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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021 - Página 2824

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TJSP 05/02/2021 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3211

2824

ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1022708-54.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA Vistos. Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré/executada, exclusivamente com relação aos meios
eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção
de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos
autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do
CPC. Int. - ADV: RODRIGO LUÍS DE CARVALHO (OAB 396173/SP)
Processo 1023273-42.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marieta Tomaselli
- Saldanha Construtora Empreendimentos e Incorporacoes Ltda - Vistos. Por ora, no prazo de 5 dias, regularize a parte
excipiente/embargada a sua representação processual nos autos, juntando o respectivo instrumento de mandato, sob pena de
não conhecimento do alegado. Após, novamente conclusos para exame da exceção de fls. 54-56, bem como do pedido de fls.
113-114. Intime-se. - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP), ANDERSON CARLOS PEREIRA ARAUJO
(OAB 293692/SP)
Processo 1023399-34.2016.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - MARCELO OLIVEIRA DOS
SANTOS - - Cibele Barsoti dos Santos - Empresa Edificadora Brasil Ltda. e outros - Prefeitura Municipal de Osasco e outros
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): P. 213: processo encaminhado para a fila de prazo, onde aguardará por 15 dias, conforme
requerido. Após o decurso do prazo concedido a parte autora deverá se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção,
sem nova intimação. - ADV: ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), EDUARDO APARECIDO LIGERO (OAB 207949/SP),
LEILA FERREIRA MUNHOZ (OAB 146188/SP)
Processo 1023466-57.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tainara Araujo dos Santos Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Trata-se de
ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido,
para manutenção da posse do bem e para que o réu se abstenha de negativar o nome e CPF do autor. Afirma o(a) autor(a) ter
celebrado contrato de financiamento com o(a) réu(ré) para aquisição de veículo a ser pago em 48 parcelas de R$890,92. Para
a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos
do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de
juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos
em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas. Por outro lado,
revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido consignatório, deve ser autorizado o depósito
judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco, nos termos do art. 330, § 3º do Código de
Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário
conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida, conferir-lhe a eficácia
de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A
simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim, não ostentando eficácia
elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há fomento jurídico na manutenção do bem
objeto da garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao exercício do direito de ação do credor, em
razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Ação de consignação em pagamento, proposta
pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado (RSTJ 30/504).
No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP rel. Min. Menezes Direito, j., l0/12/-02, não conheceram, v.u., DJU 22.4.03, p.
229, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição, nota ao art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 Noutro giro,
pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da legalidade da cobrança
perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação. Em tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de
proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do mercado. Destarte, em mora
o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Por esses
fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo
o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora, observando-se que o(a) autor(a)
deverá abster-se de comprovar os depósitos efetuados de modo consignado mês a mês, a fim de não tumultuar o processo,
com inúmeras juntadas de petição, o que atravanca o processo eletrônico. De qualquer forma, em contraponto, ambas as partes
estão autorizadas a solicitar, a qualquer momento, o extrato de todos os depósitos efetuados na conta judicial, para conferência
ou mesmo, no caso da parte requerida, para levantamento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS
ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1023711-68.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Stephanie Fidelis Santos - Vistos.
Pp.46/47: A autora não atendeu à determinação à p.43. Concedo o prazo de 5 dias para a comprovação da inexistência de
declaração de imposto de renda do último exercício, conforme as instruções à p. 43, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES (OAB 307365/SP)
Processo 1023817-64.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. Vistos. Diante do certificado à p. 154, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1023967-11.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Melo da Silva Wcasa Comercio de Moveis S/A - Vistos. Pp. 46/55 e 71/75: A questão sobre a incidência da multa e a majoração determinadas
por esse juízo confunde-se com o mérito da ação, e será apreciada oportunamente. Aguarde-se o decurso de prazo de
contestação. Intime-se. - ADV: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 398784/SP)
Processo 1024025-14.2020.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Editora Central de Concursos Ltda - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Processo encaminhado para fila de prazo, onde aguardará por 30 dias, conforme petição juntada a p. 33. Após o decurso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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