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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 - Página 2018

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TJSP 10/02/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3214

2018

no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55,
ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. PIC. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP)
Processo 1000170-46.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Aline Letícia
de Moraes - Fls. retro: Ante o novo endereço informado, expeça-se nova carta para citação e intimação da ré, nos termos da
decisão de fls. 18/21. 2- Int. - ADV: DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP)
Processo 1000313-58.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Eu Sou Vip
Publicidade e Assessoria Eireli - 1 - Fls. 129/131: Tendo em vista que os requeridos não foram localizados, dou por prejudicada
a audiência designada às fls. 109/112. Dê-se baixa na pauta. 2 - Manifeste-se o(a) autor(a) quanto a não localização dos
réus, devendo informar seu atual endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3 - No silêncio, venham os autos
conclusos para extinção. 4 Int. - ADV: JULIANA MAGATI AGUIAR (OAB 296469/SP)
Processo 1000504-80.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - João Marcos Pinto Alves
- Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Acolho a petição de fls. Retro em
aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta, retificando-se o valor da causa. 2- Analisando os autos, e atendendo aos
princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo
o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que
ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a
presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de
modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, tomase o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes.
Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF,
art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como
atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de
audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às
sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo,
advertindo-se da possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO
13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova
redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá
aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade
com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os
prazos serão contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera
indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito
em cartório. 3.2- O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do
conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios
dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica
determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento
específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular.
4.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”).
4.4- Acesse a pasta criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão
direito na pasta criada e em compartilhar. 4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer
pessoa com o link”. 4.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar
no corpo da petição e no e-mail que será enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova.
ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
6- No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando
o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto,
desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: ANA
CAROLINE CASTILHO MARQUES (OAB 398686/SP)
Processo 1000743-84.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fabio Morales - - Roberta Borghetti Morales - 1 - Fls. 54/59: Não assiste razão à parte Embargante. Os embargos
de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de lhe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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