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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 1808

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

1808

pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos
do artigo 85, § 4°, II do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos
da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1000571-87.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ivair Ferreira - Vistos.
A fim de evitar cerceamento do exercício de direito da parte autora de comprovar o trabalho em regime de economia familiar
torno sem efeito o encerramento da instrução. Defiro depoimento pessoal do(a) autor(a) e produção de prova testemunhal. Nos
termos do artigo 357, § 4º do CPC, fixo prazo de 15 dias para as partes arrolarem testemunhas, devendo constar os respectivos
e-mails pessoais para os fins abaixo. Observo que a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte, nos termos do
art. 455 do CPC. Será designada, nestes autos, audiência por videoconferência, na forma regulada no art. 26 do Provimento
CSM nº. 2.564/2020 e Comunicado CG nº. 284/2020. Visando a realização do ato, informem as partes seus e-mails pessoais e
de seus advogado(a)s, além das testemunhas na forma e prazo antes referido, tudo para remessa do link de acesso à reunião
virtual. Cumprida a determinação, voltem conclusos para designação da audiência. Int. - ADV: JOÃO VICTOR CORDEIRO
MACHADO (OAB 365028/SP), PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1000872-63.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Aparecido Rodrigues Leite - Isto posto e
pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Aparecido Rodrigues Leite contra o Instituto Nacional
do Seguro Social INSS para, reconhecendo como atividades especiais os períodos 01/09/1997 a 17/12/1999 e 16/10/2001
a 06/10/2008, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço concedida, retroativa à data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei
8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos
do artigo 85, § 4°, II do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos
da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1001059-08.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Carlos Alberto Goes - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida
por Carlos Alberto Goes contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os
períodos 03/12/1984 a 30/09/1986, 08/05/1989 a 08/06/2000, 01/07/2004 a 31/07/2011 e 01/08/2011 a 18/07/2016, e determinar
ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei
8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época
da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos
na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB
335116/SP)
Processo 1002273-34.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Inaldo
Ferreira de Carvalho - Vistos. A fim de evitar cerceamento do exercício de direito da parte autora torno sem efeito o encerramento
da instrução. Defiro depoimento pessoal do(a) autor(a) e produção de prova testemunhal. Nos termos do artigo 357, § 4º do
CPC, fixo prazo de 15 dias para as partes arrolarem testemunhas, devendo constar os respectivos e-mails pessoais para os
fins abaixo. Observo que a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Será
designada, nestes autos, audiência por videoconferência, na forma regulada no art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020 e
Comunicado CG nº. 284/2020. Visando a realização do ato, informem as partes seus e-mails pessoais e de seus advogado(a)
s, além das testemunhas na forma e prazo antes referido, tudo para remessa do link de acesso à reunião virtual. Cumprida a
determinação, voltem conclusos para designação da audiência. Int. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/
SP)
Processo 1002364-90.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Mylena da Silva Cabral - - Jucilene
Vicente da Silva - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Mylena da Silva
Cabral, representada pela genitora, Jucilene Vicente da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e condeno o
réu a pagar a autora o benefício consistente no amparo assistencial desde a data do requerimento administrativo, acrescido de
juros de mora e correção monetária. Ante o caráter alimentar do benefício e a possibilidade de dano irreparável à parte autora,
defiro a tutela provisória para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se. Arcará o réu com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação consideradas as
prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. P.I. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI
(OAB 283166/SP)
Processo 1002508-64.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edilson João
Zanutto - Manifeste-se a parte autora acerca do ofício recebido. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002544-43.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisco Geraldo
Figueiredo Alves - Manifeste-se a parte autora acerca do ofício recebido. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/
SP)
Processo 1002566-04.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - José Roberto Cardoso - Isto posto e
pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por José Roberto Cardoso contra
o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para, reconhecendo como atividades especiais os períodos de 25/02/1976 a
26/05/1976, 01/06/1977 a 28/10/1980, 10/11/1980 a 12/11/1982, 11/01/1983 a 16/07/1987, 24/09/1987 a 06/03/1989, 15/05/1989
a 05/03/1997 e 23/11/2015 a 30/08/2017, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço concedida, retroativa à
data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada
segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação.
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do
julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1002602-12.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Cesar
Gregorio - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Paulo Cesar Gregório
contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos 26/11/1982 a
30/11/1983, 13/02/1984 a 30/04/1984, 28/05/1984 a 11/10/1984, 29/10/1984 a 24/04/1985, 16/05/1985 a 04/10/1985, 08/01/1986
a 15/05/1986, 04/06/1986 a 27/06/1986, 04/03/1996 a 03/04/1996, 22/10/1985 a 31/12/1985, 01/07/1986 a 03/01/1989,
09/12/1988 a 01/10/1989, 08/05/1989 a 31/10/1989, 07/11/1989 a 26/04/1990, 02/05/1990 a 26/11/1990, 03/12/1990 a
30/04/1991, 08/05/1991 a 27/11/1991, 02/12/1991 a 20/04/1992, 02/05/1992 a 10/12/1992, 04/01/1993 a 30/04/1993, 03/05/1993
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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