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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 2731

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 2731 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

2731

de Justiça, em seu enunciado nº. 383: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em
princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Justamente por força da aplicação do supramencionado dispositivo
que deve o presente processo ser redistribuído à comarca de Serrita - PE, ante o teor da petição inicial. Diante do exposto,
considerando-se que a criança encontra-se sob a guarda de sua genitora e que esta reside em Serrita - PE, entendo que esse
é o foro competente para o trâmite e julgamento da ação de investigação de paternidade post mortem, tendo como ré a menor.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o Cartório certificará, remetam-se os autos ao D. Juízo de Direito da Comarca
de Serrita - PE, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: HELIO CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP)
Processo 1000483-30.2021.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudio Tadeu de Abreu
- - Claudia Rosana de Abreu - - Maria Lucinete Rocha de Abreu - - Manoel do Nascimento de Abreu Filho - Vistos. Esclareçam
os requerentes o pedido de justiça gratuita, ante os valores recebidos por herança, conforme declarado às fls. 19/28. Juntem
os requerentes certidão de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS, em nome do “de cujus”, o que deve
ser solicitado diretamente na autarquia através de seu site (www.Inss.gov.br), ou através do telefone 135. Int. - ADV: MARCO
ROBERTO DOS SANTOS (OAB 439884/SP)
Processo 1000913-16.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1003624-91.2020.8.26.0405) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - L.S. - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 90, integralmente. Fls. 101,
item 04: Certifique-se e cite-se. Atente o Cartório para a remessa ao Ministério Publico ou conclusão apenas quando todos os
itens forem devidamente cumpridos e respondidos/certificados. Int. - ADV: GLAUCIA VENTURA FERREIRA (OAB 282448/SP)
Processo 1000947-54.2021.8.26.0405 (apensado ao processo 1000950-09.2021.8.26.0405) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Oferta - A.F.G. - Analisando o presente feito, verifica-se que se trata de ação em que o genitor ingressou ofertando
alimentos em favor de seu filho, pessoa maior de idade e, até que se prove em contrário, capaz para os atos da vida civil. Apesar
de haver informações nos autos do divórcio de que tal jovem seria especial, não há nos autos qualquer comprovação de curatela
deferida, logo, a genitora não é legítima para representa-lo, motivo pelo qual o pleito alimentar em relação a este foi afastado da
ação de divórcio. Sendo assim, com todo o respeito ao entendimento manifestado na decisão de fls. 09, tenho que não é o caso
de conexão, não havendo razão para que o presente feito prossiga perante este Juízo, daí por determinar a devolução dos autos
à E. 1ª Vara da Família desta Comarca, a qual o feito havia sido distribuído originariamente. Caso não seja este o entendimento
do I. Magistrado Titular daquela E. Vara, a quem rendo minhas homenagens, e ele próprio não instaure o competente incidente,
caber-lhe-á devolver os autos para que este Juízo possa suscitar o necessário conflito negativo de competência. Intime-se. ADV: ROSEANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 282901/SP)
Processo 1000950-09.2021.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - M.H.S.F. - A.F.G. - Trata-se de ação
de divórcio, cumulado com pedido de alimentos em favor da divorcianda e do filho maior, bem como pedido de guarda,
regulamentação de visitas e partilha. Primeiramente, verifica-se que o filho das partes é maior de idade e não há nos autos
comprovação de que está interditado, ao contrário, a certidão de nascimento de fl. 25 não traz qualquer averbação. Assim, a
genitora não possui legitimidade para representa-lo pugnando por alimentos, devendo tal questão ser regularizada mediante
ação de interdição, se o caso, e discutida em ação própria. Aliás, pelo que consta o genitor ingressou com ação de oferta de
alimentos em favor do filho (processo nº 100947-54.2021.8.26.0405) devendo naquele feito ser analisado e julgado o pleito
