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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 951

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

951

Processo 1001895-83.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Recolha o exequente a taxa necessária para a realização da pesquisa INFOJUD. Devendo atentar-se que a taxa
deverá ser recolhida POR PESSOA. Os valores das taxas poderão ser obtidos no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA
SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1002169-81.2016.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nair Celeste
Cassiano Barbosa Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 350: Cumpra-se fls. 344, aguardando-se o resultado final do agravo
com certidão de trânsito em julgado. Int. - ADV: JUAN ANTÔNIO CID JARDÓN (OAB 361105/SP), ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP)
Processo 1002201-52.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- A.F.M. e outro - Vistos. Fls.155: Defiro requerimento da parte autora e suspendo o curso do processo nos termos do art. 921,
III, do CPC. Aguarde-se, no arquivo, provocação do interessado. Intime-se. - ADV: ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/
SP), ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR (OAB 317885/SP), JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB 361085/SP), NEIDE
SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1002323-60.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Fls.82: Defiro. Proceda-se ao desbloqueio do veículo, através do sistema RENAJUD (fls.61/62).
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002593-26.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - E.A.S.R. e outros - H.G.F. - D.P.P. - C.E.F. - D.P.E.I.S. e outro - Vistos. Fls. 1276/1277 e 1279/1280: Diga o exequente. Int. - ADV: MARCELO MACHADO
CARVALHO (OAB 224009/SP), ROBERTO MARQUES DAS NEVES (OAB 110037/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES
DE MELO (OAB 234905/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP),
ALEXANDRE HIDEYO TURSI MATSUTACKE (OAB 255679/SP), CAMILA BEZERRA FERREIRA (OAB 318247/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002980-07.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Stemmi Engenharia e
Construções Ltda - Vistos. Fls.599: Defiro. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: TACIANE MARIA MALUF CARNEIRO (OAB
340198/SP), PAULO SILAS XIMENES NAMORATO (OAB 100270/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB
234905/SP)
Processo 1002980-07.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Stemmi Engenharia e
Construções Ltda - Fls. 611: Os autos retornaram em diligência a este juízo, a fim de que seja produzida nova prova pericial,
conforme decidido às fls. 591. Consigne-se ao perito nomeado que deverá atender ao decidido no v. Acórdão de fls. 317/322, no
prazo de 30 dias. Entregue o laudo, digam as partes. Após, subam ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. - ADV:
DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), PAULO SILAS XIMENES NAMORATO (OAB 100270/SP),
TACIANE MARIA MALUF CARNEIRO (OAB 340198/SP)
Processo 1003902-43.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Manoel Messias da Silva Marli Santarem - Vistos. Conheço dos embargos de declaração (fls. 74/81) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne
à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso
apropriado. A questão da gratuidade processual requerida não precisa, necessariamente, ser resolvida na sentença. Analisando
o requerimento, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E à teor
do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. O pedido da assistência judiciária gratuita não está adstrito
apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, exige-se, outrossim, circunstância que
evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família. Portanto, para a
obtenção do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação minimamente descrita nos autos. No caso,
constata-se que a autora aufere vencimentos brutos no valor de R$ 4.499,73, importância a fazer frente a uma demanda judicial,
tanto que contratou advogado particular. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários
mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Recolha a autora a taxa judiciária devida em
razão do ajuizamento da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: HIROSHI MAURO
FUKUOKA (OAB 215135/SP), DEBORA DE ALMEIDA (OAB 258681/SP)
Processo 1004178-74.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alda Maria Nogueira
Bernardo - - Celso Eduardo Nogueira - MRV Engenharia e Participações S/A - Certifico e dou fé haver expedido mandado(s)
de levantamento eletrônico, em cumprimento à determinação retro. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s)
sobre a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico que, após o prazo de 48 horas, estará(ão) apto(s) para ser(em)
pago(s) pelo Banco. Nada Mais. - ADV: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), KALIL & SALUM SOCIENDADE
DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), RAFAEL DOS SANTOS (OAB 368336/SP)
Processo 1004385-73.2020.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Gleik Luiz Carneiro da Silva - Vistos. Fls. 156/158: Diga o autor. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1004395-54.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Suzano S.A. (antiga Fibria
Celulose S/A) - Manifeste-se o autor sobre o retorno negativo do AR, no prazo legal. - ADV: NELSON COELHO VIGNINI (OAB
247816/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP)
Processo 1004475-81.2020.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº
911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse
plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela
autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno o(a) ré(u) ao pagamento das custas do processo, inclusive
do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85, do CPC (RTJ, 81: 996, e RT,
521:284), fixo em 10% do valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Transitada em julgado,
oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam
nos autos os títulos a eles trazidos, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Oportunamente, arquivem-se. PRIC. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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