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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 - Página 2019

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TJSP 10/02/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3214

2019

alterar o conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina e a
jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos
de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de
julgamento ou no exame dos autos). No caso, no entanto, não se está diante de tal situação excepcional. Ausente contradição.
Ora, se a própria parte autora formulado pedido certo e determinado com vistas à resilição dos contratos mais bem descritos
na inicial, não há como esse Juízo extrair interpretação pro forma ou eventual reserva mental da parte em não mais obter tal
tutela jurisdicional. A propósito, depreende-se da narrativa da exordial, que embora a parte autora tenha assinado documento
referente à resilição, até o momento não houve qualquer informação sobre o efetivo desfazimento do negócio (fls. 09). Desse
modo, processar a demanda somente com vistas à restituição do valor pago se mostraria inviável sem a análise da validade do
termo de resilição celebrado entre as partes, o qual, inclusive, é precedente lógico do pedido formulado. Portanto, não há de se
falar em erro no julgado se a própria parte autora apresenta narrativa e pedidos certos, cujos pleitos, parece ter se arrependido,
ou, por estratégia processual, evitar que a demanda seja discutida em uma das varas cíveis, com a necessidade do pagamento
de custas a elas inerentes. 2 Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES
PROVIMENTO. 3 - Intime-se. - ADV: ANA PAULA BRANCO THEODORO (OAB 442273/SP)
Processo 1000959-45.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ana Cláudia Machado
Silva - 1- Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art.
321), a fim de ser regularizada sua representação processual, acostando aos autos instrumento de procuração. 2- Int. - ADV:
MATEUS CHADI DOS REIS (OAB 340138/SP)
Processo 1000992-35.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andressa
dos Santos da Silva - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 2- Analisando os
autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja
prova é documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática
(que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo
resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como
mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos
agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao
princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes
do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo
do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que
não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso
se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo, advertindo-se da
possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação
XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação
ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os
critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão
contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link
de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá
demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em
virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera
indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se
que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática,
o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior
esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta
criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta
criada e em compartilhar. 4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”.
4.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição
e no e-mail que será enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO
53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- Caso alguma
parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente
assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: MARIANA DE SOUZA MUNIZ DOS ANJOS (OAB
450406/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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