TJSP 04/02/2021 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
724
Processo 1000078-72.2021.8.26.0282 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.S.C.S. - Vistos. Emende-se a
inicial para: 1) trazer para causa de pedir e pedido o quantum que pretende ser pago a título de obrigação alimentar na hipótese
de estar o alimentante desempregado/ausência de carteira assinada. 2) retificar o valor da causa (observar o art. 292, inciso
III, do CPC). 3) juntar o comprovante de endereço, bem como RG e CPF da representante legal da criança. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se. - ADV: SAULA MATTAR FURLANETO (OAB 179851/SP),
ROBERTO COUTINHO MARTINS (OAB 213306/SP)
Processo 1000080-76.2020.8.26.0282 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.S.B. - Vistos. Cuida-se de ação
de fixação de alimentos. Partes legítimas e bem representadas. Há a presença das condições da ação e dos pressupostos
processuais. Inexiste qualquer das hipóteses de extinção previstas no art. 485 do CPC. Não há nulidades para sanar ou
irregularidades para suprir. Julgo saneado o processo. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do réu Matheus
Henrique Brandão. Todavia, tratando-se de ação de fixação de alimentos direito indisponível os efeitos da revelia são mitigados,
devendo o julgador analisar o conjunto probatório, notadamente o binômio necessidade/possibilidade. Fixo o ônus da prova
de maneira ordinária (CPC, art. 373, inciso I). São pontos controvertidos: - o binômio necessidade/possibilidade. Indefiro a
produção de prova oral, porquanto inútil à espécie (CPC, art. 370, parágrafo único). Assim, dê-se vista ao Ministério Público
para parecer final. Após, tornem-me os autos conclusos para prolação da sentença. Intime-se. - ADV: RENATO CIACCIA
RODRIGUES CALDAS (OAB 118277/SP)
Processo 1000089-04.2021.8.26.0282 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.R.O.S. - Vistos. Emendese a inicial para: 1) acertar o nome da ação (cuida-se, em verdade, de modificação das cláusulas de visitas outrora fixadas). 2)
realizar pedido específico (tópico dos pedidos), conforme causa de pedir. 3) explicar como pretende regulamentar a visitação
do pai à filha, no lar materno, uma vez que ao que consta as partes não possuem um bom relacionamento, inclusive constando
haver medida protetiva em favor da autora para não aproximação e contato do requerido (p. 36/39). 4) juntar a sentença e
a certidão de trânsito em julgado dos autos em que foram regulamentadas as visitas (proc. nº 1000078-77.2018.8.26.0282).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se. - ADV: DEBORA REGINA SOARES
PEREIRA SILVA (OAB 421679/SP)
Processo 1000090-86.2021.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pamela Dominique
de Oliveira - Vistos. 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido é
a internação compulsória para tratamento de dependência química de Jair Donizeti de Oliveira. Alegou a parte autora que o
requerido é seu pai, sendo este acometido pelo etilismo crônico e que, em razão do vício, ele está vivendo absolutamente em
função da bebida, necessitando, assim, de tratamento. Pediu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para
que seja ele avaliado e internado compulsoriamente para tratamento. Decido. Consoante observado pelo Órgão do Ministério
Público (p. 24/25), não se infere, ainda, a imprescindibilidade da medida postulada. Com efeito, nos autos não há elementos a
evidenciar a atual situação clínica do réu e, tampouco, se carreou prova de que ele coloca em risco sua própria pessoa e de seus
familiares. Assim sendo, por ora, defiro medida liminar para determinar a condução coercitiva do réu Jair Donizeti de Oliveira
perante médico do Poder Público Municipal e realização de avaliação médica acerca da necessidade da medida de internação,
com respostas aos seguintes quesitos: a) Qual é problema de saúde do réu? b) Já foi ele submetido a algum tratamento em
meio aberto e/ou fechado? c) Atualmente ele necessita de internação? Justifique. d) Em caso negativo, necessita de tratamento
ambulatorial? Justifique. e) Caso a pessoa atendida permaneça na comunidade onde vive, poderá colocar em risco sua vida
