TJSP 08/02/2021 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
1325
situação decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus. Diante disso, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual
e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial,
excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Depois de
cumprida a determinação contida no item 1, expeça-se o necessário para citação da parte ré para, no prazo de quinze dias,
efetuar o pagamento da quantia reclamada pela parte autora e dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa,
ou opor embargos, nos próprios autos, na forma dos artigos 701, “caput”, e 702, “caput”, do Código de Processo Civil. Anotase desde logo que, na inércia da parte ré, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial para prosseguimento na
execução do crédito, bem como que, na hipótese de ser feito o pagamento no prazo legal, a parte ré ficará isenta de arcar com o
recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 701, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte ré efetue
o pagamento ou oponha embargos monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias, nos termos
do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 01 de fevereiro de 2021. ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1000715-39.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Caroline Monteiro
Silva - Vistos. 1 - Ante o teor da certidão cartorária retro, providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, a complementação:
A) das despesas processuais; B) da taxa judiciária, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do
artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2 - Nos termos dos Provimentos nº 2564/2020, nº 2566/2020, nº 2570/2020 e nº
2583/2020 do Conselho Superior da Magistratura e dos Provimentos nº 2580/2020 e nº 2587/2021 da Presidência do Tribunal
de Justiça de São Paulo, foi determinada a retomada gradual e escalonada das atividade presenciais nesta Comarca a partir de
10.08.2020, ressalvada, porém, a possibilidade de retorno ao trabalho integralmente remoto na hipótese de recrudescimento da
situação decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus. Diante disso, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual
e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial,
excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Depois de
cumpridas as determinações contidas no item 1, expeça-se o necessário para citação da parte ré para, no prazo de quinze dias,
efetuar o pagamento da quantia reclamada pela parte autora e dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa,
ou opor embargos, nos próprios autos, na forma dos artigos 701, “caput”, e 702, “caput”, do Código de Processo Civil. Anotase desde logo que, na inércia da parte ré, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial para prosseguimento na
execução do crédito, bem como que, na hipótese de ser feito o pagamento no prazo legal, a parte ré ficará isenta de arcar com o
recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 701, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte ré efetue
o pagamento ou oponha embargos monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias, nos termos
do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 01 de fevereiro de 2021. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), MAYARA DA COSTA
SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1000752-66.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Igor Campos de
Farias - Vistos. Nos termos dos Provimentos nº 2564/2020, nº 2566/2020, nº 2570/2020 e nº 2583/2020 do Conselho Superior
da Magistratura e dos Provimentos nº 2580/2020 e nº 2587/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi
determinada a retomada gradual e escalonada das atividade presenciais nesta Comarca a partir de 10.08.2020, ressalvada,
porém, a possibilidade de retorno ao trabalho integralmente remoto na hipótese de recrudescimento da situação decorrente
da pandemia causada pelo novo coronavírus. Diante disso, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual e tendo em vista
que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente
deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para
citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada pela parte autora e dos honorários
advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou opor embargos, nos próprios autos, na forma dos artigos 701, “caput”, e 702,
“caput”, do Código de Processo Civil. Anota-se desde logo que, na inércia da parte ré, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial para prosseguimento na execução do crédito, bem como que, na hipótese de ser feito o pagamento no prazo
legal, a parte ré ficará isenta de arcar com o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 701, §§ 1º e 2º, do
Código de Processo Civil. Caso a parte ré efetue o pagamento ou oponha embargos monitórios, intime-se a parte autora para
se manifestar no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem
conclusos. Int. Jundiaí, 01 de fevereiro de 2021. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1000760-43.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Renata
Petracone de Oliveira - Vistos. 1 - Ante o teor da certidão cartorária retro, providencie a parte autora, no prazo de quinze dias,
a complementação: A) das despesas processuais; B) da taxa judiciária, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2 - Nos termos dos Provimentos nº 2564/2020, nº 2566/2020, nº
2570/2020 e nº 2583/2020 do Conselho Superior da Magistratura e dos Provimentos nº 2580/2020 e nº 2587/2021 da Presidência
do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi determinada a retomada gradual e escalonada das atividade presenciais nesta
Comarca a partir de 10.08.2020, ressalvada, porém, a possibilidade de retorno ao trabalho integralmente remoto na hipótese
de recrudescimento da situação decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus. Diante disso, a fim de evitar prejuízo
à celeridade processual e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente
de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de
Processo Civil. Depois de cumpridas as determinações contidas no item 1, expeça-se o necessário para citação da parte ré
para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada pela parte autora e dos honorários advocatícios de
5% do valor atribuído à causa, ou opor embargos, nos próprios autos, na forma dos artigos 701, “caput”, e 702, “caput”, do
Código de Processo Civil. Anota-se desde logo que, na inércia da parte ré, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial para prosseguimento na execução do crédito, bem como que, na hipótese de ser feito o pagamento no prazo legal, a
parte ré ficará isenta de arcar com o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 701, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil. Caso a parte ré efetue o pagamento ou oponha embargos monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar
no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
Jundiaí, 01 de fevereiro de 2021. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1000773-42.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Cássia Santos da
Silva - Vistos. 1 - Ante o teor da certidão cartorária retro, providencie a parte autora a complementação das despesas processuais,
no prazo de quinze dias. 2 - Nos termos dos Provimentos nº 2564/2020, nº 2566/2020, nº 2570/2020 e nº 2583/2020 do Conselho
Superior da Magistratura e dos Provimentos nº 2580/2020 e nº 2587/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º