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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 1718

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

1718

qual não houve oposição por parte da autora. Entretanto, não há que se falar em devolução em dobro, mas sim de forma
simples, pois não se vislumbra má-fé (súmula 159 do STF). A propósito, assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
A repetição em dobro do indébito somente é cabível quando comprovado que a cobrança excessiva se deu por má-fé (AgRg
no AREsp 592212/RS - 3ª Turma - rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - J. 17.05.2016). A jurisprudência desta Corte Superior
firmou o entendimento de que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso
ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,
o que não ficou comprovado na presente hipótese, tornando imperiosa a determinação de que a repetição se dê de forma
simples. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Aplicação da Súmula 83/STJ. (STJ, AgRg no
AREsp 606.522/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/05/2016) De igual modo, não prospera o pedido de
condenação ao pagamento de indenização por dano moral, posto que da mera rescisão do contrato não decorreram transtornos
à psique da autora. Neste sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Internet. Inexigibilidade do débito reconhecido em
sentença já transitada em julgado. Cobrança indevida. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento. Cobrança irregular,
sem inclusão no cadastro de devedores inadimplentes, não configura agressão à personalidade ou ofensa a dignidade. Recurso
provido (TJSP, Apelação nº 1017084-38.2015.8.26.0562, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Milton Carvalho, j. 22/10/2016)
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar o instituto requerido a devolver à autora o valor apontado na inicial, obrigação que já fora cumprida. Transitada em
julgado, libere-se o valor depositado em favor da autora. Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos
do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo
do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação;
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor
mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição
dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, na forma do item 30.2 do Provimento nº
1679/09 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. Mairiporã, 02 de fevereiro de 2021. - ADV: ARTEMIA PEREIRA DA
SILVA (OAB 108624/SP), SAMIRA CELESTE NUNES (OAB 371148/SP)
Processo 1001522-06.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cr de Brito Souza Me Vistos. Cumpra-se fls.30/31 por mandado. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)
Processo 1002572-04.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio
Rodrigues Leoner - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de obrigação
de fazer na qual a autora alega que alienou ao requerido, em 02 de agosto 2010, o veículo Ford, modelo Escort L, ano/modelo
1988/1989, cor cinza, placa GPG3242, RENAVAM 00246851791, sendo certo que, até a presente data, ainda permanece em
seu nome, considerando que o requerido ainda não procedeu à transferência do bem para o nome dele, o que lhe vem gerando
uma série de transtornos e cobranças indevidas. Por isso, pede seja o réu obrigado a transferir o bem ao seu nome e, em caso
de inércia, que tal seja determinado pelo Juízo. Diante da revelia, o julgamento antecipado é admitido na hipótese dos autos,
pois desnecessária qualquer dilação probatória em audiência (artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil). Como cediço,
a inércia na apresentação de resposta, no prazo legal, acarreta os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade
dos fatos alegados na inicial, segundo a legislação processual vigente (NCPC, art. 344). Todavia, consoante ensina a mais
abalizada doutrina, o pleito exordial não se faz acolhível de imediato, uma vez que a presunção então originada é ... relativa
e, mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo
conjunto probatório pode resultar na comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia
o autor. (In.: CPC Comentado, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 4ª edição, p. 818) No caso, entretanto, é
certo que presentes não se fazem nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra relativa à presunção de veracidade das
alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 345). Isto porque, no que toca à venda havida em 2010, que se consuma
com a mera tradição, se infere da referida presunção de veracidade, já que o fato não foi contestado, e do que consta do
documento de fls. 15. Por sua vez, quanto à ausência de transferência do veículo para o nome do requerido, o fato pode ser
verificado dos documentos juntados aos autos, a exemplo dos de fls. 16 e segs. Assim, se a venda se deu em 2010, como dito,
é evidente que o requerido não cumpriu o comando contido no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito, segundo o qual no caso
de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do
novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Então, procede o pleito de obrigar o requerido a proceder à pretendida transferência. No entanto, considerando a inércia do
requerido por longo lapso de tempo e, ainda, que se tornou revel no presente feito, do que se infere que não adotará condutas
positivas e inviabilizará o cumprimento da obrigação, aplicável à espécie o disposto no art. 497 do Código de Processo Civil,
segundo o qual na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá
a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No
caso, a medida que se mostra suficiente e necessária ao fim pretendido é a determinação ao órgão de trânsito para que, com
data retroativa a 02 de agosto 2010, transfira o veículo o veículo Ford, modelo Escort L, ano/modelo 1988/1989, cor cinza,
placa GPG3242, RENAVAM 00246851791, para o nome do requerido, ALCIDES DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador
do RG nº17.849.425 SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 073.084.708.06, residente e domiciliado na Alameda Rubi, 260 Jd.
Paraíso Mairiporã-SP- CEP.07600-000. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE
o pedido para determinar seja oficiado ao DETRAN-SP para que, com data retroativa a 02 de agosto 2010, transfira o veículo
o veículo Ford, modelo Escort L, ano/modelo 1988/1989, cor cinza, placa GPG3242, RENAVAM 00246851791, para o nome
do requerido, ALCIDES DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG nº17.849.425 SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o
nº 073.084.708.06, residente e domiciliado na Alameda Rubi, 260 Jd. Paraíso Mairiporã-SP- CEP.07600-000. Com presteza,
oficie-se ao DETRAN SP, o qual poderá ser retirado pelo autor e remetido, do que fará prova nos autos. Isenção de custas e de
honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo
de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas
quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente
a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e
artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis
meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruamPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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