TJSP 08/02/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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automaticamente. Nesse sentido, confira-se: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Telefonia. Plano corporativo.
Resilição unilateral. Cobranças de mensalidades após a extinção do contrato que não são devidas. Repetição de indébito.
Multa por quebra de fidelização. Renovação automática do contrato que não implica renovação do prazo de permanência.
Inteligência dos arts. 2º, II e 57, § 3º da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, da Anatel. Edição 48 do informativo Anatel
Explica. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (Ap. 1052095-20.2019.8.26.0100 12ª Câm. Dir. Priv. Rel. Des.
TASSO DUARTE DE MELO J. 15.07.2020.) Dessa forma, não existe razão para a exigência da multa, devendo ser acolhido
o pedido de declaração de inexigibilidade. Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência deferida, declarando rescindido o contrato firmado
pelas partes e declarar a inexigibilidade da multa contratual, bem como dos débitos gerados referentes as faturas de janeiro
e fevereiro de 2020, devendo a requerida recalcular as faturas concedendo os descontos. Outrossim, condeno a ré a restituir
a parte autora os valores pagos indevidamente (fatura do mês de setembro de 2019), reconhecendo sua inexigibilidade. Por
sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários ao patrono da parte adversa,
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). P.I. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES
RODRIGUES (OAB 147325/RJ), ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP)
Processo 1004101-48.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Jose de Melo Oliveira - Vistos. 1-Solicite-se a devolução do mandado expedido a fls. 126.
2-No mais, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora e, como consequência, JULGO EXTINTO
o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio
do veículo em questão (fls. 62). 3-Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e
intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1004144-53.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Arruda
Transportes Express Eireli - Me - - Leonardo Arruda - Vistos. Fls. 416/437: apresente o exequente a documentação específica
relativa à transferência do crédito objeto desta demanda, sendo os documentos apresentados insuficientes a comprovar a
transferência do crédito objeto desta lide. Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos. Int. Jundiaí, 01 de
fevereiro de 2021. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB
177274/SP), SIVALDO VIEIRA DE SANTANA RIOS (OAB 257783/SP)
Processo 1004462-31.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Eduardo Henrique Mendes - - Sheila
Aparecida Rocha Mendes - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Vistos. É desnecessária a intimação da parte
contrária para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, porque esta decisão não ensejará
modificação da sentença embargada. Os embargos de declaração de fls. 167/173 devem ser conhecidos porque são tempestivos,
mas não merecem acolhimento, porque não há, na sentença de fls.161/164, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar
nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código
de Processo Civil. Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não têm efeitos infringentes, o inconformismo da ré,
caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada. Destarte, rejeito os embargos de declaração. Int. Jundiaí,
01 de fevereiro de 2021. - ADV: CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB
346627/SP)
Processo 1004789-73.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Di Florenza
- Maria Geralda Coelho - Vistos. Concedo o prazo de trinta dias, requerido pela parte exequente, para a providência indicada
a fls. 86. Decorrido o referido prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da execução, no prazo de cinco
dias e independentemente de nova intimação. Observa-se que a parte exequnete deverá apresentar, na mesma oportunidade,
certidão de óbito de Maria Geralda Coelho, esclarecendo, na mesma oportunidade, se houve a abertura de inventário ou
arrolamento dos bens deixados por ela e, em caso positivo, quem foi nomeado inventariante e se já houve o encerramento, com
a homologação da partilha. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Jundiaí, . - ADV: WELIKRIS SILVA PEREIRA
(OAB 419973/SP)
Processo 1004809-35.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education
de São Paulo Ltda. - - Fundação Vetúlio Vargas - Michele de Jesus Oliveira - Providencie a parte exequente, no prazo de cinco
dias, o recolhimento da taxa necessária para realização das pesquisas requeridas no valor de R$16,00 (para cada órgão/CPF a
consultar), sob o cód. 434-1. - ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1005106-42.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Transação - F.A.S. - Ronaldo Douglas Barros Moreira
- - Anderson Rodrigo de Barros Moreira - - Tapeçaria Moreira Ltda - Me (Anderson Rodrigo de Barros Moreira) - - Anderson
Rodrigo de Barros Moreira (Haras Ande-mor) - - Rda Comércio de Veículos Ltda. - - Bmx Empreendimentos e Administração
Ltda - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, acerca das certidões negativas de fls. 163 e 164 e da carta precatória
cumprida negativa, conforme certidão de fls. 178. - ADV: THIERS COSTA MARQUES NETO (OAB 404252/SP)
Processo 1005521-54.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriano Aparecido Ribeiro - Editora
e Distribuidora Educacional S/A - Em face do exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgo procedente
o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A)
declarar a inexistência dos débitos que motivaram a inclusão do nome do autor no rol de inadimplentes e, em consequência,
determinar o cancelamento dos apontamentos negativos correspondentes; B) condenar a ré ao pagamento de indenização por
danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça desde a data desta
sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do dia 28.10.2019. Por força do princípio da causalidade o réu arcará com
o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da
condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que eventual recurso de apelação não
terá efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, V, do Código de Processo Civil, oficie-se desde logo ao SCPC e à Serasa
para o cancelamento dos apontamentos negativos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jundiaí, 01 de fevereiro de 2021. ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), LEANDRO VENDRAMIN DE AZEVEDO (OAB 282634/SP)
Processo 1005731-08.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ricardo de Genaro - Alessandra Patricia de Almeida - MRV Engenharia e Participações S/A - - Parque Jamile Incorporações Spe Ltda - 1-Manifestese a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação e documentos, se o caso. 2- A correquerida Parque Jamile
Incorporações deverá regularizar a sua representação processual, apresentando procuração ad judicia no prazo de quinze
dias, uma vez que a procuração de fls. 305/307 consta como outorgante apenas MRV Engenharia. - ADV: FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1005970-47.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Fernanda Salvador Catafesta - Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa postal no valor de R$
32,13, sob o código 120-1 (Registro + AR + Mão Própria) - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
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