TJSP 08/02/2021 - Pág. 3943 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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PODERÁ EFETUAR O SAQUE DO PRECATÓRIO CORRESPONDENTE. OBSERVAÇÃO: O ALVARÁ DA PARTE AUTORA FOI
SUBDIVIDO EM 2(DOIS) EM RAZÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ENTABULADO COM O ADVOGADO(A). O Juízo
aguardará pelo prazo de 30 dias informação por parte do Banco sacado, informações acerca do efetivo resgate do precatório,
sendo que em igual prazo a parte autora deverá dizer se o seu crédito foi integralmente satisfeito. Esclareça-se à parte credora
que em razão do disposto da Lei nº 13.463, de 06 de julho de 2017, se o precatório não for resgatado no período de dois (2)
anos, contados da data do depósito, ela será cancelado e haverá a necessidade de nova requisição. Publique-se. Comuniquese. Cumpra-se. - ADV: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO (OAB 392013/SP)
Processo 1001674-04.2020.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sabrina Ferreira de Souza
- Município de Promissão - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, preparei a remessa ao DJE o (s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação/documentos (fls. 29/45), no prazo de 15
(quinze) dias. Outrossim, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras
provas. A determinação relativamente a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento
pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem
as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do
depoimento pessoal da parte autora; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.Em caso de prova testemunhal, deverão as partes desde já apresentarem o
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Esclareça-se que o protesto genérico pela
produção de prova esta desde já indeferido, importando na preclusão probatória. Anote-se que no silêncio, o feito será julgado
antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. NADA MAIS. - ADV: LUIS HENRIQUE PIRONCELLI TOBLER (OAB
384211/SP), FABIANO MORENO BICUDO (OAB 110321/SP), JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 200345/SP), ADRIANO
CAZZOLI (OAB 178542/SP)
Processo 1001800-88.2019.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleide Cardoso da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. Oficie-se, com
urgência. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
no montante de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. P.I. - ADV: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO
(OAB 392013/SP)
Processo 1001800-88.2019.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleide Cardoso da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V. A parte autora apresentou a apelação de fls. 160/168, observando-se,
quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Sem o juízo de admissibilidade, nos termos do
Artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, bem como acerca da sentença
proferida (fls. 157/159). Oficie-se, comunicando a revogação da tutela, conforme já determinado na sentença proferida. Portanto,
com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com as homenagens e respeito deste Juízo. Int. - ADV: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO (OAB
392013/SP)
Processo 1002230-40.2019.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Hamilton Mazieiro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Sobre a proposta de acordo/documentos juntados (fls. 76/108), manifeste-se
a parte autora. Int. - ADV: ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
Processo 1002230-40.2019.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Hamilton Mazieiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Observo que a parte autora recusou a proposta ofertada pelo requerido.
A Sra. Perita Judicial ofertou o laudo de fls. 65/71, com manifestação das partes (fls. 76/78 e 110/112). Homologo para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o laudo pericial apresentado. Outrossim, requisitem-se os honorários periciais pelo
sistema PRECWEB, conforme já determinado. Após, voltem-me para sentença, se o caso. Intime-se. - ADV: ADRIANA GERMANI
(OAB 259355/SP)
Processo 1002830-27.2020.8.26.0484 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Edivaldo Luis Marques - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Com fundamento no parágrafo 3º, do artigo
99, do Código de Processo Civil, concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos do art.
534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Int. - ADV: JULIANA
CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1002830-27.2020.8.26.0484 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Edivaldo Luis Marques - Vistos. Sobre a impugnação de fls. 398/404, manifeste-se a parte exequente. Após, voltem-me.
Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1002859-14.2019.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fatima Aparecida
Pereira de Oliveira Casado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sobre a contestação/documentos juntados, manifestese a parte autora, em réplica, no prazo de 15 dias, bem como acerca do laudo pericial juntado (fls. 84/92). Outrossim, deverão
as partes informar se pretendem a produção de prova oral, justificando-se sua pertinência. - ADV: RONALDO TOLEDO (OAB
181813/SP)
Processo 1003192-63.2019.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Silvio Estoque
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V. A parte autora apresentou a apelação de fls. 188/197, observandose, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Sem o juízo de admissibilidade, nos termos
do Artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Portanto, com a juntada
das contrarrazões, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com as homenagens e respeito deste Juízo. Int. - ADV: GIVANILDO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 339675/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ DE DIREITO MATHEUS CURSINO VILLELA
ESCRIVÃO JUDICIAL WELLINGTON DE OLIVEIRA QUADRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º