TJSP 08/02/2021 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
1212
Antonio Ailton Caseiro - - Fundação de Assistência Social Lourenço Avelino de Almeida Prado - Funlap - Canyuan Wu - - Yan
Chunzhi - - Ngan Cheng Joi - Providencie o requerente o encaminhamento, mediante peticionamento eletrônico, ao Juízo
Deprecado da carta precatória expedida, intruindo-a com as peças (e despesas necessárias), nos termos do Comunicado CG
1951/2017, comprovando-se nos autos.* - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO
MORANDO (OAB 375020/SP), LUCAS RAMOS (OAB 423962/SP)
Processo 1007457-14.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab
- Jahu - Bianca Luana de Oliveira - Manifeste-se o autor, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: EVELYN
FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP), DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1007765-74.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Carolina de Almeida Prado
Rodrigues - Unimed Regional Jaú Cooperativa de Trabalho Médico - Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora
apresentar réplica a contestação. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENEZES MAROT (OAB 253294/SP), DANIEL BARAUNA
(OAB 147010/SP)
Processo 1008093-09.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Terezinha Gonçalves Silva
- Cl Freitas Odontologia Ltda (odontoclinic) - Vistos. Fls. 243/247: despicienda a realização de nova perícia, uma vez que o
laudo pericial foi elaborado por profissional imparcial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC),
que adotou sua conclusão com base no exame pessoal da autora e nos documentos por ela apresentados. Observa-se que
o inconformismo injustificado do requerido com o resultado do laudo pericial, não autoriza, por si só, a realização de nova
perícia médica, e apenas contribuiria para o prolongamento da demanda, atentando, assim, contra o princípio da celeridade
processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Dessa maneira, indefiro o pedido de realização de
nova perícia. Em continuação à decisão saneadora de fl. 114, diante da necessidade de instruir este processo, necessária a
realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Sob pena de preclusão e desde que haja protesto específico, defiro
a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e prova testemunhal, devendo o rol de testemunhas, nos moldes
do artigo 450 do CPC, ser juntado em até 10 dias a contar da publicação desta decisão, bem como o protesto por depoimento
pessoal. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo
455 do CPC). Em razão das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns por causa da Pandemia do COVID-19,
a audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou
smartphone. O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com browser (navegador de internet),
câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis
em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. Caso a participação
seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser
(por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar
previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. Para viabilizar a
designação de data e hora da audiência virtual, as partes, as testemunhas e seus procuradores deverão informar a este Juizo
seus endereços atualizados de e-mail pessoal, bem como um telefone para contato (de preferência celular), no prazo de dez
dias, a contar da intimação deste despacho. Prestadas as informações sobre os e-mails, será designada a data e o horário
da audiência. Será enviado a todos os participantes um e-mail, com o link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente
para o ingresso na audiência virtual. Diligencie a serventia pelo necessário para a realização do ato. No site do Tribunal de
Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf No dia e horário agendados, todas as partes deverão
ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que
iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação
pessoal original com foto. Será elaborado termo resumido da audiência, que será juntado ao processo e no qual constará o link
para download da gravação do ato. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA BEATRIZ DUTRA TEIXEIRA (OAB 321154/SP), ALEXANDRE
ROGERIO FICCIO (OAB 241505/SP), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP)
Processo 1008219-59.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Eduardo de
Oliveira - - Dirceu Magalhaes - Supermercado Bacan & Ramos Ltda - - Lucio Reginaldo Burgos Bacan - - Leda Maria Ferrinho
Burgos - - Joao da Silva Ramos - - Niscelena Burgos Ramos - Fls. 500/504: manifestem-se as partes sobre o laudo complementar
no prazo legal. - ADV: IRINEU MOYA JUNIOR (OAB 104674/SP), FLÁVIO RICARDO MANHANI (OAB 169470/SP)
Processo 1008320-91.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Oswaldo Henrique Sabino - Cintia Maria da Conceição - Vistos. Tendo em vista a liminar já concedida, bem como o constante
na certidão de fls. 23, defiro a expedição de mandado, devendo o sr. Oficial de Justiça: constatar se o imóvel objeto desta
lide encontra-se desocupado e, em caso positivo, efetuar a imissão na posse do requerente. Caso o imóvel esteja ocupado
por terceira pessoa, deverá proceder ao cumprimento da liminar, efetuando-se a notificação para desocupação sob pena de
despejo compulsório. No tocante a citação negativa da requerida, deverá o Oficial de Justiça diligenciar quanto à presença ou
não da locatária no local ou suspeita de ocultação, pra fins de citação por hora certa. Intime-se. - ADV: ÍRIS MARIA ORLANDI
HENRIQUE (OAB 426667/SP)
Processo 1008344-22.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - João Carlos Henrique Bueno
- Décio Saffi - - Sandra Aparecida Rodrigues - Ante o decurso de prazo em certidão retro, manifeste- se o requerente em
prosseguimento. - ADV: CARLOS ALBERTO MONGE (OAB 141615/SP)
Processo 4001830-46.2013.8.26.0302 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Almira Rossi Bussab - Banco do Brasil S/A - Fls. 567/584:Manifeste-se a parte requerida no prazo de 5 (cinco)
dias. Após, conclusos. Ante o informado na petição retro, tornem sem efeito a petição e documentos de fls. 561/564. Intime-se. ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUIZ ALAN BARBOSA MOREIRA (OAB 121181/SP)
Processo 4001833-98.2013.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - BARBETTA
& BARBETTA LTDA EPP - - LUIZ FERNANDO ROSSINI BARBETTA - - GLAUCIA DANIELA LOPES BARBETTA - - Silvana
Aparecida Rossini Barbetta - Itamar Crivelari Muniz - O presente feito principal encontra-se extinto a mais de 3 (três) anos,
estando em andamento o incidente de cumprimento de sentença nº 01. Entretanto, mesmo sendo diversas vezes advertido
de que deveria peticionar nos autos em andamento, o banco requerente reiteradamente peticiona neste feito, o que causa
tumulto processual e atrasos no regular andamento dos autos em apenso. Isto posto, uma vez que este procedimento comum
cível encontra-se extinto, providencie o Banco do Brasil o reenvio da petição retro diretamente aos autos do cumprimento de
sentença nº 4001833-98.2013.8.26.0302/01. Quanto a estes autos, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: ITAMAR CRIVELARI
MUNIZ (OAB 354563/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4002786-62.2013.8.26.0302/02 - Cumprimento de sentença - Cheque - Samuel Jungton - Renan Lingard Marson
Martins - Vistos. O(A) exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) via sistema SisbaJud.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º