TJSP 09/02/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3213
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resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em verbas de sucumbência, na forma do artigo 55
da Lei n. 9.099/95. P. I. C. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000975-54.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Carlos Roberto
Valverde - Vistos. Converto o presente julgamento em diligência para que a parte autora esclareça se é parte em alguma das
ações coletivas mencionadas na contestação ou renunciou. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. - ADV: JOICE
VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1001077-76.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Levantamento de Valor - Pedro de Araujo
Filho - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora a
transferência de propriedade do veículo descrito na inicial, com pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP, nos
termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf.
artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. A providência do artigo 300 do
Código de Processo Civil por ora não pode ser-lhe outorgada. Prevê a disposição: A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de
urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. No caso
dos autos, é de rigor o aguardo da requerida ao processo, para melhor averiguação dos fatos. Isto porque, há presunção de
legitimidade dos atos administrativos que não restou elidida com a documentação juntada aos autos. Assim, INDEFIRO o pedido
de tutela. 3. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a
que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de
proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 4. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: EVELIZE
GIANEZI AGUIRRA ALVES (OAB 303175/SP)
Processo 1001133-12.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Claudinei
Marcomini - - Diego Gelinski Bento - - Jorge Arantes de Souza Junior - - Lazaro Benedito Geronimo Junior - - Silvio Meneguetti
Durico Junior - Vistos. Converto o presente julgamento em diligência para que a parte autora esclareça se é parte em alguma
das ações coletivas mencionadas na contestação pela requerida. Após, voltem os autos conclusos para sentença. - ADV: THAIS
LAGUNA DE OLIVEIRA (OAB 356565/SP)
Processo 1001684-89.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.K. Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial para inclusão do Facebook, no polo passivo. Anote-se. 2. Observo que a ação foi dirigida
ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora indenização por dano moral, com pedido de tutela
para retirada da publicação na rede social, nos termos da inicial, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo
2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada
lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 3. A providência do artigo 300 do Código de Processo
Civil por ora não pode ser-lhe outorgada. Prevê a disposição: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão
da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que
a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. No caso dos autos,
é de rigor o aguardo das requeridas ao processo para melhor averiguação dos fatos. Isto porque, não restou configurada a
probabilidade do direto, bem como a urgência nos termos acima explicitados. Ademais, a Legislação Especial que trata do tema
(Lei 12.965/14), dispõe que o requerimento para fornecimento de dados, como no caso concreto, deve ser fundamentada com
indícios de ilícito. Ocorre que os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes para conferir a probabilidade como
argumentada quanto à ilicitude do conteúdo. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela. 4. Nos termos do Comunicado nº 146/11,
CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz
a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 5. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos
Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: RICARDO KASSIM (OAB 212825/SP)
Processo 1001882-63.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Subsídios - Maria Adélia Renal Inforzato
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Colégio Recursal. Em
sendo o caso de cumprimento de sentença, o requerimento deverá se realizado por peticionamento eletrônico. Nada sendo
requerido em 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP),
MAYARA RENAL INFORZATO (OAB 312882/SP), DEBORAH CERIGATTO REDONDO LUCON (OAB 307257/SP)
Processo 1002571-73.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Raphael Lourenço
Cavalcanti - Vistos. 1. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo
do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora a cessação dos descontos na folha de pagamento, com
pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda
não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar
audiência de conciliação. 3. A providência do artigo 300 do Código de Processo Civil por ora não pode ser-lhe outorgada. Prevê
a disposição: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. No caso dos autos, é de rigor o aguardo da requerida ao processo, para
melhor averiguação dos fatos. Isto porque, há presunção de legitimidade dos atos administrativos que não restou elidida com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º