TJSP 08/02/2021 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
1811
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2021
Processo 0002775-19.2020.8.26.0347 (processo principal 1000361-65.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Dissolução - N.F.B.S. - G.L.S. - Vistos. Para os fins postos à fl. 37, designo audiência de tentativa de conciliação, que se realizará
por VIDEOCONFERÊNCIA, para o próximo dia 11 de março, às 14:30 horas. Adote a Serventia as providências necessárias.
Int. - ADV: JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP), ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2021
Processo 0001008-43.2020.8.26.0347 (processo principal 0004775-36.2013.8.26.0347) - Liquidação por Arbitramento Acidente de Trânsito - Vera Lucia Milan - Supermercado Simoni - Ciência às partes acerca do agendamento da perícia da parte
autora para dia 25/02/2021 às 08:00 horas, que será realizada no consultório do Dr. Amilton Eduardo de Sá, localizado à Rua
Pedro Perche de Aguiar, 636, Matão SP, devendo a autora comparecer munida de documento de identidade com foto, carteira
de trabalho, exames, relatórios referentes ao fato. - ADV: ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), MARCUS
VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1000119-38.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiza Paganelli
Mariani - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Ciência à autora de fls. 149/162. À fl. 139, este
Juízo determinou que a ré se manifestasse nos autos informando e comprovando documentalmente se os hospitais e médicos
credenciados em sua abrangência territorial têm condições técnicas de realizar os procedimentos descritos no documento médico
de fls. 130/131. Em que pese as ponderações da requerida às fls. 149/154, o certo é que não logrou a mesma comprovar que
possui centro especializado de alta complexidade para os específicos fins postos no já referido documento de fl. 130/131. Com
efeito, após identificar a patologia e condições físicas da autora, com a conclusão ali posta, lê-se do mencionado documento
médico de fls. 130/131: Devido a extensão tumoral com necessidade de procedimento cirúrgico de alta complexidade e
reconstrução microcirúrgica imediata, necessita tratamento em centro especializado terciário de alta complexidade com estrutura
multidisciplinar para suporte intra e pos operatório para procedimento de alto risco. Tais recursos, segundo informado, não
estão disponíveis no local de origem. Por este motivo recomenda-se que o tratamento seja realizado no A C Camargo Cancer
Center. A instituição conta com equipe especializada para procedimentos de alta complexidade, com experiência reconhecida
no manejo desse tipo de situação clínica não rotineira para serviços de menor porte. Constata-se, assim, que a realização do
procedimento cirúrgico necessário à autora no Hospital A C Camargo justifica-se em razão de sua complexidade, tudo aliado à
gravidade do quadro clínico da requerente. Em casos que tais, ainda que fora da área de abrangência contratual, impõe-se ao
Plano de Saúde autorizar o procedimento. Neste sentido, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Negativa de cobertura de internação, sob alegação de que o hospital para o qual o autor foi
encaminhado não fazia parte da área de abrangência territorial. Pedido de cobertura do tratamento e de indenização por danos
morais. Sentença de parcial procedência, que reconheceu a obrigação de custeio do tratamento, condenando a ré ao pagamento
de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00. Inconformismo da ré. Descabimento. Comprovada nos autos a
necessidade de o autor receber tratamento em hospital especializado, em virtude da gravidade da moléstia que o acometia.
Situação excepcional que recomendava a cobertura da internação, ainda que em hospital não credenciado e não pertencente à
área de abrangência territorial do contrato. Ausência de comprovação de que a rede credenciada poderia oferecer o tratamento
adequado. Cobertura devida. Devida indenização pelos danos morais sofridos, diante das peculiaridades do caso concreto.
Valor arbitrado em R$15.000,00 que é adequado para compensar os danos morais sofridos, sem ocasionar o enriquecimento
sem causa do autor. Sentença confirmada. Sucumbência da ré, que arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios do representante do autor, majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11
do CPC/2015.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (v.27827). (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado Apelação nº. 101365292.2016.8.26.0071 Bauru Des(a). Viviani Nicolau j. 07/06/2018) (destaquei). Pelo exposto, reconhecida a necessidade de a
autora submeter-se a procedimento de alta complexidade em hospital especializado e não tendo a requerida comprovado
documentalmente às fls. 87/114 e 149/162 que tal tratamento poderia ser ministrado na rede credenciada, o deferimento da
tutela de urgência era mesmo de rigor, e deve, neste momento, ser restabelecido. Isto posto, revogo a decisão de fls. 115/116
e RESTABELEÇO integralmente a eficácia do decisório que deferiu a tutela de urgência às fls. 71/72 em todos os seus termos.
Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos dos agravos de
instrumento nºs. 2009232-70.2021.8.26.0000 e 2013732.82.2021.8.26.0000. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para
oferecimento de defesa. Int. - ADV: SILVIO LUIZ MACIEL (OAB 252379/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP),
LUCAS ROSSI RAMOS (OAB 406048/SP)
Processo 1000310-83.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Samuel Gomes da Silva - Deverá
a parte autora distribuir ofício de fl. 121 junto das cópias da decisão de fls. 119/120 e documentos de fls. 87/88, ou informe um
e-mail do requerido para referido ofício seja enviado pelo cartório. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2021
Processo 0006282-37.2010.8.26.0347 (347.01.2010.006282) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Cfi Sa - Vistos. Reitere-se a intimação de fls. 152, expedindo carta precatória, instruindo-a com os
documentos de fls. 02, 03, 57, 58, 57, 112, 113, 114, 115, 116, 145, 149, 150 e 152. Observe a Serventia os documentos de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º