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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021 - Página 2110

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TJSP 05/02/2021 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3211

2110

de consumo são deveres dos prestadores de serviços e alçado à propriedade pelo CDC, tanto que figuram nesta lei no capitulo
concernente aos direitos essenciais Básicos do consumidor, tendo posição de destaque no texto legal e aparecendo em vários
momentos deste mesmo texto. Na lição de Rizzato Nunes, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a
prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços e etc., de maneira
clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2005, p.
129). Ademais, o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos
de serviços ou produto exposto ao consumo, traduzindo assim o princípio da informação. O desrespeito aos princípios que
cercam as relações de consumo no mercado, em informar constante e claramente o consumidor sobre as condições pertinentes
ao negócio ofendem diretamente o princípio da transparência e da informação, atraindo a responsabilidade objetiva pelos
prejuízos causados ao consumidor. Postas tais premissas, resta evidente a conduta ilegal e abusiva da requerida ao pretender
se eximir da obrigação contratualmente assumida de arcar com os custos financeiros do curso superior ministrado à autora, sob
a premissa de que teria havido descumprimentos por parte do aluno das condições contratadas. Segundo consta na inicial, a
autora aderiu ao programa oferecido pelas requeridas denominado Uniesp Paga, o qual as instituições comprometem-se a
pagar o FIES contratado pelo aluno, cabendo ao aluno em contrapartida arcar com o custo do valor referente a amortização dos
juros. Informa a Autora que uma das alegações para negativa do pagamento é o descumprimento da cláusula 3.2 do Contrato de
Garantia de Pagamento das Prestações do FIES, em razão da falta de excelência acadêmica (média semestral final mínima de
7,0 pontos), de modo que, o saldo devedor não seria amortizado pela ré. Ao analisar o Boletim Escolar da parte autora, verificase que há algumas matérias que a autora não atingiu a média 7,0 indicada pela ré como critério para obtenção de excelência
acadêmica, entretanto, resta evidente que o referido critério fora determinado unilateralmente e em momento posterior à
contratação, de modo que, não há qualquer vinculação ao consumidor. Com efeito, o referido conceito somente vem disposto na
Portaria Interna da IES, documento este cujo conteúdo não restou comprovado nos autos ser de prévio e inequívoco conhecimento
da autora, de modo que, ausente sua anuência, impera a interpretação mais favorável do consumidor, presumindo-se como
excelência acadêmica a nota mínima necessária à aprovação nas disciplinas cursadas. O Contrato de Garantia de Pagamento
firmado, item 3.2 (fl. 178/179), dispõe, de forma sucinta e nebulosa, que o aluno deve demonstrar excelência no rendimento
escolar, nada fixando, de forma objetiva no que consiste tal aferição e quais as variáveis seriam observadas para se apurar o
referido critério, que, fora fixado unilateralmente pela ré. Estampa o Código Civil, em seu artigo 422, princípio da boa-fé, que
deve reger as relações contratuais: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade e boa-fé. Segundo Clóvis V. do Couto e Silva: Há, no contrato, o dever bilateral de
proteção, que impede que uma das partes cause à outra algum dano, em razão da sua atividade. Existem, assim, deveres do
credor, que não são deveres para consigo mesmo, mas sim deveres jurídicos. Muitos deles consistem em conduta determinada,
em comunicar algo, em indicar alguma circunstância, em fornecer informações, cuja omissão pode causa dano ao outro figurante.
(SILVA, Clóvis do Couto. A obrigação como processo. Rio de Janeiro, Ed. FGV, 2006, p. 40). Nessa esteira, a requerida deveria
ter prestado as informações necessárias, dever anexo decorrente do princípio da boa-fé que rege as relações, e em respeito ao
art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo incogitável fundamentar negativa de pagamento pelo
descumprimento de requisito ao qual não fora dada a devida ciência ao consumidor. Para que os contratos, que regulam as
relações de consumo, possam ter validade e obriguem os consumidores, é preciso que os fornecedores lhes ofereçam a
