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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 1947

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 1947 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

1947

contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente
assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: LUIZ ROBERTO CASTEDO COURA (OAB
330790/SP)
Processo 1002285-74.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fabio Quintilhano Gomes
- 1- Fls. retro: Defiro a consulta do endereço pelo sistema Bacenjud, Renajud e Infojud. 2- Caso negativas, manifeste-se o
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3- Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1002529-03.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karen
Cristina Pereira - Vistos, 1- Fls. Retro: Ante o equívoco da informação trazida aos autos, reconsidero a decisão de fls.46. Expeçase ofício ao BANCO DO BRASIL, agencia 3457-6, determinando o fornecimento do número do CPF da correntista THAMIRES
SILVA SOUZA, titular da conta corrente nº 61184-0. 2- Com as respostas, tornem os autos conclusos. 3- O requerente deverá
providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
4- As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, (e-mail: [email protected]) , consignando,
ainda, o respectivo número do processo. 5- Int. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como OFÍCIO. - ADV: PAULA
RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 306650/SP)
Processo 1002563-75.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Vinicius Crespi Paiva
Me - Nobel Securitizadora Sa - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outro - 1- Ante o trânsito em julgado, em se tratando a
presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os
autos com lançamento da movimentação “código 61615 - arquivado definitivamente”. 2- Havendo pretensão do credor em iniciar
o cumprimento de sentença, o interessado deverá observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1285 e seguintes
das NSCGJ, estabelecendo que o cumprimento de sentença se dará através de peticionamento eletrônico, criando incidente de
cumprimento de sentença, devendo ainda, apresentar o cálculo do valor atualizado do crédito. 3- Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO
FERNANDES DA COSTA (OAB 367111/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), CRISTIANE SILVA
OLIVEIRA (OAB 184308/SP), RAFAEL CORREIA FUSO (OAB 174928/SP)
Processo 1002662-45.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Everson Goncalves de
Oliveira - Vistos. 1- Fls. retro: Defiro conforme requerido, cite-se e intime-se a parte Ré, por carta precatória, para contestar
o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta
de acordo, advertindo-se da possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e
161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do
ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código
Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade,
o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na
hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 1.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica
autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva,
dispensando-se o depósito em cartório. 1.2- O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso
a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 2- Diante das restrições de
acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia
audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no
bojo da própria petição. 2.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples
e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 2.2- Acesse drive.google.
com no computador ou celular. 2.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma
“Documentos da Petição Inicial”). 2.4- Acesse a pasta criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione os documentos.
2.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar. 2.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa
com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”. 2.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 2.8- Basta
clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição e no e-mail que será enviado. 3- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade
de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade
de inversão do ônus da prova. 4- No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua
peça os documentos mencionados no item 02. (caso não conste do mandado o item 01): No prazo da contestação, caso a parte
ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 5- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. 6- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- Via digitalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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