TJSP 08/02/2021 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
1824
Processo 0000079-73.2021.8.26.0347 (processo principal 1003474-61.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Marlene de Araujo Barros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. 1. Preliminarmente, destaca-se que o presente cumprimento de sentença patramitará sob a numeração 000007973.2021.8.26.0347, atentando-se aos causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão
ser direcionadas a estes autos apensos. 2. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte exequente na fase
de conhecimento. Anote-se. 3. INTIME-SE a autarquia-ré, acima qualificada, na pessoa de seu representante judicial, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 do TJSP, através do portal eletrônico, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
querendo, apresente impugnação à execução nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do CPC. 4. Decorrido o prazo sem
manifestação da executada, certifique-se o fato e expeçam-se ofícios requisitórios para pagamento do débito, separando-se os
honorários do advogado. Expedidos os ofícios, intime-se o I. Procurador do exequente e o Procurador Federal para ciência de
seu teor, facultada manifestação em 5 (cinco) dias e, não havendo óbice, venha concluso para assinatura e encaminhamento. 5.
Impugnado o pedido inicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e tornem conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 0000080-58.2021.8.26.0347 (processo principal 1003795-33.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Helena Maria Pereira Cinel - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. 1. Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0000080-58.2021.8.26.0347,
atentando-se aos causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes
autos apensos. 2. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte exequente na fase de conhecimento e defiro a
prioridade de tramitação. Anote-se. 3. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) da condenação, observandose o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil; observando-se que a planilha já incluiu os honorários
sucumbenciais. Anote-se. 4. INTIME-SE a autarquia-ré, acima qualificada, na pessoa de seu representante judicial, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 do TJSP, através do portal eletrônico, para que no prazo de 30 (trinta) dias, querendo,
apresente impugnação à execução nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do CPC. 5. Decorrido o prazo sem manifestação
da executada, certifique-se o fato e expeça-se ofício requisitório para pagamento do débito, separando-se o valor da parte e dos
honorários advocatícios de seu procurador. Expedidos os ofícios, intime-se o patrono da parte autora e o Procurador Federal
para ciência de seu teor, facultada manifestação em 5 (cinco) dias e, não havendo óbice, venham conclusos para assinatura
e encaminhamento. 6. Impugnado o pedido inicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze)
dias e tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN
TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 0000080-58.2021.8.26.0347 (processo principal 1003795-33.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Helena Maria Pereira Cinel - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Helena Maria Pereira Cinel em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS. O executado, devidamente intimado, manifestou concordância (fls. 25) com os cálculos apresentados
pela parte exequente. Não havendo impugnação do instituto executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte
exequente (fls. 21/22), fixando o débito em R$31.318,73 (trinta e um mil, trezentos e dezoito reais e setenta e três centavos)
atualizado até 01/2021, sendo R$28.471,57 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos)
à parte exequente e R$2.847,16 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) a título de honorários
sucumbenciais. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofícios requisitórios para pagamento do débito, separando-se o
valor da parte e dos honorários advocatícios de seu(ua) procurador(a). Expedidos os ofícios, intime-se o patrono da parte autora
e o Procurador Federal para ciência de seu teor, facultada manifestação em cinco dias e, não havendo óbice, venham conclusos
para assinatura e encaminhamento. Com o depósito dos valores, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores
pelo(s) credor(es) e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação. Intime-se. - ADV:
ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 0000116-03.2021.8.26.0347 (processo principal 4000348-25.2013.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Preliminarmente, destaca-se que o presente cumprimento de sentença para satisfação de
honorários sucumbenciais tramitará sob a numeração 0000116-03.2021.8.26.0347, atentando-se aos causídicos que as petições
intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos apensos. 2. INTIME-SE a autarquia-ré,
acima qualificada, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 do TJSP, através
do portal eletrônico, para que no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução nos próprios autos,
nos termos do artigo 535 do CPC. 3. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, certifique-se o fato e expeça-se ofício
requisitório, em favor da sociedade de advogados indicada, para pagamento do débito. Expedido o requisitório, intime-se o I.
Procurador credor e o Procurador Federal para ciência de seu teor, facultada manifestação em 5 (cinco) dias e, não havendo
óbice, venha concluso para assinatura e encaminhamento. 4. Impugnado o pedido inicial, intime-se a parte exequente para
que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB
140426/SP)
Processo 0000117-85.2021.8.26.0347 (processo principal 1002308-33.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Renúncia ao benefício - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Adair Marconato - Vistos. 1. Preliminarmente, destaca-se
que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0000117-85.2021.8.26.0347, atentando-se aos causídicos que
as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos apensos. 2. Na forma do
artigo 513, §2º, do CPC, fica intimado o executado, através de seu i. Procurador, pelo DJE, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6. Por fim, certificado o decurso de prazo para
eventuais recursos e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB
152874/SP), CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME (OAB 103039/SP), FERNANDA HORTENSE COELHO (OAB 354414/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º