TJSP 08/02/2021 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
1323
Personalidade Jurídica - Penhora / Depósito / Avaliação - F.R.A.F.F.I.E.D.C.N.P. - S.S.I.C.R. - Ciência ao autor da petição de fls.
222/223. - ADV: ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP)
Processo 0004956-10.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1007468-17.2018.8.26.0309) (processo principal 100746817.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rita de Cassia Paes - Igreja Mundial do Poder de Deus
- - Renato Rodrigues - - Viviane Moleiro Rodrigues - Vistos. 1-Tendo em vista que os executados não comprovaram a alegada
hipossuficiência econômica, conforme certificado a fls. 208, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça
gratuita por eles formulado. 2-A impugnação apresentada pelos executados a fls. 172/179 deve ser conhecida com fundamento
no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, a impugnação deve ser acolhida, porque a exequente recalculou
o valor total do débito, com a exclusão dos valores cujo pagamento foi comprovado pelos executados, conforme se verifica a fls.
206 o que implica reconhecimento do excesso alegado, ainda que de forma tácita. Destarte, acolho a impugnação apresentada
pelos executados para reconhecer o alegado excesso de execução. Por força do princípio da causalidade e com amparo na
jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2115111-08.2017.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Castro Figliola, j. 31.08.2017), fixo os honorários devidos pela exequente em R$ 800,00, em interpretação
extensiva do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerados o valor em execução, a complexidade das questões
discutidas e o trabalho realizado. 3-Findo o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, intime-se a exequente para,
no prazo de quinze dias, requerer o que entender adequado ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Int. Jundiaí, 01 de
fevereiro de 2021. - ADV: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB
84632/MG), WANDERLEI MUNIZ (OAB 380199/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), MAYRAN
OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), BARBARA DE ALMEIDA
GONCALVES (OAB 143066/MG)
Processo 0004959-62.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1012134-61.2018.8.26.0309) (processo principal 101213461.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Chalfin, Goldberg, Vainboim e Fichtner
Advogados Associado - Shelton do Brasil Eireli - Vistos. Intimada acerca do início da fase de cumprimento do título judicial,
a parte executada não pagou o débito; portanto, nos termos da decisão inicial proferida neste incidente, e com fundamento
no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nesta data foi determinada a penhora online dos ativos financeiros da
parte executada. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada acerca da constrição. Aguarde-se
resposta das instituições financeiras por quinze dias. Conforme informações do sistema, somente as instituições financeiras
que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo. Se houver o bloqueio de valores ínfimos,
considerados o montante do débito em execução e as particularidades do processo, a liberação será feita automaticamente.
Eventual excesso de bloqueio também será automaticamente liberado. Int. Jundiaí, 25 de janeiro de 2021. - ADV: ANTONIO
GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0004959-62.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1012134-61.2018.8.26.0309) (processo principal 101213461.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Chalfin, Goldberg, Vainboim e Fichtner
Advogados Associado - Shelton do Brasil Eireli - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias, sobre a resposta da
pesquisa realizada. - ADV: ANTONIO GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0005546-21.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1009781-87.2014.8.26.0309) (processo principal 100978187.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - REGINA BRIGONI FAVARI - IARA LINDA LITWIN - Vistos. Por
força do que dispõe o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, por ora determino a intimação de Carlos Eduardo Litwin
Castro Magalhães e Gabrielle Louise Litwin Castro Magalhães, indicados no R.12 de fls. 68, para que, caso queiram, oponham
embargos de terceiro no prazo de quinze dias, tendo em vista o que foi alegado pela exequente a fls. 64/65. Findo o prazo
com ou sem notícia sobre a oposição de embargos de terceiro, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 01 de fevereiro de 2021. - ADV:
BRENO PEREIRA DA SILVA (OAB 104454/SP), FABIANE PURGATTO (OAB 234540/SP)
Processo 0005695-80.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1002554-75.2016.8.26.0309) (processo principal 100255475.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edney Benedito Sampaio
Duarte Junior - Vagner Alexandre dos Santos - - Adriana de Oliveira Santos - Vistos. 1-Dê-se ciência da certidão de fls. 60.
2-Esclareçam as partes acerca do acordo apresentado a fls. 57/59. 3-Com o cumprimento do determinado no item 2, tornem os
autos conclusos. Int. Jundiaí, 01 de fevereiro de 2021. - ADV: VERA ELISA ZORZETTE CAPELLI (OAB 331637/SP), ROBERTA
GUITARRARI AZZONE COLUCCI (OAB 292848/SP), MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP)
Processo 0006596-48.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1018524-47.2018.8.26.0309) (processo principal 101852447.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Yassushiko Nogima - - Espólio de Osamu Nojima - - Sada
Nakamura - - Maria Elisabete de Oliveira Nojima - Pereira Lopes Decorações Ltda - Me - - Jose Pereira Lopes - - Adelaide Mazzo
Lopes - Vistos. Depreende-se das manifestações de fls. 37/38 e 51 que os exequentes alegaram que a co-executada Pereira
Lopes Decorações Ltda. ME alterou a razão social para Lopes Lopes Decorações Ltda. e indicou o CNPJ nº 09.350.280/0001-32
para realização do bloqueio de ativos financeiros de titularidade dela. Entretanto, como já se anotou a fls. 101/102, item 4 dos
autos da fase de conhecimento, a executada e Lopes Lopes Decorações Ltda. são pessoas jurídicas distintas ou seja, não houve
mera alteração da razão social da executada, como alegado pelos exequentes. Não há que se falar, portanto, em bloqueio de
ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica Lopes Lopes Decorações Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 09.350.280/000132, porque ela não figura como parte no processo. Destarte, indefiro o requerimento formulado a fls. 62. Manifestem-se os
exequentes, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, observada a determinação de fls.
52, item 2; findo o prazo, e na inércia, arquivem-se os autos. Int. Jundiaí, 04 de fevereiro de 2021. - ADV: LAIS BECHARA (OAB
361728/SP), AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA (OAB 90650/SP), GUSTAVO ALVES DA SILVA (OAB 363550/SP), NILTON
JOSÉ LOURENÇÃO (OAB 164577/SP)
Processo 0006597-33.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1006142-90.2016.8.26.0309) (processo principal 100614290.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fátima Barbosa Godin - - David Michael Themas Godin - Rolf
Dieter Geissinger - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a petição de fls. 95/97. - ADV: FERNANDA
CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP), ROBERTO TORRES
MARIN (OAB 79372/SP)
Processo 0007207-98.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1012572-53.2019.8.26.0309) (processo principal 101257253.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Schulze Advogados Associados - Andre Rodrigues Vistos. Intimada acerca do início da fase de cumprimento do título judicial, a parte executada não pagou o débito; portanto, nos
termos da decisão inicial proferida neste incidente, e com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nesta
data foi determinada a penhora online dos ativos financeiros da parte executada. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio,
intime-se a parte executada acerca da constrição. Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias. Conforme
informações do sistema, somente as instituições financeiras que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta
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