TJSP 05/02/2021 - Pág. 91 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento, e de eventual cônjuge; b) cópia das três últimas declarações
do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1000019-04.2021.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Larissa
Cristina de Souza Lima - Decisão - Interlocutória - ADV: JESIELLY VIEIRA RAMOS (OAB 444995/SP)
Processo 1002535-31.2020.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Bruno Roberto
Yaonamine Fortes - Anna Caroline Mota Ramos - Vistos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da
Receita Federal. Intime-se. - ADV: BEATRIZ COELHO FARINA (OAB 114503/SP), CAROLINA GROSSO THOMAZ (OAB 357883/
SP)
Processo 1002927-68.2020.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rady Rodrigues Giani - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Analisando detidamente o sistema
de distribuição de ações deste Juizado Especial, verifico que foram ajuizados, contemporaneamente, quatro processos contra a
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ou seja, além destes autos, o processo de número 1002928-53.2020, 1002929-38.2020 e
1002931-08.2020, cujos objetos versam sobre gratificações e vantagens recebidas pela requerente, embora sob consequências
diversas, quadruplicando com isso a repetição dos atos processuais, o que viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e
da eficiência, atentando contra a segurança jurídica e a economia e celeridade processuais, conduta esta que evidencia abuso
no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: É lícita a cumulação, em
um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Assim, contrariamente,
é vedado o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações, como é o caso destes autos, juntamente como ocorre nos
acima citados. Vale ressaltar que para ajuizar uma ação não basta à parte formular pedido certo e determinado e satisfazer os
requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de processo Civil. As partes devem subserviência também aos princípios gerais do
Direito, dentre os quais os da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, positivados no Código de Processo Civil. Assim sendo,
justifique a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a propositura de quatro demandas distintas, sob pena de reunião dos feitos
para julgamento conjunto, sem prejuízo de eventual imposição de litigância de má fé, nos termos do inciso V, do artigo 80, do
CPC, com consequente condenação em honorários advocatícios na hipótese de eventual sucumbência já nesta fase processual.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: CAIO DE CASSIO
CIRINO (OAB 379006/SP), FERNANDO MARQUES DE JESUS (OAB 336459/SP)
Processo 1002928-53.2020.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rady Rodrigues Giani - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. .Analisando detidamente o sistema
de distribuição de ações deste Juizado Especial, verifico que foram ajuizados, contemporaneamente, quatro processos contra a
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ou seja, além destes autos, o processo de número 1002927-68.2020, 1002929-38.2020 e
1002931-08.2020, cujos objetos versam sobre gratificações e vantagens recebidas pela requerente, embora sob consequências
diversas, quadruplicando com isso a repetição dos atos processuais, o que viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e
da eficiência, atentando contra a segurança jurídica e a economia e celeridade processuais, conduta esta que evidencia abuso
no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: É lícita a cumulação, em
um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Assim, contrariamente,
é vedado o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações, como é o caso destes autos, juntamente como ocorre nos
acima citados. Vale ressaltar que para ajuizar uma ação não basta à parte formular pedido certo e determinado e satisfazer os
requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de processo Civil. As partes devem subserviência também aos princípios gerais do
Direito, dentre os quais os da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, positivados no Código de Processo Civil. Assim sendo,
aguarde-se a justificativa do Patrono da autora nos autos 1002927-68.2020 e o quanto decidido naqueles autos. - ADV: CAIO
DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP)
Processo 1002929-38.2020.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Rady Rodrigues
Giani - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. nalisando detidamente o sistema de distribuição de ações deste Juizado
Especial, verifico que foram ajuizados, contemporaneamente, quatro processos contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV,
ou seja, além destes autos, o processo de número 1002927-68.2020, 1002928-53.2020 e 1002931-08.2020, cujos objetos
versam sobre gratificações e vantagens recebidas pela requerente, embora sob consequências diversas, quadruplicando com
isso a repetição dos atos processuais, o que viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a
segurança jurídica e a economia e celeridade processuais, conduta esta que evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi
observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo
réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Assim, contrariamente, é vedado o fracionamento de um mesmo
pedido em várias ações, como é o caso destes autos, juntamente como ocorre nos acima citados. Vale ressaltar que para ajuizar
uma ação não basta à parte formular pedido certo e determinado e satisfazer os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de
processo Civil. As partes devem subserviência também aos princípios gerais do Direito, dentre os quais os da razoabilidade, da
boa-fé e da eficiência, positivados no Código de Processo Civil. Assim sendo, aguarde-se a justificativa do Patrono da autora
nos autos 1002927-68.2020 e o quanto decidido naqueles autos. Intime-se. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP),
TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP)
Processo 1002931-08.2020.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Rady
Rodrigues Giani - Vistos. Analisando detidamente o sistema de distribuição de ações deste Juizado Especial, verifico que
foram ajuizados, contemporaneamente, quatro processos contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ou seja, além destes
autos, o processo de número 1002927-68.2020, 1002928-53.2020 e 1002929-38.2020, cujos objetos versam sobre gratificações
e vantagens recebidas pela requerente, embora sob consequências diversas, quadruplicando com isso a repetição dos atos
processuais, o que viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica e a
economia e celeridade processuais, conduta esta que evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto
no artigo 327 do Código de Processo Civil: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º