TJSP 08/02/2021 - Pág. 1319 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV: LETICIA BERGAMASCO PERANDINI (OAB 284941/SP),
RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP)
Processo 0008034-12.2020.8.26.0309/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - WAGNER VICENTE DA SILVA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANA
PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO (OAB 237446/SP), DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 0008034-12.2020.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Daniela Aparecida
Flausino Negrini - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANA PAULA SANZOVO
DE ALMEIDA PRADO (OAB 237446/SP), DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1000817-66.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Condominio Residencial
Novo Horizonte V - WEBER ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS-EIRELI e outros - Vistos. Fls. 227/228, 230: Cumpra-se o
dispositivo final da Decisão de fls. 206, intimando-se a expert nomeada para dar início aos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV:
ANGELICA FERLINI (OAB 348798/SP), RACHEL ARAUJO ASSUMPÇÃO (OAB 397213/SP), KAUÊ KULIK GONÇALVES (OAB
355363/SP)
Processo 1001395-24.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Raquel Aparecida
Caetano - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Fls. 84/86 e 129/133: Deverá a parte requerida regularizar a representação
processual, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos a taxa-mandato devida. Outrossim, manifeste-se a requerente, no
prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos com a urgência que o caso requer. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1001818-18.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Valéria de Fátima Baade
- Eireli - COMPANHIA ULTRAGAZ S/A - Vistos. Fls. 175/179: Manifeste-se a parte requerida acerca do depósito efetivado
por sua adversa, bem como se seu crédito encontra-se satisfeito. No caso de concordância com o depósito, nos termos dos
Comunicados Conjuntos nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017) e nº 915/2019 (DJE de 10/07/2019), que tratam da emissão de
“Mandado de Levantamento Eletrônico”, providencie a parte interessada, em 05 (cinco) dias, a juntada aos autos do Formulário
MLE (disponível no site:www.tjsp.jus.br-principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido, observando a existência, nos autos, de procuração com
poderes específicos para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das NSCGJ. Após, expeça-se o mandado
de levantamento na forma requerida. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIANGELA MOLINA BOTÓ (OAB 84693/SP), FERNANDA
CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1001865-55.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Leandro Tremaroli - Vistos.
Por primeiro, esclareça o autor quanto a não inclusão da Sra. Mariana Campaha Moreto, que também faz parte do contrato
ora discutido, aditando o pedido inicial, se o caso. Deverá ainda trazer aos autos comprovantes da pessoa física, a fim de ser
analisada a condição de hipossuficiência alegada. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO SAUERBRONN DE ANDRADE (OAB
351611/SP)
Processo 1001900-15.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de
busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a
mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 12/13. Dessa forma, concedo a liminar para
a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar
de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral
do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios
em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de
15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que
para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento
da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo
apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo. Servirá o presente, assinada
digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde
logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP),
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1005780-49.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia Elaine
Francisco - - José Augusto Santos Oliveira - Restaurante Armazém da Fazenda Ltda - Vistos. As partes são legítimas e estão
bem representadas. Não foram arguidas preliminares. Dou o feito por saneado. Para dirimir a matéria fática controvertida,
defiro a produção da prova vocal, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Para sua colheita,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de maiode 2021, às 14:00 horas. Consigno que não sendo as partes
beneficiárias da gratuidade da Justiça, deverão antecipar as despesas para a intimação da parte contrária, caso tenha requerido
o depoimento pessoal da mesma. Rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, § 4.º, do NCPC), devendo as intimações
ser efetivadas na forma do art. 455, do NCPC, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB
279935/SP), ALEX ABBATE (OAB 232947/SP), DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP), ALEX CAVALCANTE
DOS SANTOS (OAB 336397/SP)
Processo 1006450-87.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Lucimara Aparecida Alarcon - Vistos. Copilando os autos cumpre tecer as seguintes considerações: De proêmio,
respeitando as opiniões em sentido contrário, assento que a ação de consignação em pagamento não é conexa com a ação
de busca e apreensão, o que afasta a pretensão de reunião das demandas. Com efeito, não é o caso de reunião da presente
busca e apreensão com o feito cognitivo (ação de consignação em pagamento) e nem de suspensão deste processo até
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