TJSP 09/02/2021 - Pág. 173 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3213
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vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito
em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto
que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação
pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: AMANDA PRETZEL
CLARO (OAB 345927/SP), MARIANA SALINAS SERRANO (OAB 324186/SP)
Processo 1000585-31.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Securitizadora de
Ativos Empresariais S/A - Cientifico a exequente, na pessoa de seus patronos, da expedição e liberação do ofício nos autos cujo
encaminhamento deverá ser realizado, no prazo de 05 dias. - ADV: JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP)
Processo 1000923-02.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego de Jesus Lima
- - Joabis Sousa dos Santos - Sociedade Esportiva Palmeiras - Ciência da entrega de mídias Pendrive, pelos autores. - ADV:
GUILHERME TAVARES MARTORELLI (OAB 353180/SP), ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), LIVIA DORNELAS RESENDE
(OAB 397590/SP), RODRIGO DE GODÓI JAKOBOVSKI (OAB 426321/SP)
Processo 1001095-88.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - MARLI GORETE DE ARAUJO Autos do cumprimentos de sentença desarquivados , em que pese o equivoco na juntada da petição aos principais. - ADV:
MARCELO CIPRESSO BORGES (OAB 301154/SP), RENATO FERRARI (OAB 227925/SP), VANESSA BAGGIO LOPES DE
SOUZA (OAB 211887/SP), DANIEL FERDINAND VAN EIJK (OAB 323990/SP), DAIANA SATIKO TAKESHITA (OAB 321381/SP)
Processo 1001449-40.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Luz e Força Santa Cruz - Cpfl Santa Cruz - Vistos. Páginas 335/336: Processo
em ordem. Ciente o Juízo do interesse da requerida na prova. Arguições preliminares devem ser rejeitadas. Evidente a subrogação, não há inépcia. Perfeita a legitimação passiva ante os fatos narrados, não se confundindo condição da Ação com
o mérito da responsabilidade imputada à concessionária de energia. Sob outro prisma, não há que se falar em ausência de
interesse processual quando a postulação administrativa prévia não é obrigatória. No mais, impossível o julgamento antecipado,
durante a instrução defiro a produção de prova pericial indireta de engenharia, apurando-se, na perícia, a existência de nexo
causal entre a queima dos aparelhos do segurado da autora e a existência de oscilação/picos de energia na rede da requerida.
Por conta da prova pericial referida que deverá ser indireta, repita-se, concedo às partes prazo comum de quinze dias para a
apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, havendo interesse. Desde logo, nomeio para a condução dos
trabalhos periciais o experto de confiança do Juízo, Dr. Boris Largman ([email protected]) o qual deverá ser oportunamente
intimado para informar se aceita o encargo estimar seus honorários em caso positivo. Adverte-se que os honorários periciais
devem ser antecipados pela concessionária requerida que protestou expressamente pela prova e a quem incumbe a prova dos
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Com estas balizas decisórias, vamos à perícia, aguardando-se
decurso de prazo para quesitos e assistentes e posterior intimação do perito. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP)
Processo 1001531-07.2020.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Vanessa Lorenz
Stangarlin - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. VANESSA LOENZ STAGARLIN moveu a presente ação em face de BRADESCO
SAÚDE SA, alegando, em síntese, que mantém contrato de saúde com a ré e foi diagnosticada com câncer de mama
metastático para os ossos. O médico assistente indicou a utilização do medicamento VERZENIOS para o tratamento, mas a ré
se nega a custear. Pede a condenação da ré a cobrir o tratamento da autora com o medicamento ABEMACICLIBE, de nome
comercial VERZENIOS. Juntou documentos. Validamente citada, a requerida apresentou defesa, sustentando, preliminarmente,
impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma que o tratamento não se encontra incluído no Rol da ANS e o contrato se
limita aos procedimentos ali incluídos. Diz que o medicamento é de uso oral e domiciliar, motivo porque não há obrigatoriedade
no custeio. Requereu a improcedência. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado,
sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído
à demanda se relaciona com o valor do medicamento, ou seja, com o proveito econômico do pedido. A ação é procedente.
Com efeito, mostra-se abusiva a recusa da ré em custear o tratamento prescrito pelo médico assistente. Isto porque, estando
a moléstia de que padece a autora coberta pela apólice de seguro, todo o procedimento prescrito pelo médico assistente deve
ser autorizado e custeado pela seguradora, independentemente de expressa exclusão em contrato. Ora, negar o procedimento
curativo ou que traga maior qualidade de vida ao paciente é o mesmo que retirar a cobertura da moléstia, o que se mostra
abusivo. No mais, é certo que o Rol da ANS é meramente exemplificativo e não exclui a obrigatoriedade de custeio de outros
tratamentos das moléstias inclusas. Por fim, o medicamento de uso oral e domiciliar se trata, na verdade, de substituto da
administração da mesma substância em ambiente hospitalar. Portanto, trata-se de procedimento menos custoso para a ré e
menos sofrido para a paciente. Com isso, não há razão para o não custeio. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação
para condenar a ré a cobrir o tratamento da autora com o medicamento ABEMACICLIBE, de nome comercial VERZENIOS,
conforme prescrição médica, tornando definitiva a liminar concedida. a autorizar e custear a artroplastia total de joelho bilateral,
junto ao Hospital Samaritano, incluindo-se materiais, próteses, além de todos os procedimentos inerentes ao ato cirúrgico,
tornando definitivas as liminares concedidas. Em virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários
advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa P.R.I.C. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB
258692/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1001602-68.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Henrique Wandesson Gomes
Silva - Banco Pan S/A - Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre a contestação retro. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA
VIEIRA (OAB 389081/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001671-71.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.J.V.T.S. - - J.B.P. - F.C. - - S.G.C.
- - A.A.E.S. - - B.E.R.P. - - G.P. - - W.V.T.S. - - C.P.E. - - A.P.E. - - R.S.F. - - M.G.B. - - L.R.S. - - H.M.M. e outros - R.R.T. e outros
- Vistos. Expeça-se ofício, com urgência, solicitando a transferência do montante penhorado para a conta judicial. Intime-se. ADV: MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), RENATO VILELA (OAB 338940/SP),
LAIRTO CAPITANO MACEDO (OAB 272131/SP), ANDERSON BISPO CORREIA (OAB 371054/SP), SAULO RODRIGO GROTTA
(OAB 203551/SP), ANA PAULA MARTINS PENACHIO TAVEIRA (OAB 129696/SP), LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP)
Processo 1001671-71.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.J.V.T.S. - - J.B.P. - F.C. - - S.G.C.
- - A.A.E.S. - - B.E.R.P. - - G.P. - - W.V.T.S. - - C.P.E. - - A.P.E. - - R.S.F. - - M.G.B. - - L.R.S. - - H.M.M. e outros - R.R.T. e
outros - Ciência às partes do desbloqueio RENAJUD realizado nos veículos dos executados, em cumprimento à Sentença de
fls. 11352/11353, penúltimo parágrafo. - ADV: LAIRTO CAPITANO MACEDO (OAB 272131/SP), RENATO VILELA (OAB 338940/
SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), ANDERSON BISPO CORREIA (OAB
371054/SP), SAULO RODRIGO GROTTA (OAB 203551/SP), ANA PAULA MARTINS PENACHIO TAVEIRA (OAB 129696/SP),
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