oportunidade de tomar conhecimento efetivo de todos os direitos e deveres, principalmente no que se refere às cláusulas (art.
45, CDC). Conforme art. 54, § 4º do mesmo código, as cláusulas devem ser redigidas com destaque, permitindo a imediata e
fácil compreensão. Caso o contrato não possua cláusulas que facilitem a compreensão, este contrato não irá vincular as partes.
Havendo dúvida sobre a obscuridade ou ambiguidade, aplica-se o art. 47, diploma consumerista, em que as cláusulas contratuais
serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Tanto na conclusão quanto na execução dos
contratos, as partes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé. 2. Não pode a prestadora de serviços deixar de
adimplir o ajuste sob o pretexto de descumprimento contratual por parte do consumidor sem ter informado, anteriormente, de
forma detalhada e clara as objeções aos termos da avença. Inteligência do artigo 47 do CDC. 3. Comprovado que os transtornos
sofridos pela autora geraram inconteste abalo moral, justifica-se a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente
da instituição de ensino. 4. O valor do dano moral deve ser aferido com razoabilidade, sem excesso, para que não gere
enriquecimento, nem com insignificância, que o torne inexpressivo. Recurso da autora provido em parte para condenar a ré ao
pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), desprovido o apelo da ré, com majoração
da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.(TJSP; Apelação 1004377-19.2017.8.26.0481; Rel. Felipe Ferreira;
Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de
Registro: 11/07/2018). Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e
indenização por danos morais. Legitimidade passiva do Banco do Brasil, contra o qual foi formulado pedido de repetição de
indébito. Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES firmado entre o autor e a instituição de ensino, mediante
adesão ao Programa UNIESP PAGA. Conclusão do curso. Negativa de pagamento por parte da ré, sob a alegação de que o
autor descumpriu a cláusula que previa excelência no rendimento escolar. Falta de definição clara sobre o conceito no contrato.
Autor que obteve apenas duas notas abaixo da média 7,0 durante todo o curso, não havendo reprovação ou dependência.
Ausência de justificativa para a negativa de cumprimento do contrato por parte da instituição de ensino, que deverá providenciar
o pagamento do financiamento e ressarcir o autor das prestações pagas indevidamente. Ausência de responsabilidade da
instituição financeira. Dano moral que, todavia, não restou demonstrado, não sendo presumido em caso de inadimplemento
contratual. Improcedência da ação com relação ao banco e procedência parcial em relação à instituição de ensino. Recurso
parcialmente provido.(TJSP; Apelação 1008887-26.2017.8.26.0077; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 01/08/2018). Já a cláusula
3.3 determina que o aluno deve realizar 6 (seis) horas semanais de trabalhos voluntários, comprovados por meios de documento
emitido pelas entidades conveniadas com a Instituição que recebê-los e por meio de Relatório de Trabalhos Sociais mensais.
Nesse sentido, o contrato estabelece de forma clara o dever do aluno de realizar as 6 horas semanais de trabalho voluntário,
devendo ser entregue até o dia 12 de cada mês, conforme explanado na cláusula (fls. 179). Não se verifica abusividade alguma
na exigência de que o aluno preste atividades de cunho social. Pelo contrário, cuidando-se de entidade com fins lucrativos, é
natural que alguma contraprestação fosse exigida do beneficiário do programa. Os documentos juntados aos autos indicam que
a Autora cumpriu o requisito mencionado (fls. 401/416), não podendo haver escusa no pagamento sob este fundamento. Anoto
que a autora foi dispensada do exame ENADE, clausula 3.4 (fls. 176). Em sendo assim, inegável a obrigatoriedade da ré em
proceder o integral pagamento do saldo devedor da autora perante a instituição financeira responsável pela contratação do
FIES. Outrossim, não se há de falar na inexigibilidade da cobrança dos referidos valores pela instituição financeira, vez que,
decorrente de contrato de financiamento autônomo que não se confunde com o vínculo firmado com a empresa ré. Isto posto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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