ou a de outrem? Justifique. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Itatinga/SP requisitando data e horário para o réu
acima qualificado passar por avaliação médica. Com o agendamento, expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Intime-se. - ADV: BRUNO ELI CARLOS
PAIXÃO (OAB 421351/SP)
Processo 1000091-71.2021.8.26.0282 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Suerene Maria Rossetto Xavier de Souza
- Vistos. 1) Cuida-se de Ação de Inventário e Partilha sob o procedimento de Arrolamento Comum. Procedimento Especial. Inicial
em Termos. 2) Nos termo do art. 617, inciso I, do CPC, nomeio inventariante o cônjuge sobrevivente: Suerene Maria Rossetto
Xavier de Souza, CPF nº 073.265.358-41, independentemente de assinatura de termo de compromisso (CPC, art. 664). 3)
Apresente o inventariante, em 20 dias, as declarações, atribuindo valor aos bens do espólio e apresentando o plano da partilha,
observando o seguinte: 3.1. Da Juntada de Documentos A juntada de documentos deverá atender às práticas de geração
de documentos para o serviço de Peticionamento Eletrônico pelo Portal e-SAJ recomendadas pela Softplan (SEPARAÇÃO
e NOMEAÇÃO dos documentos) a fim de otimizar a visualização do caderno processual. 3.2 Do Valor da Causa Na ação
de inventário/procedimento de arrolamento o valor da causa é o correspondente ao total do montante patrimonial deixado
pelo de cujus. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.ARROLAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO
DOVALORDACAUSAPARA ABRANGER A MEAÇÃODAVIÚVA.Bens pertencentes ao falecido, em comunhão com sua esposa,
devem ser relacionados integralmente, e não apenas a parte ideal que lhe pertencia. Ovalorda causadeve ser aquele do montemor, vez que o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; AI
2221001-67.2016.8.26.0000; Ac. 10550848; São Bernardo do Campo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula
Lima; Julg. 27/06/2017; DJESP 04/07/2017; Pág. 1812) Assim, ao apresentar as primeiras declarações, o inventariante deverá
providenciar a correção ao valor da causa, que deverá ser igual ao valor de todo o patrimônio, observando-se os itens a seguir
para atribuição dos valores aos bens. Outrossim, oportunamente, deverá providenciar o recolhimento das custas ou, se o
caso de gratuidade da justiça, juntar a documentação pertinente, bem como as respectivas declarações de pobreza. 3.3. Da
Documentação da Autora da Herança Deverão vir aos autos: - certidão colhida junto ao CENSEC sobre a (in)existência de
testamento; - último comprovante de endereço do autor da herança; - certidão negativa de débitos federais em nome do de
cujus. 3.4. Da Documentação dos Herdeiros Deverão ser juntados os seguintes documentos: - certidão de nascimento ou de
casamento, se casado for, recente; - RG E CPF; - comprovante de endereço; - procuração e declaração de pobreza, se o caso,
inclusive pelos respectivos cônjuges, salvo se casados sob o regime da separação absoluta. Em sendo necessária a citação de
algum herdeiro e respectivo cônjuge, deverá indicar o endereço onde se dará a diligência. 3.5. Da Documentação dos Bens: 3.5.1
BENS IMÓVEIS: Havendo bens imóveis a partilhar, deverão ser juntos aos autos os seguintes documentos: Certidão de Matrícula
do bem (completa e atualizada); Certidão acerca do valor venal (ano do falecimento do inventariado), em caso de prédio urbano;
ITR (ano atual e do falecimento), em caso de imóvel rural; Certidão negativa de débitos do Município ou da União, conforme
o imóvel seja urbano ou rural; Descrição completa do bem, com a atribuição de valor de acordo com a certidão de valor venal
ou ITR, conforme o caso. Não havendo propriedade, de modo que a homologação da partilha apenas recairá sobre os direitos
possessórios, o inventariante deverá trazer escritura ou compromisso de compra e venda do bem ou outra documentação
idônea, bem como detalhar tal fato, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo. 3.5.2 BENS MÓVEIS - VEÍCULOS: Em caso de veículos, venham aos autos: Documento de propriedade e
consultas atualizadas DETRAN; Tabela FIPE; Descrição completa do bem e atribuição de valor de acordo a tabela de mercado.
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