TJSP 08/02/2021 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
1946
- DEPRECADO: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de SP 1- CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima
qualificada(o)(s), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 6.549,57, sob
pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 829 do CPC). Decorrido o prazo acima
sem o pagamento, a precatória deverá ser imediatamente devolvida, sendo desnecessário, por ora, o cumprimento do disposto
em seu § 1º, pois, antes disso, este juízo tentará efetuar a penhora via BACEN-JUD, tendo-se em vista a ordem prevista no
art. 835 do CPC. 2- Devolvida a carta precatória sem o regular pagamento, atualize-se o débito e proceda-se nos termos do
Prov. CGJ 21/2006. 3- Resultando infrutífera a medida, adite-se novamente a precatória para que seja dado cumprimento ao
disposto no § 1º do art. 829 do CPC. 4- Efetuada a penhora com bloqueio de dinheiro, independentemente de auto, ou por
oficial de justiça, será designada audiência de conciliação, ocasião em que poderão ser apresentados embargos, por escrito ou
verbalmente, devendo ser intimada a executada. 5- Caso a parte devedora, quando da apresentação de embargos à execução,
faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II
e 100). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES):
NÃO POSSUI. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da
pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. - ADV: CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/SP)
Processo 1000949-98.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aline
Marcia Marcos Nunes - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 2- Analisando
os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato,
cuja prova é documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na
prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo
resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como
mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos
agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao
princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes
do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo
do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que
não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso
se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo, advertindo-se da
possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação
XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação
ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os
critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão
contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link
de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá
demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em
virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera
indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se
que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática,
o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior
esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta
criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta
criada e em compartilhar. 4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”.
4.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição
e no e-mail que será enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO
53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- Caso alguma
parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º