TJSP 05/02/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
1330
Processo 1500380-18.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - VICTOR EMANUEL
GONZALEZ BELFIORE - Suspensão Processo Penal (Lei 9.099/95) Data: 09/04/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da
2ª Vara Criminal Situacão: Pendente - ADV: JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/SP)
Processo 1500994-23.2020.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ATAIR APARECIDO MENDES - Vistos. 1. Intime-se novamente o defensor constituído do réu para que, em 8 dias, providencie a
apresentação de razoes de apelação, observando-se que sua inércia implicará fixação de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários
mínimos, nos termos do que dispõe o artigo 265 do Código de Processo Penal. 2. No caso de renúncia ao mandato, comprove
o defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, a notificação do réu sobre a renúncia, nos termos do art. 5º, § 3º, e art. 34, XI, da Lei
8.906/94, c/c art. 112, “caput”, e § 1º, do CPC/15, a fim de possibilitar ao acusado eventual nomeação de substituto. Consigno,
por oportuno, que o nobre patrono, até o decurso do prazo previsto nas normas supramencionadas, não poderá abandonar o
processo, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos (CPP, art. 265). 3. Decorrido o prazo, se o réu não constituir outro
defensor em substituição, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando-se a indicação de profissional habilitado para,
doravante, patrocinar a defesa do réu. Com a nomeação, intime-se o causídico sobre o inteiro teor do presente feito. 4. Int. ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP)
Processo 1502556-67.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - PAULO HENRIQUE MARFIN - Vistos.
Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da
culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese,
constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária. Ratificado, pois, o recebimento da denúncia. Em atenção
ao Comunicado CG nº 284/2020 e ao disposto no Provimento CSM nº 2564/2020, que instituiu o sistema de escalonamento de
retorno ao trabalho presencial e possibilitou, se necessário, a realização de audiência na forma mista, designo a realização do
ato judicial para o dia 6 de abril de 2021, às 13:30 horas. Notifiquem-se e se requisitem, se o caso, as testemunhas acusação
(fls. 2) e defesa (fls. 100) que nela devam prestar depoimento, o réu e seu defensor. Requisite-se, se o caso, a apresentação
do réu preso. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams e as partes e/ou testemunhas
deverão ser intimadas de que, caso não possuam condições tecnológicas para a participação remota, deverão comparecer
ao fórum local, no dia e hora designados, onde lhe será disponibilizado o acesso à audiência virtual. O réu também deverá
ser advertido de que será decreta a sua revelia, caso esteja em liberdade e não compareça à audiência virtual ou ao fórum
local. Providencie a serventia o necessário para concretização da audiência no dia e hora informados, conforme disposto nos
Comunicados nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e Com. Conjunto 581/2020, inclusive para participação de testemunhas de fora
da terra (se houver). Realize-se, se necessário, reuniões-teste antes da data agendada. O pedido defensivo deve ser acolhido,
considerando que a vítima se retratou da representação criminal feita anteriormente nos autos 1502356-60.2020 e enfatiza que
o réu não mais representa risco à sua integridade física ou psicológica. Assim, e tendo em vista, ainda, a manifestação favorável
do Ministério Público, de rigor a concessão de liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares consistentes em:
a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades até o encerramento da instrução; b) proibição de
frequentar bares e casas noturnas; c) recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 22h00) e nos dias de folga
(durante todo o período), enquanto durar o processo. O réu deverá, ainda, informar eventual mudança de endereço ao juízo.
Nessa linha, concedo liberdade provisória a PAULO HENRIQUE MARFIN, nos termos dos arts. 310, III, 321, e 325, § 1º, todos
do Código de Processo Penal. Ficam impostas ao réu as medidas cautelares acima elencadas, cujo descumprimento poderá
ensejar a substituição, a imposição de outras em cumulação ou a decretação da prisão preventiva (CPP, arts. 282, § 4º, e 312,
par. único). Expeça-se alvará de soltura clausulado, intimando-se também o autuado das medidas impostas e da necessidade
de informar eventual mudança de endereço ao juízo. Cumpra-se o parágrafo 2º do art. 201 do CPP. Oficie-se ao Comando da
Polícia Militar e à Polícia Civil para conhecimento e fiscalização das medidas cautelares impostas. Decorrido o prazo de cinco
dias, certifique o cartório as diligências realizadas em relação à soltura do autuado, bem como se houve o efetivo cumprimento
da ordem, nos termos do que dispõe o item 44 do Capítulo V, Tomo I, das N.S.C.G.J. (com a alteração dada pelo Provimento CG
nº 9/2010). 10. Juntem-se aos autos, se o caso, certidões complementares dos feitos mencionados na folha de antecedentes
criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. 9. Defesa - juntar e-mail e
telefone movel vosso para audiencia virtual - ADV: PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/SP), ÍRIS MARIA
ORLANDI HENRIQUE (OAB 426667/SP), GABRIEL MURILO KAKOI (OAB 445389/SP)
Processo 1505876-62.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DAIANE FERNANDA TEIXEIRA
BENTO - Vistos. Fls. 281/2, item 3, in fine: Visando tratamento em conjunto, a priori e por cautela, CITE-SE E NOTIFIQUE-SE
o(a)(s) ré indicado(s) acima para, em atenção ao Comunicado CG nº 284/2020 e ao disposto no Provimento CSM nº 2564/2020,
que instituiu o sistema de escalonamento de retorno ao trabalho presencial e possibilitou, se necessário, a realização de
audiência na forma mista, sobre os termos da acusação que lhe é irrogada na denúncia, bem como para participar da audiência
de proposta de suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89), que designo para o dia 30 de março de 2021,
às 13:30 horas. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma “Microsoft Teams” e o(a) ré(u)(s) que não
possuir condições tecnológicas para a participação remota deverá(ão) ser intimada(s) para comparecer ao fórum, onde lhe será
disponibilizado o acesso à audiência virtual. Providencie a serventia o necessário para concretização da audiência no dia e hora
informados, conforme disposto nos Comunicados nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e Com. Conjunto 581/2020. Providencie, se
necessário, a realização de reuniões-teste antes da data agendada. Consigne-se que em caso de recusa ao benefício proposto
começará a fluir para o réu da audiência em questão o prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, por escrito (CPP,
art. 396), ocasião em que ele poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretenda produzir e até o número de 8 (oito) arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 396-A). Nesta última hipótese, se o acusado não apresentar resposta
no prazo legal, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando-se a indicação de advogado para fazê-lo, a quem deverá ser concedida
vista dos autos no ato da nomeação, por 10 (dez) dias (CPP, art. 396-A, § 2º). Com a apresentação da defesa, voltem-me
conclusos os autos (CPP, art. 397). Fica(m) advertido(a)(s), nos termos da lei, de que deverá(ão) comparecer acompanhado(a)
(s) de advogado. Caso não possua(m) recursos financeiros para tal finalidade, ser-lhe-á nomeado defensor. Int. - ADV: ANDRÉ
JOÃO DINIZ DA GAMA (OAB 200964/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BETIZA MARQUES SORIA PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA MARCHI BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º