TJSP 08/02/2021 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
1707
Processo 1000056-40.2021.8.26.0338 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome E.J.T.S. - Manifeste-se o Requerente acerca da cota ministerial de fls.38, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: THIAGO RATSBONE
(OAB 333171/SP)
Processo 1000103-14.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Z.C.S. - - R.G.C. - Manifeste-se a
Requerente acerca da costa ministerial (fls.47), no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUCIANA MARA DUARTE (OAB 314840/SP)
Processo 1000172-80.2020.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nivaldo Dias de Andrade - - Sebastião Evandro
Andrade - Manifestem-se as partes sobre a resposta de Ofício das fls. 354/355, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: OLMIRO
FERREIRA DA SILVA (OAB 116972/SP), FERNANDA BUENO (OAB 394820/SP)
Processo 1000503-62.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.N.R. - T.M.S. - Fls.110: Ciência às partes
acerca da designação de data, horário e local para realização de estudo social. - ADV: LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP),
MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 1000597-44.2019.8.26.0338 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.L.A. Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (104/106), no prazo de 10(dez) dias. - ADV: ELIZABETH
GOMES LEITE (OAB 404735/SP)
Processo 1000877-83.2017.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Leandro Francisco Reis Fonseca - - Gislaine
Garcia Romão - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: LEANDRO
FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1000882-37.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000960-65.2018.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - C.R. - - S.F.B.R. - Manifestem-se os autores,
ante as certidões negativas do Oficial de Justiça. - ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 1001016-35.2017.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Zoraide Aparecida de Moraes de Almeida - Vistos.
Fls. 162/163: Retifique-se o nome da inventariante no sistema informatizado, conforme documento apresentado à fl. 166. Após,
expeça-se novo Alvará, com retificação do número de conta informado à fl. 164. Não havendo mais manifestação, no prazo
de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (Alvará expedido, devendo ser impresso
através da internet.) - ADV: EZIO LAEBER (OAB 89783/SP)
Processo 1001084-19.2016.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.F.U.S. D.U.S. - Vistos. Ante a alegação de excesso de execução (fls. 207/209), remetam-se os autos ao contador judicial. Com o
parecer, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FELIPE LIMA DINIZ
(OAB 399756/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP)
Processo 1001174-85.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.F.P.M. - Manifeste-se a parte
requerente sobre o aviso de recebimento assinado por terceiros, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: ANTONIO BENTO LUIZ (OAB
404334/SP)
Processo 1001340-25.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João
Leoncio de Souza - Fica o autor intimado a comprovar a distribuição da carta precatória no prazo de 15 dias. - ADV: FLAVIO
MARTIN PIRES (OAB 139851/SP)
Processo 1001411-22.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 10043196520198260022 - 1a. VARA FORO DE
AMPARO - COMARCA DE AMPARO - SP) - Azul Companhia de Seguros Gerais - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO Vistos. Considerando-se a informação prestada pelo juízo deprecante, devolva-se a presente, com as homenagens de praxe.
Cumpra-se. (ciência sobre a certidão da serventia informando o seguinte: “Certifico e dou fé que, nesta data, remeti a presente
precatória ao r. Juízo Deprecante, SEM CUMPRIMENTO, tendo em vista a determinação retro. Certifico ainda que procedi a
baixa da presente precatória no Sistema Informatizado, bem como que foram feitas as anotações de praxe. Certifico ainda
que, em cumprimento ao COMUNICADO CG Nº 1951/2017 (Processo 2015/88481 SPI), de 22/08/2017, procedi a devolução
da presente somente através de e-mail, fornecendo a senha da presente. Era o que me cumpria certificar.”.) - ADV: BRUNO
SOARES MARTINS COSTA (OAB 325480/SP), LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB 265388/SP), RUI PINHEIRO
JUNIOR (OAB 71118/SP)
Processo 1001452-57.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Vistos. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 dias, esclareça os pedidos de fls. 122, indicando pormenorizadamente
os bens sobre os quais pretende que recaia a penhora e/ou constrições, se o caso. Oportunamente, tornem conclusos. Int. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001491-83.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.G. - Vistos. 1. Trata-se de
pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos em seu favor.
No pedido principal, requer a que seja tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas na inicial apontam para
a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos
documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento de fls.
17) e o risco de dano irreparável é patente, pois se trata de verba alimentar, que influi diretamente no sustento da prole do casal.
À míngua de maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, o valor deverá ser fixado
em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, que se mostra razoável por ora. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do
NCPC, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do
requerido, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço)
do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. Oficie-se o
empregador do requerido (Hospital Sírio-Libanês) a efetuar os descontos e o depósito judicial na conta corrente de titularidade da
representante legal da alimentada, Sra. Patrícia Ricciardi, CPF nº 054.304.679-60, Banco PagSeguro Internet S/A (n. 290), C/C
nº 02343475-6. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao requerente efetuar o protocolo, comprovando
nos autos. 2. Considerando que, em virtude da atual pandemia, o CEJUSC não retornou integralmente às suas atividades, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da
ENFAM). 3. CITE-SE o requerido para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Fica o requerido também intimado a informar,
em contestação, seu endereço eletrônico e de seu defensor, para viabilizar a designação de audiência de conciliação por
videoconferência. Intime-se. Mairiporã, 27 de novembro de 2020. (Carta(s) Expedida(s) e Encaminhada(s) pelo Sistema do ARDigital) - ADV: MARCOS PEREIRA DA SILVA (OAB 392315/SP)
Processo 1001525-92.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.S.J. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º