TJSP 08/02/2021 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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Bens - B.R.D. - - B.R.D. - - B.R.D. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado de fls. 98. - ADV: SABRINA CARDOSO DA SILVA ALVES (OAB 382896/SP)
Processo 1001703-63.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.F.V.S. - - A.C.S. - 1. Para que o pedido
formulado pelos requerentes em sua exordial possa ser apreciado por este Juízo, determino que os mesmos providenciem, no
prazo de 10 (dez) dias, a juntada aos autos da cópia da Certidão de Casamento, atualizada e legível, já que aquela apresentada
pelas partes às fls. 12 data de mais de 10 anos. 2. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para novas
deliberações. - ADV: SERGIO EDUARDO PRIOLLI (OAB 200110/SP)
Processo 1001844-82.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.F. - Vistos. Estando preenchidos os
requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls.01/06, pelo que, com fundamento no artigo 226 § 6º da
Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de C. A. S. P. F.
e M. da S. F., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo
pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado
sob nº 115022 01 55 1997 00176 123 0053005-32 . (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que
deverá acompanhar a presente sentença). A requerente manterá o nome de casada (houve partilha de bens). Se aplicável poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu
cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Na hipótese de
existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço
da E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP)
Processo 1001865-58.2021.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.C.L. - Vistos. 1- Defiro
os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Proceda-se pesquisa “on-line” através do sistema INFOJUD, SIEL TRE, SISBAJUD
a fim de localizar o endereço atual do requerido. Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. P e
Int. - ADV: SIMONE KIZZY ALVES (OAB 327605/SP)
Processo 1001985-04.2021.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.E.A.J. - REDISTRIBUIR
LIVREMENTE - NÃO HÁ DEPENDÊNCIA - ADV: MICHAEL BUENO DEPOLITO (OAB 429088/SP)
Processo 1004927-77.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.F.S. - K.N.S. e outro - Vista dos autos
ao autor para manifestar-se, no prazo de 15 (dias), sobre a contestação apresentada. - ADV: EDSON LOPES FERREIRA (OAB
310149/SP), DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
Processo 1005652-32.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - M.L.F.R. - Vistos. Fls. 113/114: Ciente do falecimento da
antiga curadora, outrora nomeada em favor da interditada. Outrossim, tendo em vista a ausência de parentesco natural da
requerente com a curatelada e considerando ainda a notícia de que convive com o irmão desta última (Sr. Paulo), providencie
a parte autora a juntada aos autos, no prazo de dez dias, da declaração firmada tanto por este, quanto pelos outros irmãos da
requerida (caso haja), manifestando sua anuência com a substituição de curatela aqui pleiteada por ela, posto que imprescindível
ao deslinde do feito ou, então, requeira o que necessário para citação dos mesmos. Sem prejuízo, renove-se o termo de curatela
provisória, com validade de 90 dias, que deve ser impresso diretamente no portal eletrônico do e-SAJ pelos II. Defensores da
autora e, consequentemente, assinado pela requerente, após o que deverá ser protocolizado digitalmente nos autos, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da competente certidão definitiva de curatela. Providencie a Serventia o necessário,
COM URGÊNCIA. Cumpridas tais determinações, tornem os autos imediatamente conclusos para sentença, notadamente porque
já houve intervenção pelo órgão ministerial às fls. 108/110. Intime-se. - ADV: AMARILDO SOUZA OLIVEIRA (OAB 328084/SP),
ANDERSON DE MACEDO TEIXEIRA (OAB 322609/SP)
Processo 1007410-80.2019.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NILSON FERREIRA - Venâncio Ferreira
- - Venâncio Ferreira e outro - Vista dos autos à parte interessada para se manifestar, no prazo de cinco dias sobre os ofícios
juntados às fls. 88/89 e 91/93. - ADV: NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 117556/SP)
Processo 1008985-94.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.L. - Vista dos autos à parte interessada para se
manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a devolução da carta precatória e a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntadas às fls.
40/50. - ADV: LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE (OAB 250149/SP)
Processo 1009325-33.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - R.F.D. - - E.B.C. - J.D.F. - Vistos. Fls. 118/119: Expeça-se,
com urgência, certidão de curatela provisória atualizada, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. No mais, aguarde-se a
designação de perícia junto ao IMESC. P. e Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/
SP), THAIS SEIXAS PEREIRA LIMA (OAB 376287/SP)
Processo 1010611-80.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - E.V.A.T. - Vistas
dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o decurso de prazo para contestação do requerido, citado
conforme certidão de fls. 87. - ADV: DENISE AGUIAR GIUNTINI DE LAURENTYS CAMARGO (OAB 154211/SP)
Processo 1011154-49.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.G. - B.D.C.G. - DECISÃO.
3. Por todas essas razões e diante da manifestação favorável por parte do Ministério Público, com fundamento no art. 487,
inciso I c.c. o art. 355, incisos I, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, a fim de: I - Conceder a GUARDA UNILATERAL do menor, ora autor D.R.G., em favor de
sua genitora A.C.R., por ser esta a medida que melhor atende aos superiores interesses do menino, posto que já se encontra
vivendo em sua companhia desde o ano de 2014, quando ocorreu o fim do relacionamento amoroso entre seus genitores,
sem que haja qualquer notícia de que a mãe não esteja desempenhando regularmente aquele “mumus”; II - Fixar o regime
de VISITAS PATERNAS nos moldes sugeridos pelo réu em sua contestação (item 5.2, número 24, fls. 33/34), tendo em vista
que a isso não houve qualquer impugnação ou oposição por parte do autor ao se manifestar em réplica; III - CONDENAR o
réu B.D.C.G. a pagar pensão alimentícia em favor de seu filho D.R.G., para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício
ou decorrente de benefício previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), no montante correspondente a 30%
(trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, entendidos estes como sendo o total bruto de seus rendimentos mensais,
a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, horas extras, adicionais, comissões, gratificações e 13º salário, subtraídos os
descontos legais obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindical, sendo que, na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias exceto F.G.T.S. e multa respectiva,
cabendo então, nesse caso, à empregadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de
pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta nº 13199-7, agência 1945, Banco Bradesco,
de titularidade da representante legal do alimentando, tal como informada às fls. 05. Fica o alimentante ciente de sua obrigação
de comunicar à fonte pagadora sobre a existência de pensão alimentícia a ser descontada diretamente em folha de pagamento.
Por uma questão de cautela e economia processual, caso o réu venha a exercer atividade informal ou ainda na situação
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