TJSP 08/02/2021 - Pág. 3944 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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Processo 0000383-88.2017.8.26.0484 (processo principal 0001557-84.2007.8.26.0484) - Cumprimento de sentença Constituição - Dario Simoes Lazaro - Luís Carlos Calderero Padilha - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença
promovida por DÁRIO SIMÕES LÁZARO em face de LUIS CARLOS CALDERERO PADILHA alegando que, em processo de
conhecimento que tramitou perante este juízo, foi julgado extinto o feito, sem julgamento de mérito, condenando o executado
ao pagamento de R$2.000,00 a título de honorários de sucumbência. Tendo em vista que a executada não cumpriu a sentença,
requereu o início da fase de cumprimento de sentença e apresentou o valor de R$3.120,56. A executada foi intimada e apresentou
impugnação de fls. 44/48. Nesta, asseverou que o título não era exigível, posto que não houvera transitada em julgado a
sentença de primeiro grau, posto que pendente julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário. Intimado a se manifestar, o
exequente alegou que a matéria vertente nos autos principais não era dotada de repercussão geral, não tendo sido concedido
ao mesmo efeito suspensivo, pugnando pela rejeição da impugnação. Em réplica o executado sustentou a inexequibilidade
do título e inexigibilidade da obrigação. Por decisão proferida (fl. 902), determinou-se a suspensão do feito, posto que não
acarretaria prejuízo ao exequente, tendo em vista que o executado garantiu o juízo. Sobreveio a informação aos autos de que a
sentença proferida transitou em julgado, tendo em vista o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (negado provimento
fls. 914/919). É o breve relatório. FUNDAMENTO. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos
principais, rejeito a impugnação ofertada pelo executado, uma vez que título se encontra exequível e, diante da não impugnação
quanto ao valor executado, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$3.120,56, expedindo-se, de
imediato, o competente mandado de levantamento eletrônico, observando a Serventia o formulário juntado. Sem condenação
em honorários, tendo em vista que o o executado efetivou o pagamento do débito, no prazo legal, como garantia do Juízo.
Manifeste-se o exequente informando se o valor quita seu crédito, para fins de extinção dos autos por pagamento do débito.
Intimem-se. - ADV: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/
SP), DARIO SIMOES LAZARO (OAB 22339/SP), NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA (OAB 189946/SP)
Processo 0000801-21.2020.8.26.0484 (processo principal 1002665-14.2019.8.26.0484) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - João Victor de Oliveira Silva - - Heitor Augusto Ribeiro Vilella - - Yasmin do Valle Moura
- Os Independentes - Vistos. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu procurador, na forma requerida pelo credor,
para o pagamento da dívida (R$ 9.890,55), no prazo de quinze dias, contados da presente decisão no DJE, anotando-se que
não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de
honorários de advogado de dez por cento (artigo 523 e seu parágrafo 1º do CPC). Anote-se que havendo pagamento parcial
no prazo previsto no parágrafo anterior, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do artigo
523 do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Anote-se que o
prazo para impugnação (15 dias) inicia-se após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora
ou nova intimação (artigo 525 do CPC). Intimem-se. - ADV: ADAURY CANDIDO (OAB 193858/SP), JULIO EDUARDO ADDAD
SAMARA (OAB 91332/SP), HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/SP)
Processo 1002713-36.2020.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jandira da Silva
Medeiros - - Fábio da Silva Medeiros - - Jairo Henrique da Silva Medeiros - - Denise da Silva Medeiros - Irmãos Darolt Transportes
- - Valraf - Transportes Rodoviários Ltda - Vistos. Com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil,
concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais e Materias, em
que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para o imediato arbitramento de alimentos provisionais em favor da
primeira requeira, eis que viva sob a dependência econômica do seu esposo José dos Santos Medeiros, falecido no acidente de
trânsito descrito na inicial. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência funda-se na
probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações da parte Autora
e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo. Sabese que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações
da parte Autor. Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos.
Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de
urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida
somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória. No caso em análise, admissível a concessão da
tutela provisória de urgência. Com efeito, o contingente probatório evidencia não apenas a verossimilhança das alegações,
uma vez que o motorista da segunda requerida admitiu a ocorrência do acidente após perder o controle do caminhão que
conduzia, mas também o perigo de dano já que a primeira requerida, Jandira da Silva Medeiros, além de ficar viúva, não
recebe benefício previdenciário, já que o falecido marido não era vinculado ao INSS, conta com mais de 57 (cinquenta e
sete) anos de idade e encontra-se desempregada. Os elementos dos autos evidenciam, à primeira vista, a responsabilidade
do motorista da segunda requerida, que perdeu o controle do caminhão que conduzia na Rodovia BR 153, colidindo com o
veículo da vítima José dos Santos Medeiros que trafegava em sentido contrário, afigurando-se inegável o prejuízo da primeira
requerida que viu diminuída a renda do lar em razão do falecimento de seu marido. Desta forma, tenho presentes, em concurso,
os pressupostos viabilizadores à concessão da tutela de urgência, suficientes para compelir os requeridos ao pagamento de
pensão mensal provisória à primeira autora, Jandira da Silva Medeiros em 1 (um) salário mínimo, sendo meio salário mínimo
para cada requerida. Não é ocioso lembrar que a concessão de tutela antecipatória é faculdade do magistrado, que pode ser
revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 461, § 3º, do CPC), nada impedindo seja reapreciada ao longo da tramitação do
processo, isso sem considerar que o artigo 302 do CPC prevê a responsabilização da parte ... pelo prejuízo que a efetivação da
tutela de urgência causar à parte adversa. Aliás, neste sentido, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: 2134606-48.2010.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito Relator(a):Renato Sartorelli
Comarca:Batatais Órgão julgador:26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:06/10/2020 Data de publicação:28/10/2020
Ementa:”AGRAVODEINSTRUMENTO -ACIDENTEDETRÂNSITO - PENSÃO POR MORTE DESTINADA À FILHA DA VÍTIMA TUTELAPROVISÓRIACONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS
- DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO”. Diante do exposto, das alegações e documentos apresentados pela parte
autora, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para arbitrar em favor da autora Jandira da Silva Medeiros, os alimentos
provisionais no importe de 1(um) salário mínimo, devido pela parte requerida, em meio salário mínimo para cada uma, devidos
à partir da citação. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e
diante da pandemia do novo Corona Vírus”, não será desiginada audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida
para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231, I, CPC (citação pelos Correios, com a juntada
do AR positivo aos autos). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Publique-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º