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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 - Página 1569

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TJSP 10/02/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3214

1569

- Vistos. 1. Nos termos do art. 9ª, inciso VII, da Lei 13.146/15, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito. Anote-se.
Observe-se. 2. Cuida-se de mandado de segurança com pedidoliminar impetrado por GILSON PEREIRA FERRAZ em face
de ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE LIMEIRA/SP. Pretende o impetrante, em sede liminar, que
seja determinada a suspensão da cobrança do IPVA/2021 relativa ao veículo Renegade 1.8 AT Placa GIV 5126, que lhe seja
reconhecido o direito à isenção de IPVA para veículos adquiridos no futuro e também que lhe seja garantida a possibilidade
de dar sequência ao processo já iniciado para aquisição de veículo com isenção de IPI, ICMS e IPVA. Decido. Ao menos em
cognição sumária, não se veem presentes os requisitos para concessão do pedido liminar, vez que não se vislumbra, prima
facie, a ilegalidade ou inconstitucionalidade apontadas na exordial. Com efeito, diferentemente da imunidade tributária que
atua na esfera constitucional no limite da competência tributária, a isenção atua na esfera infraconstitucional, podendo ser
revogada a qualquer tempo, respeitados os princípios constitucionais tributários, de modo que a existência e continuidade da
isenção estão adstritas ao interesse do ente político, sendo uma faculdade do exercício da competência a ele conferida. Deste
modo, não há como se apurar, de plano, ilegalidade manifesta ou abuso no ato impugnado, cabendo frisar ainda que, acerca
da possibilidade de revogação da isenção de IPVA, há jurisprudência no seguinte sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA.
Pessoa com deficiência. Alteração introduzida pela Lei nº16.498/2017 que limitou o benefício fiscal aos veículos cujo preço de
venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para
a isenção do ICMS para pessoas com deficiência. Pretensão à isenção do imposto sobre veículo de valor superior ao limite
previsto. Inadmissibilidade. Não há direito adquirido a regime jurídico. Isenção do IPVA que, por não ser condicionada, nem
sujeita a termo, pode ser revogada a qualquer tempo. Inexistência de afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos das
pessoas com deficiência. Razoabilidade do valor máximo estipulado. Benefício fiscal que deve conviver com a progressividade
e a função redistributiva dos impostos. Sentença que denegou a segurança. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível
1006378-93.2018.8.26.0625; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté
-Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019) Grifos meus E não se vislumbra em
relação à revogação da isenção do IPVA, outrossim, ao menos em análise perfunctória, ofensa à direito adquirido, sobretudo
porque não há direito à perpetuidade da isenção. Sobre o tema: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Constitucional.
Tributário. Isenção de IPVA. Portador de deficiência física que não pode conduzir o próprio veículo. Veículo de valor superior ao
teto legal. Inteligência do art. 13, § 1º-A, da Lei Estadual nº 13.296/08. Condicionante para a isenção do IPVA que se coaduna
com a finalidade isentiva e com os princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva. Ocorrência anual do fato
gerador do IPVA. Possibilidade legislativa de revogação da isenção, com produção de efeitos apenas no exercício subsequente.
Ausência de direito à perpetuidade da isenção. Ausência de direito líquido e certo. Sentença que denegou a segurança mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1020176-71.2018.8.26.0577; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018;
Data de Registro: 18/12/2018) Em relação ao pedido de isenção de ICMS para aquisição de novo veículo, em que pese a
relevância dos argumentos trazidos, melhor sorte não assiste ao impetrante, pois, podendo a isenção ser revogada a qualquer
tempo, observados os princípios constitucionais tributários, pode o ente tributante, em tese, dilatar o prazo antes previsto para
manutenção da isenção, sem que tal fato constitua, ao menos em análise superficial, violação à direito líquido e certo. Quanto
a possibilidade de que haja futura cobrança pelo fisco caso a venda do veículo pertencente ao impetrante se realize antes do
prazo de 4 anos previsto no Decreto 65.259/2020, não se vê no caso iminente risco de violação à direito, mormente por não ter
o impetrante demonstrado que está em vias de alienar o bem, não se podendo olvidar, ainda, que os atos administrativos gozam
de presunção de legalidade, razão pela qual merecem as questões e teses de direito análise aprofundada, sobretudo após
manifestação da parte contrária, em observância ao princípio do contraditório. Assim, Indefiro o pedido liminar. Notifique-se a
autoridade impetrada para apresentar as informações que entender necessárias, no prazo de dez (10) dias (artigo 7º, inciso I,
da Lei nº 12.016/09). Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através do Portal
Eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Após, com ou sem as informações,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital,
eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não
realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: ANDRÉA FABIANA
CAPUCHINHO FERRAZ (OAB 329466/SP)
Processo 1013488-59.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Cesar Augusto Martins Ramos - Vistos. Pág. 141/159: Intime-se a parte interessada de que a execução dos
honorários sucumbenciais deve tramitar através do incidente próprio de Cumprimento de Sentença, nos termos da decisão de
pág. 134. Intime-se. Limeira, 18 de dezembro de 2020. - ADV: SILVIA HELENA MARTINS RAMOS (OAB 154918/SP)
Processo 1013752-71.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Maria Aparecida Machado Prado Vistos. Ausentes as preliminares, dou o feito por saneado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de
abril de 2021, às 14h:30, a ser realizada na Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, situada no novo
Fórum Cível “Desembargador Francis Selwyn Davis”, localizado às margens da Via Antonio Cruaes Filho (Anel Viário em frente
à Hípica Municipal), s/nº, Jardim Santa Cecília, CEP 13480-672 2º andar sala 201. Intimem-se as partes para arrolarem e
qualificarem suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, com as informações necessárias, previstas no artigo 450 do
Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. A intimação das testemunhas deverá ser providenciada pela parte que a
arrolou, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo os casos que demandarem intimação judicial, o que deverá
ser expressamente requerido e justificado pela parte interessada. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO
MACHADO (OAB 64117/SP)
Processo 1014037-64.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Flex do Brasil Ltda. - CESTESB
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas,
salientando que para cada prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se
que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo de 15 dias Após, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA ABREU TANURE (OAB 327011/SP), AGENOR FELIX DE ALMEIDA JUNIOR (OAB
120567/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
Processo 1029871-69.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luiz Carlos
Matos - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, porque ausente prova de violação a direito
líquido e certo do impetrante. Sem custas e sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das
súmulas nº 512, do Colendo Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI (OAB 292932/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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