TJSP 04/02/2021 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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e à criança. Encaminhem-se os autos ao setor técnico. Intime-se. - ADV: BRUNO ELI CARLOS PAIXÃO (OAB 421351/SP),
DEBORA REGINA SOARES PEREIRA SILVA (OAB 421679/SP)
Processo 0000741-09.2019.8.26.0282 (processo principal 0000163-56.2013.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tiffany Marino da Cruz - Danilo Aparecido da Cruz - P.
198: Ciência às partes primeiro leilão negativo. - ADV: AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP), PEDRO ANTONIO
DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 378280/SP)
Processo 0001000-72.2017.8.26.0282 (processo principal 0000303-95.2010.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.V.G.C. - Elias de Almeida Camargo - Fica o(a) Dr.(a) Anésia Maria Godinho
Giacoia intimado(a) de que a certidão de honorários encontra-se disponível para impressão no SAJ. - ADV: RENATA NUNES
COELHO (OAB 280827/SP), RAQUEL GIACOIA (OAB 315115/SP), ANESIA MARIA GODINHO GIACOIA (OAB 123051/SP),
CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 150961/SP)
Processo 0001045-42.2018.8.26.0282 (processo principal 0000369-36.2014.8.26.0282) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.O.S.C. - ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI (falta de interesse de agir
por perda superveniente do objeto) do Código de Processo Civil. Sem custas, pois se trata de incidente processual. Expeça-se
certidão de honorários ao patrono nomeado pelo convênio OAB-DPE de acordo com os atos praticados (p.06). Oportunamente,
ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Itatinga, datado eletronicamente. Wellington Barizon Juiz de Direito - ADV: GUILHERME
PEREIRA PAGANINI (OAB 379123/SP)
Processo 0002038-85.2018.8.26.0282 (processo principal 0001159-88.2012.8.26.0282) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - E.S.J.C. - - K.A.J.C. - - P.H.J.C. - Joceli Ferreira Coelho - Vistos. P. 169/170: O
executado já foi intimado pessoalmente, possui advogado nos autos e tem plena ciência do feito executivo. Outrossim, em
se tratando de cumprimento de sentença de alimentos relação de débito continuado mostra-se desnecessária nova intimação
do devedor para pagar as prestações vincendas, salvo se for do interesse do credor a execução dos alimentos urgentes por
rito diverso (prisão). A propósito: Apelação - Execuçãoalimentos- Extinção da causa -Alimentosvencidosdurante ocursodaaçãoDesnecessidade de nova citação do Executado - Instrumentalidade das formas - Celeridade Processual. - A moderna concepção
de processo, sustentada pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, determina o aproveitamento
máximo dos atos processuais. - Doutrina e jurisprudência entendem de forma pacífica e remansosa que no momento em que o
Executado é citado para saldar sua dívida alimentícia, deve estar ciente de que o valor executado engloba as parcelas vincendas
nocursodaação. Destarte, afigura-se desnecessária nova citação, não se justificando a extinção do processo. Assim sendo,
indefiro nova intimação. Aguarde-se resposta aos ofícios expedidos (p. 159/160). Intime-se. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA
CARDOSO (OAB 350144/SP), HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP), YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (OAB 316599/SP)
Processo 1000051-89.2021.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.A. - Vistos. Emendese a inicial para: 1) Juntar o seu comprovante de endereço, bem como providenciar, para análise acerca da concessão ou não da
gratuidade da justiça, cópia de seus 05 últimos holerites (ou carteira de trabalho completa em caso de desemprego) e cópia das
02 últimas declarações de ajuste de imposto de renda (completas) ou consulta junto ao site da receita informando que não há
declaração na base de dados no período informado, sob pena de indeferimento do benefício. O link para consulta é o seguinte:
http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp 2) A ação declaração de
reconhecimento de paternidade post mortem cumulada com petição de herança cuida-se de ação de estado, de modo que
devem figurar no polo passivo da demanda os herdeiros - legítimos e/ou testamentários - do suposto pai. Nesse sentido:
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. PASSIVA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PROPOSITURA
SIMULTÂNEA CONTRA O ESPÓLIO E OS HERDEIROS. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM AÇÃO DE PETIÇÃO DE
HERANÇA, QUE TEM CARÁTER PATRIMONIAL IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DO ESPÓLIO DETERMINADA. Provimento
parcial ao recurso para esse fim. O espólio e os herdeiros não podem ser, simultaneamente, autores ou réus. A colocação dos
herdeiros como partes exclui igual colocação do espólio, e vice-versa. Na ação de investigação de paternidade post mortem,
cumulada, ou não, com petição de herança, a legitimidade passiva ad causam é só dos herdeiros, compreendidos estes na
mais ampla acepção jurídico do vocábulo, abrangente daqueles que herdaram ou poderiam herdar e dos sucessores dos
primitivos herdeiros.(São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rei. Des.Cezar Peluso; Julg. 19/02/2002) Assim sendo,
para análise acerca da legitimidade passiva, a autora deverá carrear aos autos: a) certidão positiva ou negativa de distribuição
de inventário/arrolamento judicial no foro do domicílio do falecido e, se positiva, certidão de objeto e pé do respectivo processo
com qualificação dos herdeiros; b) consulta ao site do Colégio Notarial do Brasil (htp:/www.censec.org.br/, ícone consulta livre),
atestando a respeito da realização de inventário extrajudicial, acompanhada da respectiva certidão de inteiro teor, quando o
caso; c) certidão de (in)existência de testamento a ser obtida junto ao CENSEC; e d) certidão de casamento do falecido (a ser
colhida perante o Cartório de Rio das Pedras/SP vide certidão de óbito). 3) A petição de herança constitui ação real imobiliária e
universal, uma vez que se discute o direito a sucessão aberta (bem imóvel para lei), sendo necessária o litisconsórcio ativo ou a
autorização do respectivo cônjuge, salvo no caso do regime de separação de bens. No caso em tela, a autora se qualificou como
solteira. Contudo, para fazer prova do alegado, deverá juntar aos autos certidão de nascimento recente (a certidão acostada à p.
18 data de janeiro de 2018). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se. - ADV: JANE
MARIA CUNHA VIEIRA ROZA (OAB 67143/MG)
Processo 1000068-62.2020.8.26.0282 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006581-10.2019.8.26.0079 - 2ª Vara Cível
do Foro da Comarca de Botucatu) - R.S.G. - Vistos. P. 17: A nova carta precatória expedida (p. 18/19) deverá ser distribuída
livremente a este juízo (não como simples petição em autos de outra carta precatória já cumprida). Retornem os autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LUIZ MELICIO (OAB 191954/SP)
Processo 1000076-05.2021.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.E.F. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade da
justiça (CPC, art. 98). 2) Feito sob segredo de justiça (CPC, art. 189, inciso II). 3) Trata-se de ação de modificação de guarda.
Procedimento Especial (Ações de Família). Inicial em Termos. 4) Diante da pandemia do COVID-19, dispenso, por ora, a
designação de audiência de conciliação, deixando para momento oportuno a análise da conveniência. 5) Citem-se os réus,
acima qualificados, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 dias a contar da juntada aos autos do último
mandado de citação cumprido. 6) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial, salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 7) A citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Fica o advogado do autor
intimado a proceder a distribuição desta, juntando-se o respectivo protocolo em 05 dias. Intime-se. - ADV: MAIARA DE MELLO
DOMINGUES (OAB 426915/SP)
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