investigado Paulo teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma
faca, R$ 550,00 da Drogaria Raia e a seguir se evadido numa motocicleta pilotada pelo investigado Luiz Roberto, a quem teria
dado, pelo auxílio na fuga, R$ 50,00. A propósito, além de Paulo ter sido reconhecido por funcionário da farmácia, encontrava-se
na posse de parte do dinheiro subtraído e confessou a pratica do delito, havendo, no que lhe diz respeito, indícios suficientes
de autoria. Outrossim, ainda que Luiz Roberto tenha negado envolvimento na subtração, a versão de que não sabia do roubo e
de que apenas deu uma carona a Paulo porque o viu correndo na rua não se afigura em princípio verossímil, não se podendo
olvidar que logo após os fatos escondeu a moto utilizada na fuga na casa de um parente, a indicar sua efetiva participação na
ação delituosa. E não é só já que Luiz Roberto negou ter recebido R$ 50,00 de Paulo mas foi preso em flagrante na posse de
R$ 45,00, dessumindo-se, ao menos em cognição perfunctória, que de fato atuavam previamente ajustados e com identidade
de desígnios. Trata-se, ademais, de roubo a estabelecimento comercial praticado à plena luz do dia, com o emprego de arma
branca e em local de intenso movimento, inclusive havendo notícia de que o veículo utilizado para a pratica do crime teria sido
furtado no dia anterior, o que denota acentuada ousadia e senso de impunidade, a exigir resposta mais enérgica do Estado e
a decretação da custódia cautelar dos investigados, sobretudo diante da intensa perturbação social provocada pelo número
crescente de delitos desta espécie, que sempre deixam em polvorosa a comunidade, abalando a ordem pública. Discorrendo
sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci preleciona com máxima clareza: Garantia da Ordem Pública: trata-se da hipótese
de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade
de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular
repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam com conhecimento da
sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
(Código de Processo Penal Comentado, RT, 8ª ed., p. 618, grifei). Nesse mesmo sentido: PRISÃO PREVENTIVA Demonstração
da periculosidade e da gravidade do crime de tentativa de roubo qualificado, causador de enorme temor e desconforto na
sociedade Ocorrência Presentes os requisitos ensejadores da constrição, e a manutenção do paciente na prisão, significa a
salvaguarda da ordem pública, justificando o indeferimento da liberdade provisória Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus
n. 1.010.970-3/7 Itapevi 6ª Câmara Criminal Relator: Marco Antonio 7.12.2006 V.U. Voto n. 5.130 - grifei). Acresça-se que não
há nenhuma prova de que os investigados tenham ocupação lícita e exerçam atividade laborativa regular, bem se vendo, ao
revés, que Paulo possui envolvimento precedente com a traficância (cf. fls. 47/48) e Luiz com outros delitos patrimoniais (cf.
fls. 42/43), a revelar forte vínculo com a criminalidade e existindo fundado receio de que em liberdade voltem a delinquir e
até mesmo de que se ausentem furtivamente do distrito da culpa, afigurando-se por isso igualmente necessário que sejam
segregados cautelarmente não só para se resguardar a ordem pública e a credibilidade da justiça mas, ainda, por conveniência
da instrução e a fim de se assegurar a aplicação da lei penal. Assim, comprovada a materialidade da infração e havendo indícios
suficientes de autoria em conformidade com os depoimentos dos agentes da autoridade, o reconhecimento realizado pela
vítima, a apreensão de parte do produto do crime e a própria admissão de culpa de um dos agentes, encontrando-se presentes,
portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 310, II, desse mesmo Diploma Legal
converto em prisão preventiva a prisão em flagrante de Paulo Eduardo Andrade de Matos e Luiz Roberto Marcelo dos Santos,
expedindo-se mandados. No mais, aguarde-se a vinda do relatório final. Int. Pirassununga, 02 de fevereiro de 2021. - ADV:
EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE CORTE JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FERNANDO DE ARRUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2021
Processo 0000037-82.2021.8.26.0457 (apensado ao processo 1500012-98.2021.8.26.0552) (processo principal 150001298.2021.8.26.0552) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS JEAN
GONÇALVES DE SOUZA - Fls. 23: ciência a defesa. - ADV: CLAUDIA GENNARI (OAB 195977/SP)
Processo 0011687-83.2008.8.26.0457 (457.01.2007.008077/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Cléber
Thomé - - Cléber Thomé - Vistos. Anoto que a rigor, o processo poderia parecer formalmente tumultuado, isso porque houve
inversão na ordem de apresentações dos memoriais. É justo que se ressalte que este processo foi desmembrado porque o réu
Cléber Thomé foragido, foi citado põe edital e em consequência o processo foi suspenso na forma do artigo 366 do Código de
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