TJSP 04/02/2021 - Pág. 950 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
950
se os valores levantados. Intime-se. - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), MARINA CAPUCCI
RODRIGUES (OAB 346541/SP)
Processo 1001017-56.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
CredSãoPaulo - SICOOB CREDSÃOPAULO - Distal - Nefrologia e Urologia Sc Ltda e outros - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá o
exequente encaminhar o ofício expedido comprovando nos autos o seu encaminhamento. - ADV: CARLOS LORENZO AUGUSTO
LOO KRUG (OAB 187949/SP), EDILZA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 143182/SP), RICHARD PEREIRA (OAB 150076/SP)
Processo 1001080-86.2017.8.26.0292 (apensado ao processo 1009543-51.2016.8.26.0292) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Penteado Transportes Ltda - Vistos. Defiro a expedição de MLE
para levantamento da importância depositada às fls. 186, em favor do (a) exequente. Formulário às fls. 214. Após, retornem ao
arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ONIVALDO FREITAS JÚNIOR
(OAB 206762/SP)
Processo 1001080-86.2017.8.26.0292 (apensado ao processo 1009543-51.2016.8.26.0292) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Penteado Transportes Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Esclareça o autor,
referente ao formulário de fls. 214, o banco para crédito uma vez que no sistema o código 756 refere-se ao Banco Cooperativo
do Brasil S.A.- BANCOOB e não ao Banco SICOOB como constou. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP)
Processo 1001190-17.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Lucas Valacio Rodrigues - Vistos. Fls. 368/374: Ao perito para esclarecimentos,
no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), CARLOS ALBERTO GUERRA DOS
SANTOS (OAB 146876/SP)
Processo 1001389-05.2020.8.26.0292 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Residencial Acqua Serveng Empreendimentos
Imobiliario Ltda - Vistos. Fls.73/81: Recebo como formal emenda à inicial. Outrossim, não havendo oposição pela requerida
já citada, converta-se a ação de cobrança em execução. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. O Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá proceder
a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. As pesquisas de endereço ficam desde já deferidas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: JOSÉ GOULART NETO (OAB 187592/SP)
Processo 1001526-84.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luis Donizeti Lucas - Fls.74: Recebo
como formal emenda à inicial. Anote-se. Defiro a inclusão de Zeli Tunico dos Santos no polo passivo. À z. serventia para que
proceda a correção do cadastro processual. - ADV: SANDRO FALCÃO DOS SANTOS (OAB 389462/SP)
Processo 1001676-65.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alessandra Cardoso Curtinaz
de Oliveira - - Fernando Robson Curtinaz - JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA - Vistos, Fls.454: Razão não assiste ao réu.
Com efeito, embora a mídia noticiada na inicial não tenha sido entregue em Cartório imediatamente após a distribuição da ação,
é certo que por ocasião da contestação, época em que o fórum não mais estava aberto ao público em decorrência da pandemia
de Covid-19, o réu se reservou ao direito de complementar sua defesa após a entrega de dito documento. Ademais, é de se
ver que durante a instituição do Sistema Remoto de Trabalho, os autores disponibilizaram o link da mídia e informaram que a
visualização não estava nítida (fls. 293/305), o que pôde ser constatado por esta Magistrada. Na mesma oportunidade, pugnaram
pela entrega do pen-drive após a reabertura dos prédios do Tribunal de Justiça. Contudo, referido pedido fora impugnado pelo
réu às fls.352/358, determinando-se a manifestação dos autores. Pois bem. A impugnação do réu não pode ser acolhida, visto
que o link disponibilizado pelos autores, embora não nítido, fora disponibilizado, o que possibilitou a visualização das imagens
e, por conseguinte, o exercício do contraditório. Contudo, de modo a preservar os princípios da contraditório e ampla defesa,
os autores deverão disponibilizar o arquivo fisicamente ao réu, na pessoa de sua advogado, mediante recibo, no prazo de 05
dias. Por fim, no que toca à complementação dos dados das testemunhas, não se trata de prazo peremptório, motivo pelo qual,
também resta afastada a impugnação. Intime-se. - ADV: ANDRÉ DE JESUS LIMA (OAB 168890/SP), GABRIELLA BARBOSA
(OAB 287035/SP)
Processo 1001749-37.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jardim do Marquês
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Manifeste-se o autor sobre o retorno negativo do AR, no prazo legal. - ADV: LEANDRO
GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º