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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 811

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

811

Processo 1000147-63.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Sociedade Chácaras
Castelo Country Club (City Castelo) - 1) INTIMAÇÃO do demandante para que, nos termos do Provimento CSM nº 2.582/2020
(publicado no DJE de 05/11/2020, Caderno Administrativo, Edição 3.161, págs. 1/2), RECOLHA OU COMPLEMENTE (se o
caso) o valor correspondente à taxa postal - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código
120-1: R$ 26,00 por carta/AR Digital. 2) O recolhimento da taxa supra indicada deverá ser realizado sempre considerando
a quantidade de cartas que serão expedidas. Logo, havendo pluralidade de destinatários (ainda que residentes em mesmo
endereço) ou pluralidade de endereços a serem diligenciados pertencentes a uma mesma pessoa, deverá o demandante
recolher o valor correspondente à totalidade de documentos emitidos (R$ 26,00 multiplicado pelo número de cartas expedidas/
endereços diligenciados). - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 1000589-58.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Olimpio Jose dos Santos Vistos. Embora haja afirmação do autor de que não possui condições para o pagamento das custas e despesas processuais
(fls. 12), fato é que este não juntou aos autos documentação apta a comprovar essa alegação. Por isso, antes de analisar o
pedido de gratuidade, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, devendo, para
tanto, em 15 (quinze) dias úteis, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a)holerites dos últimos três meses e cópia da
CTPS; b)cópias dos 03 (três) últimos extratos de conta bancária e cartão de crédito; c)cópia da última declaração de imposto de
renda; d)informação de existência de cônjuge ou companheiro e, em caso positivo, qual sua profissão e renda. Com a juntada
dos documentos acima, TORNEM, para análise da gratuidade postulada e consequente recebimento da inicial. Int. - ADV:
CLAUDIO AUGUSTO VITORINO JUNIOR (OAB 377608/SP)
Processo 1000597-35.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Vanda Aparecida Pinto Almeida
- - Luciano Almeida - Vistos. Embora haja afirmação dos autores de que não possuem condições para o pagamento das custas e
despesas processuais (fls. 12/13), fato é que estes não juntaram documentação apta a comprovar essa alegação. Por isso, antes
de analisar o pedido de gratuidade, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar aos interessados
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo, devendo, para tanto, em 15 (quinze) dias úteis, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a)holerites dos
últimos três meses e cópia da CTPS; b)cópia dos 03 (três) últimos extratos de conta bancária e cartão de crédito; c)cópia da
última declaração de imposto de renda. Com a juntada dos documentos acima, TORNEM, para análise da gratuidade postulada
e consequente recebimento da inicial. Int. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO VITORINO JUNIOR (OAB 377608/SP)
Processo 1000605-12.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vinicius Henrique
Santos Franco - Vistos. DEFIRO ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de pedido de tutela antecipatória em que
o autor, portador de paralisia cerebral, em virtude de ter realizado procedimento cirúrgico no final do ano passado, postula
assistência domiciliar integral, recusado pela operadora de seu plano de saúde. O pedido de tutela de urgência merece
acolhimento. O autor, com 14 anos de idade, é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticado, desde
o seu nascimento, com Paralisia Cerebral Tipo Tetraparesia Espástica, sendo indicado, após a submissão de procedimentos
cirúrgicos, manutenção de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, por tempo indeterminado (fls. 32). Solicitada a assistência
médica em 05.01.2021 (fls. 36), a parte ré não respondeu ao pedido formulado. O atraso no fornecimento do serviço acima
pretendido pode acarretar sérios problemas ao menor, vez que ele ainda será submetido à correção da luxação do quadril do
lado esquerdo (a cirurgia foi feita no lado direito do quadril), sendo de rigor o emprego da assistência necessária para trazer
melhor recuperação e maior qualidade de vida ao autor. O perigo de dano resta evidente em razão do próprio direito tutelado
e do caráter de extrema necessidade da assistência. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a
requerida UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MÉDICA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da protocolização
desta decisão-ofício, autorize e disponibilize ao autor VINÍCIUS HENRIQUE SANTOS FRANCO a cobertura integral de
assistência domiciliar (vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana, por tempo indeterminado), com a permanência
de um profissional em enfermagem na residência do mesmo, em sistema “home care” ou, alternativamente, reembolsando
integralmente os valores pagos aos profissionais escolhidos pelos genitores do autor, mediante apresentação dos documentos
comprobatórios. Servirá a presente como OFÍCIO, devendo a parte autora imprimi-la e entregá-la ao destinatário para o devido
cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à
margem direita, como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 05 (cinco) dias.
Sendo improvável a conciliação e diante da situação excepcional vivenciada em razão da pandemia de coronavírus, DEIXO
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com as
advertências de que: a) o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da data da juntada (liberação)
aos autos digitais do aviso de recebimento válido; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Consoante o
art. 248, § 4º, do CPC, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da carta. CIÊNCIA ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIANO CAMARGO FRANCISCO (OAB 164011/SP)
Processo 1000615-56.2021.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando que a mora está comprovada (fls. 18/19), DEFIRO liminarmente
a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar e, após, CITE-SE o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. No
prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor
para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e
encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000618-11.2021.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Intimação - BANCO SAFRA S/A - Vistos. COMPLEMENTE a
parte autora, em 05 (cinco) dias, a taxa de conduçãodo oficial de justiça (fls. 29/30), no valor de R$4,44 (quatro reais e quarenta
e quatro centavos). Com a complementação, CUMPRA-SE a presente ordem, expedindo-se mandado de intimação. Após o
cumprimento integral da deprecata, devolva-se ao Juízo de Origem, com as nossas homenagens. Este despacho servirá como
mandado, acompanhado da carta precatória e da folha de rosto vinculada, para impressão e envio à Central de Mandados,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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