alimentar, daí por afastar do presente feito tal pedido. Da mesma forma, considerando a maioridade do filho das partes, não há
que se falar em regularização de guarda, uma vez que, se for o caso, o cabível é a curatela, a ser discutida em ação própria de
interdição, na qual, caso haja interesse e necessidade, poderão ser fixadas as vistas do genitor, não havendo que se falar em
tais temáticas em ação de divórcio. Assim, realizados tais recortes, o presente feito versa sobre divórcio, alimentos em favor da
divorcianda e partilha de bens. O processo nº 1000946-69.2021.8.26.0405 (ajuizado no mesmo dia, mas alguns minutos antes)
trata também sobre o divórcio, partilha de bens e dispensa de alimentos entre os divorciandos, sendo que, se a divorcianda
pretende fixação de alimentos em seu favor basta no prazo defensivo formular tal pleito no bojo daqueles autos, impugnando
as alegações do varão de ausência de necessidade. Logo, percebe-se que o presente feito está contido no bojo daquele feito
(processo nº 1000946-69.2021.8.26.0405), não havendo qualquer razão para que ambos os feitos prossigam, o que inclusive
ofenderia a economia e a celeridade processual buscada, bastando a divorcianda se habilitar naquela demanda e postular o que
entender de direito. Ante o exposto, com base no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente
feito, em razão da litispendência operada. Custas pela gratuidade e deixo de condenar em ônus sucumbenciais uma vez que
não deu causa à extinção (salientando-se que houve diferença de minutos entre a distribuição dos feitos). Oportunamente,
arquive-se com baixa. P.I.C. - ADV: SELMA MARIA BATISTA NUNES (OAB 185543/SP), ROSEANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB
282901/SP)
Processo 1001153-05.2020.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Separação de Corpos - C.A.P.M. - D.S.A. - Vistos.
Ante a atuação no feito, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV: JANAINA YOLE DE OLIVEIRA (OAB 437917/SP), PAULO
JOSÉ DA COSTA (OAB 292461/SP)
Processo 1001213-41.2021.8.26.0405 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Fabio Nakarato - - Thamiris
Sayuri Cruz Nakahata - - Letícia Aiko Cruz Nakahata - - Elisabeth da Silva Cruz - Vistos. Fls. 20, item 01: Manifeste-se as partes
no prazo legal. Após, vista ao MP. Int. - ADV: SILVIA SAMPAIO VALVERDE (OAB 305484/SP)
Processo 1001621-66.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1010058-22.2017.8.26.0011) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A.A.J. - C.A.C. - Manifeste-se o requerente sobre a certidão retro. - ADV: MARCELO APARECIDO ALVES
DE SOUZA (OAB 256742/SP), FABRICIO RICARD PESSOA CHIGNOLLI (OAB 354755/SP)
Processo 1001652-62.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1000276-75.2014.8.26.0405) - Prestação de Contas Oferecidas - Tutela e Curatela - E.V.S.B. - C.R.B.M. - - Manifestem-se as partes sobre o laudo complementar de fls.1708/1771,
no prazo comum de quinze dias. - ADV: JOSÉ MARCELO DA SILVA ARRUDA (OAB 184724/SP), GISELE CORREIA DOS
SANTOS BATISTA (OAB 179147/SP)
Processo 1001817-36.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Felipe de Sousa Bispo
- Vistos. Ao Contador, para conferencia das contas prestadas a fls. 264/291. Após, ao MP e conclusos para apreciação dos
pedidos de fls. 295. Int. - ADV: GABRIEL MENDES RODRIGUES DE MELO (OAB 345442/SP)
Processo 1001919-29.2018.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Juliana Dias Silva - Vistos.
Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1001944-76.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Eduarda Leandro e
Silva - - Noel Rodrigues da Silva - Vistos. Fls. 142: Tornem sem efeito. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LUIZA
MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP)
Processo 1002146-48.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - C.V. - Vistos. Diante da certidão de fls.87, intime-se com
urgência a Defensoria Pública para que esclareça se houve a realização da perícia designada às fls.70 para o dia 01/02/2021.
Caso positivo, ignore-se a designação de fls.86. Caso não tenha sido realizada a perícia, fica desde já a Defensoria Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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