TJSP 08/02/2021 - Pág. 2064 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da
justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo
Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará
assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de
hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as
normas constantes do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1001687-81.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rosemeire Pivirotto Stefani - Vistos. INDEFIRO o pedido da gratuidade, considerado os documentos juntados, pois declarou
ser casada, nada apresentou quanto ao cônjuge e demais documentos mencionados na decisão de fls. 229 e somente pela sua
declaração de imposto de renda, notadamente considerando a parte de declaração de bens, extrai-se a conclusão de que a parte
requerente tem condições econômicas para suportar os encargos financeiros do processo. Destaque-se que Havendo dúvida da
veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a
fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori
Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro
para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação
de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo
e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em
confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da
justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo
Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará
assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de
hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as
normas constantes do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1001770-97.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria de
Fatima Onibene - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados.
Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. ADV: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO (OAB 392159/SP)
Processo 1001960-60.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Janaina Sena - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência
dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação
arguidas em contestação. - ADV: DENILSON DE GASPARI JUNIOR (OAB 392498/SP)
Processo 1001981-36.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Aparecido José Goudinho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À réplica, em 15 (quinze)
dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e
impugnação arguidas em contestação. - ADV: GABRIELA ELISA SILVA (OAB 423871/SP), JOÃO VICTOR BATISTA BRESSAN
(OAB 443103/SP)
Processo 1002097-42.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lilian
Juds Colicchio - Vistos. INDEFIRO o pedido da gratuidade, considerado os documentos juntados, o holerite de fls. 77, com
vencimentos líquidos superiores a sete salários mínimos, além de somente ter sido apresentada, do determinado na decisão
anterior, declaração de imposto de renda, e em que consta, em cotejo com o valor das custas e despesas processuais, expressiva
quantia em instituições financeiras (fls. 279/280), do se extraia a conclusão de que a parte requerente tem condições econômicas
para suportar os encargos financeiros do processo. . Destaque-se que Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03).
Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas
do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar,
num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a
assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos
da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de
2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles
que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato
de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1002369-36.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vera
Lúcia Damiani - Vistos. INDEFIRO o pedido da gratuidade, o holerite de fls. 77, com vencimentos líquidos superiores a seis
salários mínimos, além de somente ter sido apresentada, do determinado na decisão anterior, declaração de imposto de renda,
e em que consta, em cotejo com o valor das custas e despesas processuais, expressiva quantia em instituições financeiras,
do se extraia a conclusão de que a parte requerente tem condições econômicas para suportar os encargos financeiros do
processo. Destaque-se que Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado
ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência
judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso,
se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do
benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles
o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade
dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a
decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV,
da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o
quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda
preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB
172926/SP)
Processo 1002407-48.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Edilberto Moraes Barbosa Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À réplica, em 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º