TJSP 08/02/2021 - Pág. 2271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
2271
- Alessandro da Silva Maguinho - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito. Ao M.P., se atuar.
Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em
formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016,
disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária
da justiça gratuita. Nada mais, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV: TIAGO
MADUREIRA SQUIAPATI (OAB 277128/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2021
Processo 0000253-40.2021.8.26.0361 (processo principal 1006865-50.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Nilza Gasparotto Del Pozzo - Esclareça a
instauração do presente, à vista da decisão de fls. 107 dos autos de embargos a execução nº 1006865-50.2016.8.26.0361,
em que deferiu-se a gratuidade à Nilza e esposo Antonio. Ademais, há pedido lá formulado de que os autos permaneçam
sobrestados em razão da condição suspensiva de exigibilidade, consoante disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo
Civil. Tratando-se de incidente equivocado ou prematuramente instaurado, proceda à z. serventia ao cancelamento deste com
baixa e arquivamento. - ADV: ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/
SP)
Processo 0000536-97.2020.8.26.0361 (processo principal 0019887-03.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Suspensão da Exigibilidade - Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fl.
102/106: Sobre os documentos juntados, manifeste-se a municipalidade no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FLAVIA
ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP), JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB 266677/SP), RODRIGO WILLIAM
TAVARES DE SOUZA (OAB 383815/SP)
Processo 0001578-84.2020.8.26.0361 (processo principal 0503593-52.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alexandre Abussamra do Nascimento - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. Fl. 29/30: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração
opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), LUIZ DAVID COSTA
FARIA (OAB 164220/SP)
Processo 0003503-86.2018.8.26.0361 (processo principal 1006993-07.2015.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobrás - Vistos.
Fl. 43/46: Apresente a parte interessada o necessário formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento
eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link: (http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico) Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MUSZKAT (OAB
222797/SP), MATHEUS AUGUSTO CURIONI (OAB 356217/SP)
Processo 0003911-09.2020.8.26.0361 (processo principal 1002772-44.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Penhora / Depósito / Avaliação - Mediterraneo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1 - Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Município de Mogi das Cruzes em face de Mediterrâneo Empreendimentos
Imobiliários, pretendendo o reconhecimento do excesso de execução. Aduz a Fazenda que o valor devido da execução é de R$
542, 49, atualizado até abril/2020 e não de R$ 703,40 apresentado pelo exequente. 2 - A impugnação não merece prosperar. Com
efeito, apresentou a parte exequente planilha atualizada indicando os índices utilizados, conforme determinado no v. Acórdão de
fls. 04. Logo, não há nada que infirme os valores pleiteados pela parte exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao
cumprimento de sentença oposta pelo Município de Mogi das Cruzes e, fixo o valor da execução em R$ 703,40 atualizado até
abril/2020. Condeno a municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por eqüidade em
10% sobre o valor aduzido como excesso de execução, corrigidos a partir da presente data até o efetivo desembolso. 3 - Por fim,
deverá a parte exequente, visando à expedição de RPV, observar o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015,
posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. Intime-se. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 0003918-98.2020.8.26.0361 (processo principal 1016172-91.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Prescrição - Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. 1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Municipal em face de Mediterrâneo
em. Imob. Ltda, pretendendo o reconhecimento do excesso de execução. Aduz a Fazenda que o valor devido da execução é de
R$978,52 (novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até abril de 2020 e não de R$ 1.140,16
apresentado pela exequente. 2. A impugnação deve prosperar. Com efeito, na sentença proferida nos autos de nº 101617291, não houve condenação em custas e despesas processuias. Assim, improcede o pedido de ressarcimento destas. Ante o
exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para os
fim de reconhecer o excesso de execução consistente na aplicação de juros de mora e, fixar o valor da execução em R$ 978,52
(novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até abril de 2020. Pelo princípio da causalidade,
condeno a exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem ainda dos honorários advocatícios da parte
contrária, que fixo por eqüidade em 10% sobre o excesso de execução, corrigidos a partir da presente data até o efetivo
desembolso. 3. Por fim, deverá a parte exequente, visando à expedição de RPV, observar o Comunicado nº 394/2015, publicado
no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital.
Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB
191918/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 0004777-51.2019.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados - Vistos. F. 45: Providencie a serventia a correção dos dados. Após,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB
291474/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º