TJSP 08/02/2021 - Pág. 1320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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definição daquele, conforme vasta orientação jurisprudencial que acompanho, abaixo indicada e transcrita em parte, cujas
razões jurídicas valem igualmente para este caso: Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Liminar de busca e apreensão.
Alegação de prejudicialidade externa por conta de ação revisional cumulada com consignação em pagamento, pendente de
julgamento. Impossibilidade. Mora configurada. Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Precedente DO STJ.
Agravo de Instrumento improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2263240-81.2019.8.26.0000; Relator:Jayme Queiroz Lopes;
Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro:
15/04/2020). Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Notificação por telegrama digital recebida
no endereço indicado pelo devedor no contrato. Possibilidade. Mora comprovada. Inteligência do §2 do art. 2º do Decreto-lei
911/69, com redação alterada pela Lei nº 13.043/14. Inexistência de prejudicialidade externa com ação revisional proposta pelo
devedor fiduciário. Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2264419-50.2019.8.26.0000, 36ª Câmara de
Direito Privado, J. 27 de fevereiro de 2020, Rel. Walter Cesar Exner). Ação consignatória de pagamento. Alienação fiduciária de
bem móvel. Pedido de consignação de 07 parcelas contratuais depois de decurso do prazo quinzenal a que se refere o art. 26, §
7º, da Lei 9.514/97. Inadmissibilidade. Inocorrência de conexão desta ação com a declaratória em que se busca a discussão das
cláusulas contratuais. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido (TJSP; Apelação Cível 1021277-14.2017.8.26.0114;
Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019). “Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente. Decisão que deferiu a liminar. Insurgência. Entendimento prevalecente nesta C. Câmara sobre a ausência de
conexão e de prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e a revisional do
contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária. Conexão ou prejudicialidade externa que não impediria, ademais,
a concessão e o cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão. Recurso não provido, com observação” (TJSP - Agravo
de Instrumento nº 2241091- 96.2016.8.26.0000 - 35ª Câmara de Direito Privado; Relator Morais Pucci j. em 07/04/2017). Agravo
de Instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Ação consignatória que não elide a mora. Conexão entre as
ações não reconhecida. Recurso não provido (Relator: Luiz Eurico; Comarca: Campo Limpo Paulista; Órgão julgador:33ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 30/01/2017; Data de registro:06/02/2017). “Alienação fiduciária. Busca e apreensão.
Conexão e prejudicialidade com ação revisional. inexistência. Alegação genérica de abusividade dos encargos contratuais.
Impossibilidade. Adimplemento substancial da obrigação não evidenciado. Bem indispensável para o desempenho da atividade
da devedora. fiduciante. Ausência de prova. Recurso improvido, rejeitadas as preliminares (Relator: Renato Sartorelli; Comarca:
Cravinhos; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 03/02/2017). É de
se lembrar, outrossim, que, nos termos da súmula 380 do C. STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe
a caracterização da mora do autor. Portanto, .não se vislumbra a existência de conexão e nem tampouco de prejudicialidade
entre a ação de busca e apreensão promovida pela instituição bancária e a aludida ação de consignação em pagamento, uma
vez que, embora fundadas no mesmo contrato, as ações são autônomas e independentes. E ainda que assim não fosse, os
autos nº 1003858-70.2020.8.26.0309 já foram por mim sentenciados em 17 de agosto de 2020 (fls. 141/150), sobrevindo o V.
Acórdão lavrado pela Eg. Superior Instância que confirmou a sentença monocrática (175/180). Vale dizer que se trata de mais
um fator impeditivo para a conexão das ações em apreço. Nessa cadência, declino da competência para processar e julgar esta
ação de busca e apreensão e determino a remessa dos autos a 5ª Vara Cível Local, suscitando, desde logo, se for o caso, o
conflito negativo de competência. Expeça-se o necessário. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008493-94.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Claudinei Alves de Freitas - Vistos. Fls. 85: Razão assiste ao autor. Ante o devido recolhimento da caução (fls. 81/82), expeçase, de imediato, mandado de citação, notificação e despejo dos réus. Cumpra-se. - ADV: JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/
SP)
Processo 1009086-31.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Douglas Consultoria Projetos
Engenharia Sociedade Ltda Epp - Caldfer Equipamentos Industriais Ltda. - - SAG Manutençao e Montagem Industrial Ltda EPP - Vistos. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido às fls. 603/604 para apresentação da minuta de acordo
devidamente assinada pelas partes. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 355116/SP), MARIANNA VASCONCELOS
PEREIRA DE MELO (OAB 329374/SP), FLAVIO LEME GONÇALVES (OAB 287024/SP)
Processo 1015230-16.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Viviane Pastro Zambelli - BANCO FICSA
S/A - Vistos. Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários apresentada pelo perito do Juízo. Sem prejuízo,
providencie a parte requerida o quanto solicitado a fls. 39. Int. - ADV: PATRÍCIA ALVES MACEDO (OAB 397768/SP), ALINE
FERNANDA JOAQUIM (OAB 375553/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1017772-07.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - José Carlos da Silva IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Vistos. Manifeste-se o autor sobre os
documentos apresentados a fls. 116/143 nos termos do art. 437, § 1º do C.P.C. Int. - ADV: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA
E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1020234-10.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - COOPERATIVA DE CRÉDITO E DE
INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO FRONTEIRAS DO IGUAÇU E SUDESTE PAULISTA - SICREDI FRONTEIRAS Vistos. Fls. 444/445: Verifico que a parte exequente não esgotou todas as possibilidades de localizar o coexecutado IVAN
WECHESLER DINAZIO. Assim, defiro a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL,
SERASA e SCPC, mediante o recolhimento prévio das taxas judiciárias devidas, a fim de que se possa localizar o atual paradeiro
do referido executado, . Outrossim, visando a economia processual, defiro a expedição de alvará para busca de endereços
do(s) requerido(s) (qualificação completa em anexo), com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Neste sentido, autorizo
COOPERATIVA DE CRÉDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO FRONTEIRAS DO IGUAÇU E SUDESTE PAULISTA
- SICREDI FRONTEIRAS a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do original ou
cópia autenticada da presente decisão/ alvará aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço
eventualmente constante dos cadastro. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, comoALVARÁ. Em virtude da resolução
121 do CNJ e a para a adequação dos modelos à LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), a presente decisão
será instruída com uma certidão de cartório contendo a qualificação completa da(s) parte(s) à(s) qual(is) ela é endereçada.
Fica o exequente intimado a providenciar a impressão do alvará, bem comosua instrução e encaminhamento, comprovando
os envios no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ANDRÉ RODRIGUES
DUARTE (OAB 207794/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
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